TJMA - 0813217-94.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 08:00
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de JOAO BRAULINO SILVA LIMA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de JOAO BRAULINO SILVA LIMA em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:04
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 11:28
Juntada de petição
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813217-94.2018.8.10.0001 AUTOR: JOAO BRAULINO SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRA ajuizada por JOAO BRAULINO SILVA LIMA contra o MUNICIPIO DE SAO LUIS, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que se inscreveu para o concurso público de provimento de vagas para professor nível superior/PNS-A-especialidade 1º ao 5º ano, zona rural na rede pública do Município de São Luís, regido pelo Edital nº 01/2016, concorrendo a uma das 85 vagas ofertadas para ampla concorrência, sendo o autor (a) classificado na 133ª posição.
Afirma que o referido concurso teve o seu resultado final homologado em 01/06/2017, com validade de 02 anos, prorrogável por igual período.
Sustenta que, em vez de realizar as nomeações dos aprovados, o Município de São Luís vem mantendo diversos contratados temporários para exercerem funções próprias de cargos para os quais existem candidatos aprovados em concurso ainda válido, fato que entende caracterizar preterição do seu direito de ser nomeado.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que este Juízo determine ao Réu que proceda a convocação e nomeação do autor para o cargo de professor de 1º ao 5º ano da rede pública de ensino de São Luís, para o qual foi aprovado no concurso lança do pelo Edital nº 01/2016.
No mérito, requer que seja confirmada a tutela antecipada, julgando-se procedente o pedido para determinar ao Réu a sua convocação e nomeação para o cargo de professor de 1º ao 5º ano da rede pública de ensino de São Luís, na forma do que prevê o Edital nº 01/2016.
Juntou documentos.
Antecipação de tutela indeferida (id 11033948).
O Município de São Luís/MA apresenta contestação afirmando que: o autor foi classficado fora do número de vagas ofertadas, não tendo direito subjetivo à nomeação; a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, em virtude na conveniência e oportunidade, o que fora feito corretamente; em virtude da necessidade temporária de excepcional interesse público, novos profissionais foram necessários para ingressar nos quadros municipais, inexistindo qualquer inércia ou ilegalidade por parte do Município na convocação dos candidatos aprovados;o autor não demonstrou com dados de hoje, que o Município ainda possui servidores a título precário para o seu cargo em número suficiente para alcançá-lo na listagem final do concurso, tendo em vista que não se demonstra quantos cargos foram ocupados pelo Município, não havendo comprovação da existência de vaga.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou Réplica (id 16081767).
Intimadas, apenas a parte requerida informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (id 17749441 e 19404577) O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 20256332). É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Cinge-se a questão trazida a julgamento sobre alegada preterição sofrida pela parte autora, classificada fora das vagas no certame regido pelo Edital nº 01/2016, promovido pelo Município de São Luís/MA.
Alega, a parte autora, que: “O Autor (a) participou do concurso público de provimento de vagas para professor de 1º ao 5º ano na rede pública do Município de São Luís, lançado pelo edital nº 01/2016 (doc. 04).
Para o cargo pretendido pelo autor (a) (professor nível superior/PNS-A- especialidade 1º ao 5º ano, zona rural), disponibilizou-se 85 vagas para ampla concorrência, sendo o autor (a) classificado na 133ª posição (vide resultado final publicado do diário oficial, doc. 05). […] Ocorre, todavia, que, ao invés de realizar as nomeações dos aprovados, o Município de São Luís vem mantendo diversos contratados temporários para exercerem funções próprias de cargos para os quais existem candidatos aprovados em concurso ainda válido. […] Não há dúvidas de há um flagrante desvio de finalidade da natureza dos contratos temporários celebrados pelo Réu, e ambas as hipóteses são categoricamente ilícitas e merecem o controle de legalidade do Judiciário. […] Assim, observa-se que o Réu, ao realizar a contratação temporária de professores para o mesmo cargo, função e vaga pretendida pelo autor (a), preteriu o seu direito como excedente no referido concurso interno.
Em outras palavras: dentro do prazo de validade do concurso para o provimento de cargos efetivos de professor, o Réu tem professores trabalhando em cargos e funções idênticas à vaga disputada pelo Autor (a).
Isso, no entanto, configura uma violação frontal ao seu direito oriundo da constatação de vaga em aberto e da premente necessidade de pessoal apto a prestar o serviço atinente ao cargo em questão.
Assim, conforme se fundamentará de forma detalhada a seguir, no momento em que vaga idêntica à disputada pelo autor (a) está sendo ocupada através de contrato temporário, nasce o seu direito subjetivo de ter concedida a pretendida convocação e nomeação ao cargo pretendido”. (id 10952164). (grifei) A antecipação de tutela foi indeferida, restando consignado que: “Ressalte-se que a cláusula - 12.6, informa que “os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o subitem 12.4 deste edital, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público.” Dessa forma, não obstante o autor haver sido aprovado no concurso em tela, tal medida não garante, por si só sua nomeação para o cargo pretendido, uma vez que o mesmo não está dentre aqueles que conseguiram estar inclusos nas vagas disponibilizadas no Edital, no caso, 85 (oitenta e cinco) vagas para ampla concorrência, para Cargo 1: Professor Nível Superior/PNS-A –Especialidade: 1º ao 5º ano, cf. previsto no Edital n°. 01/2016, expedido pela Prefeitura Municipal de São Luís/MA, através da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD). […] não há nos autos indícios capazes de demonstrar que a administração pública municipal tenha deixado de cumprir determinação legal ou agido com arbitrariedade, violando o Edital n°. 01/2016, publicado pelo Prefeitura Municipal de São Luís/MA, através da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD)”. (Id 11033948) (grifei) Desse modo, constata-se que a parte requerente foi classificada na 133º posição no certame retro referenciado, fora, portanto, das 85 vagas ofertadas para ampla concorrência, motivo ensejador do indeferimento liminar. É assente na jurisprudência pátria, o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos.
Regra geral, “é vedado à Administração limitar direito alusivo às condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame” (AgInt no RMS 49.153/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
Isso porque se intenta, com a observância das normas dispostas no edital, propiciar aos candidatos iguais condições de acesso ao serviço público, garantindo, por conseguinte, a realização do processo de admissão ao serviço público mediante critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, mormente os da moralidade e impessoalidade.
Sobre o direito subjetivo à nomeação, o Supremo tribunal Federal decidiu (TEMA 784) que, “ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso dos autos, verifica-se que não restou demonstrada a preterição do direito da parte autora pela municipalidade por não observância da ordem de classificação, deixando, ainda, a parte autora de comprovar a existência de novas vagas durante a validade do certame.
No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público: “é cediço que a simples contratação de pessoal, temporariamente, por si só, não configura ilegalidade no provimento das vagas. É necessário que reste comprovada a existência de vagas para provimento efetivo, e que as referidas vagas estejam sendo ocupadas por servidores contratados, a despeito da existência de candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. […] Não se pode olvidar que a existência de vagas está condicionada à previsão em lei.
Sem esse requisito não há que se falar em direito à assunção de cargo por aprovados em concurso em nome de possível preterição.
Se não há cargo vago a ser provido, a contratação temporária efetivada durante a vigência de concurso público não viola direito de candidato aprovado no certame. […] caberia ao autor demonstrar a existência de vagas efetivas, em número igual ou superior à sua classificação no certame, para que se pudesse configurar a preterição, o que não ocorreu”. (id 20256332).
Ademais, por decisão judicial, a candidata Thaynara Costa Boas conseguiu permanecer no certame, mesmo pendente a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação.
Ainda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a convocação de candidato, ainda que em posição inferior, decorrente de decisão judicial, não gera direito líquido e certo a outros candidatos”. (id 17447873 - Pág. 4).
Outrossim, insta salientar que, em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame, como o exame da legalidade do edital e o cumprimento das normas nele insertas pela comissão organizadora, sendo vedado ao referido Poder interferir no mérito do ato administrativo, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito.
Sobre isso, a jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
REPROVAÇÃO NO TAF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DENEGAÇÃO. 1.
A Constituição Federal, ao dispor que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, desde que cumpram os requisitos dispostos em lei (art. 37, I), dispôs competência ao legislador ordinário para edições das normas reguladoras desses requisitos.
O edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente dos concursos públicos, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção. 2.
A Banca Examinadora do concurso público é soberana na decisão, desde que o faça de forma responsável, com ciência do interessado.
A análise pelo Judiciário fica restrita aos critérios de legalidade.
Entendimento contrário atentaria contra uma premissa básica do regime jurídico-administrativo e constitucional.
Quando ausente ilegalidade na decisão que reprova o candidato no teste de aptidão física, fica afastada hipótese de direito líquido e certo que permita a concessão de segurança para intervir no certame. 3.Segurança denegada. (MS 0146072013 MA 0003129-09.2013.8.10.0000 Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 18/10/2013, DJe 23/10/2013).
Destarte, prevendo o edital do concurso público a oferta de 85 vagas para ampla concorrência, com critérios objetivos de avaliação, e tendo a autora sido classificada na 133ª posição, não tem direito à nomeação, mormente porque não comprovadas as hipóteses previstas no Tema 784 do STF.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10%, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art.98, § 2º e 3º do CPC, em virtude da parte requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se o dispositivo da sentença no DJe, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
05/11/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2021 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2019 11:15
Conclusos para julgamento
-
03/06/2019 12:49
Juntada de petição
-
07/05/2019 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 11:10
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 10:32
Decorrido prazo de JOAO BRAULINO SILVA LIMA em 07/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 21:36
Juntada de petição
-
18/02/2019 07:45
Publicado Intimação em 18/02/2019.
-
16/02/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/12/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 11:39
Decorrido prazo de JOAO BRAULINO SILVA LIMA em 11/09/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 00:17
Publicado Intimação em 20/08/2018.
-
18/08/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2018 01:23
Decorrido prazo de JOAO BRAULINO SILVA LIMA em 15/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 00:12
Publicado Intimação em 23/04/2018.
-
21/04/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2018 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/04/2018 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2018 14:35
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 19:41
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050350-48.2014.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Franklin Pacheco Silva
Advogado: Teodomiro de Jesus Diniz Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 14:31
Processo nº 0050350-48.2014.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Franklin Pacheco Silva
Advogado: Vivianne Ferreira Praseres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2014 10:45
Processo nº 0849485-45.2021.8.10.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Cristina Rachel Sousa Serra
Advogado: Layane Freitas Pessoa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 10:34
Processo nº 0801931-75.2021.8.10.0014
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Marcel Bruno Silva Vale
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 07:43
Processo nº 0801931-75.2021.8.10.0014
Marcel Bruno Silva Vale
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Pauly Maran Oliveira Barbosa Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2021 18:33