TJMA - 0843192-30.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 08:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 14:11
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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17/10/2022 21:14
Juntada de petição
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17/10/2022 21:13
Juntada de petição
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12/10/2022 01:28
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:15
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 15:59
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 16:58
Juntada de petição
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09/05/2022 19:33
Juntada de petição
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28/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2021 14:32
Conclusos para decisão
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14/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:49
Juntada de petição
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19/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 13:38
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2021 12:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 31/05/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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31/05/2021 12:00
Conciliação infrutífera
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31/05/2021 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:13
Juntada de petição
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22/02/2021 15:56
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843192-30.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA PEREIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JURANDY SILVA - OAB MA12436 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANDREA PEREIRA ALVES em face de COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MARANHÃO, pelos fatos resumidamente expostos a seguir.
A Autora relata que no dia 16/10/2019 foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica do seu imóvel (UC nº 13730) em virtude de uma dívida no valor de R$ 10.249,81 (dez mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos) referente a faturas inadimplidas desde o ano de 2014.
Argumenta que efetuou o pagamento das contas dos meses de agosto e setembro/2019, porém não houve o restabelecimento do fornecimento da energia em virtude dos débitos do período anterior.
Aduz ainda que o seu imóvel é pequeno e possui poucos eletrodomésticos, o que não justifica um débito de mais de R$ 10.000,00 reais.
Assim, ao argumento de que as cobranças do período de fevereiro/2014 a julho/2019 decorrem de consumo apurado em medidor de necessita de perícia técnica, a Autora pugna pela concessão de tutela antecipada a fim de que seja restabelecido o fornecimento da energia elétrica.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo, para tanto, a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração satisfatória do direito invocado pela parte Autora, ao passo que o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo.
Importante destacar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência.
Em análise perfunctória das alegações da inicial e dos documentos que a instruem, não vislumbro elementos a evidenciar, de plano, nenhum dos requisitos autorizadores.
A Requerente limita-se a juntar aos autos 2 (duas) faturas (ID 24727120) pagas, referentes aos meses de setembro e agosto, no valor de R$ 88,91 e R$ 130,00 reais, respectivamente, ambas informando o reaviso de vencimento relativa ao mês de julho, o qual não está acompanhado de comprovante de pagamento.
Nesse sentido, é cediço que nos termos do art. 172, da Resolução nº 404 da ANEEL, é permitido à concessionária suspender o fornecimento de energia em caso de débitos registrados nos últimos 90 (noventa dias), de forma que cabia à autora comprovar que se encontrava-se adimplente com os últimos 3 (três) consumos na época do desligamento, o que, todavia, não o fez.
Ainda, as faturas do período de fevereiro/2014 a julho/2017 (ID 24727333) demonstram que o consumo médio se manteve constante na faixa de R$ 100,00 (cem reais), razão pela qual a alegação de que há cobrança excessiva necessita de dilação probatória, não podendo ser encarada neste juízo de cognição sumária.
Destarte, não cabe ao Judiciário, de forma generalizada, impedir a concessionária de utilizar os meios que a própria legislação disponibiliza em caso de inadimplemento por parte do consumidor.
Ante o exposto, por não verificar a ocorrência dos pressupostos autorizadores insculpidos no artigo 300 do NCPC, INDEFIRO a tutela antecipatória ora pleiteada.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de instauração do incidente de impugnação ao benefício da gratuidade pelo réu, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do CPC.
Na conformidade do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização da audiência de conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum. (Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA) Em seguida, CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à referida audiência, devendo fazer-se acompanhar de advogado ou defensor público.
Cientifique-se de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a(s) parte (s) autora (s), por seu(s) advogado(s) (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que o seu não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º).
Por fim, cientifique-se de que a audiência de conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos endereço de e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 31/05/2021 10:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
05/02/2021 15:48
Juntada de petição
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05/02/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 12:52
Juntada de Certidão
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03/02/2021 12:51
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/01/2021 17:15
Audiência Processual por videoconferência cancelada para 05/04/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/01/2021 16:48
Audiência para .
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16/12/2020 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2020 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2020 10:36
Juntada de petição
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12/11/2019 16:28
Conclusos para despacho
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12/11/2019 16:27
Juntada de termo
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29/10/2019 12:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/10/2019 09:21
Juntada de petição
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18/10/2019 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 20:55
Outras Decisões
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18/10/2019 18:59
Conclusos para decisão
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18/10/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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