TJMA - 0816873-34.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 15:09
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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08/08/2022 14:45
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 15:27
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816873-34.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A I – DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs embargos de declaração sustentando que a sentença homologatória de desistência padece de vício, uma vez que como a contestação havia sido apresentada, não poderia ter sido homologado o pedido de desistência da ação sem o consentimento da parte requerida, à inteligência do art. 485, § 4°, do CPC.
Aduz ainda que o feito merece ter seu mérito julgado. É o relatório.
Decido. A questão não merece delongas.
Razão assiste ao embargante, pois este Juízo proferiu sentença homologatória de desistência, sem obedecer ao regramento para tanto, este ínsito no art. 485, § 4° do CPC.
Por tal motivo, torno sem efeito a referida sentença.
Importante ressaltar que o pano de fundo do presente, sem dúvida é ter o mérito do feito apreciado.
Nesse ponto, embora não tenha sido ventilado nos presentes embargos, verifico que este juízo cometeu equívoco ao não apreciar corretamente a procuração juntada nos autos pela parte autora.
Ao contrário do que consta na sentença questionada, o referido documento outorga poderes para que o advogado da autora renuncie em seu nome os direitos perseguidos na demanda, conforme se vislumbra na procuração de Id.: 55417398.
Desse modo, verifico que o caso é de homologação do pedido renúncia, o qual independe de consentimento da parte ré para tanto.
Diante do exposto, por se mostrarem tempestivos, conheço os presentes embargos e dou provimento ao recurso, para sanar o vício apontado, tornando sem efeito a sentença questionada.
Mediante as considerações apontadas, passo agora a proferir a sentença. II – DA SENTENÇA A parte autora apresentou pedido de renúncia ao direito ao qual se funda sua pretensão.
Verifico que a procuração ad judicia trazida aos autos pela parte demandante possui outorga expressa de poder a seu advogado para renunciar à direito.
Ante o exposto, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a renúncia formulada pela parte autora, nos autos desta demanda.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso III, c, do diploma legal supracitado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, 08 de julho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
11/07/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 18:16
Homologada renúncia pelo autor
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04/07/2022 15:15
Conclusos para decisão
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04/07/2022 15:15
Juntada de termo
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04/07/2022 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 09:24
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FERNANDES em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 18:51
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2022 01:38
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816873-34.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA A procuração ad judicia juntada aos autos pela parte autora, não discrimina de forma expressa, o poder para o patrono renunciar ao seu direito na demanda.
Todavia, manifestada sua disposição para não continuar com o feito, entendo o referido pedido como desistência ao pleito.
Ante o exposto, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a desistência formulada pela parte autora, nos autos desta demanda, independente da oitiva da parte ré.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VIII, do diploma legal supracitado. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
02/05/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 09:41
Extinto o processo por desistência
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29/04/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 16:24
Juntada de termo
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26/04/2022 23:41
Juntada de petição
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14/04/2022 17:16
Juntada de petição
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25/03/2022 10:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FERNANDES em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 06:27
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:10
Conclusos para decisão
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14/03/2022 15:10
Juntada de termo
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14/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:15
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FERNANDES em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 05:18
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0816873-34.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário -
07/12/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
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07/12/2021 07:27
Juntada de contestação
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01/12/2021 15:58
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FERNANDES em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816873-34.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Determina-se a citação do requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho.
Fica advertido que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Também fica o autor, desde já, intimado de que, com a juntada da contestação aos autos, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC), ou se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (art. 351), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC, e art. 218, § 1º e 219, § Único, do CPC.
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Imperatriz/MA, 03 de novembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
04/11/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 19:13
Conclusos para despacho
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30/10/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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