TJMA - 0849741-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/10/2024 09:04
Juntada de contrarrazões
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03/09/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:14
Juntada de apelação
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09/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 10:45
Juntada de petição
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07/08/2024 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:14
Juntada de contrarrazões
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28/03/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:03
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2022 20:22
Juntada de petição
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18/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0849741-85.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ELIAS ABREU DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELIAS ABREU DE MORAES, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora que ingressou nos quadros da Policial Militar em 31/03/1970, aposentando-se em 22/12/2010.
Aduz receber, atualmente, o subsídio no valor de R$ 7.261,31 (sete mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos).
Ressalta, ainda, que está sofrendo desconto do FEPA (Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria) no valor de R$ 138,89(cento e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), importe este acima do permitido pelas normas legais.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela provisória, no sentido de que o requerido proceda, de imediato, à redução do desconto da contribuição do Fepa no seu contracheque, para o valor de R$ 91,05 (noventa e um reais e vinte centavos), correspondente a 11% (onze por cento) do montante que ultrapassar o teto de benefício da previdência social.
No mérito, requereu a confirmação da medida antecipatória, bem como a procedência da ação.
Decisão ao id 58697400 indeferindo o pleito liminar.
Citado, o requerido ofereceu contestação no id 58697400, aduziu, em suma, a inaplicabilidade do art. 40, § 18, da CF/88, tendo em vista a distinção entre a categoria dos militares e dos servidores públicos - EC Nº18/98.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Intimadas as partes para indicar provas a produzir, estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id 634608060 e 64965828).
Manifestação Ministerial em parecer ao id 66565430, abstendo-se de intervir no feito.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
DO MÉRITO Consiste a demanda, em que a parte autora, militar aposentado, pretende ver interrompidos os descontos previdenciários sobre a totalidade de sua aposentadoria, pugnando para que as deduções incidam somente sobre a fração que excede ao teto do RGPS, bem como almeja obter a repetição dos valores já descontados.
A Constituição Federal de 1988 sempre efetuou distinção entre os Servidores Públicos Civis e os Servidores Públicos Militares, como se observa da nomenclatura original das Seções II e III do Capítulo VII do Título III.
Com as modificações produzidas através da EC nº 18/1998, esta diferença restou ainda mais clara, havendo a separação entre as categorias dos Servidores Públicos (Seção II) e dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Seção III).
Por fim, os militares da União, componentes das Forças Armadas, estão previstos no Capítulo II do Título V.
Nesse contexto, essas duas espécies integrantes do gênero agentes públicos possuem regimes jurídicos distintos, sendo os Servidores Públicos regidos pelos arts. 39 a 41, ao passo que os Militares estão disciplinados pelos arts. 42 (Estados, DF e Territórios), 142 e 143 (União), todos da Carta Magna.
Destarte, direitos subjetivos decorrentes de normas situadas em outros tópicos da Constituição, para serem estendidos aos Militares Estaduais, devem estar expressamente referidos no art. 42 da CF.
Caso contrário, não lhes cabe reivindicar tais benesses.
A título exemplificativo, esse foi o entendimento adotado pelo STF no que diz respeito ao adicional noturno, por ocasião do RE 970.823, com a seguinte ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TEMA 1038 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS MILITARES ESTADUAIS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL OU ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1.
A Constituição Federal não previu aos militares estaduais o direito à percepção de adicional noturno.
Ausência de omissão do poder público federal na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (...). 4.
Recurso Extraordinário PREJUDICADO, em face da EXTINÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, por perda superveniente de objeto, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais.
II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”.(RE 970823, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020).
No caso presente, o autor deseja beneficiar-se da isenção prevista no art. 40, §18, CF, o qual prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões apenas quanto à fração excedente ao teto pago pelo INSS, pertinente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Todavia, esta isenção parcial vem disciplinada em favor somente dos Servidores Públicos Civis, e não está referida no art. 42 (tampouco em suas referências ao art. 142), de sorte que não alcança os Militares.
De outro giro, por iguais fundamentos, não assiste aos militares a isenção total insculpida no art. 195, II, fixada em prol dos aposentados pelo RGPS.
Portanto, a partir da regulamentação do Texto Constitucional, inexiste óbice à incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria dos militares, consoante reconheceu o STF no RE 596.701, em aresto a seguir ementado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. (...). 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020).
Na legislação infraconstitucional, o Decreto-Lei nº 667/1969, o qual funciona como norma geral regulamentar das polícias militares, instituiu, no que pertinente ao objeto da demanda, as seguintes disposições: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). (...) Art. 24-E.
O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Parágrafo único.
Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Nesse contexto, a leitura dos dispositivos legais acima citados, evidencia que a partir da aprovação da reforma previdenciária dos militares das Forças Armadas, veiculada através da Lei Federal nº 13.954/2019, é expressa a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares estaduais da reserva, na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas.
Além disso, os Estados tem a obrigação, em homenagem ao princípio da simetria, de adequar os regimes de inatividade dos seus militares ao modelo federal, inclusive no que se refere à dedução de custeio para inatividade.
Nessa linha, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, dispondo, no essencial, que: CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES MILITARES Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. §1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). (...) § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida. (...) Art. 15.
A receita arrecadada com a contribuição dos militares ativos, militares inativos e de seus pensionistas será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA, em conta destinada exclusivamente para as respectivas despesas. É de se constatar, pois, que o requerido, longe de desrespeitar a Constituição Federal, atuou no legítimo exercício de competência deferida pela Carta Magna, bem como legislou em cumprimento às exigências decorrentes da normatização infraconstitucional de caráter geral, editada pela União.
Nesse contexto, o direito adquirido da parte autora à aposentadoria está plenamente respeitado, pois permanece na inatividade, nos mesmos moldes e critérios de cálculo do benefício anteriormente efetivados.
Desse modo, não há que se falar em blindagem eterna contra deduções previdenciárias, pois inexiste direito algum nesse sentido.
A pretensão autoral, em verdade, representa um desejo de possuir direito adquirido a regime jurídico, o que não é admitido pela jurisprudência do STF, inclusive no que diz respeito a contribuições previdenciárias.
Destarte, uma vez ausente qualquer ilegalidade na conduta do requerido, o pleito autoral merece integral rejeição.
Prejudicado o pedido de dano moral.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na exordial.
Custas pelo autor.
Honorários fixados em favor do patrono do requerido em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, tais débitos ficam suspensos, em função da gratuidade de justiça deferida ao requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
14/10/2022 03:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 03:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 14:52
Juntada de petição
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09/05/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 15:17
Juntada de petição
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28/03/2022 17:29
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 16:09
Juntada de petição
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24/03/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 08:21
Conclusos para despacho
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18/02/2022 08:21
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:23
Decorrido prazo de ELIAS ABREU DE MORAES em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:05
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 05:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
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05/01/2022 16:52
Juntada de petição
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01/12/2021 15:59
Decorrido prazo de ELIAS ABREU DE MORAES em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0849741-85.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ELIAS ABREU DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Assim, não tendo a parte autora logrado demonstrar a probabilidade do direito reclamado, prejudicada está a análise dos demais requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cientifique-se o autor desta decisão.
Tratando-se de demanda proposta em desfavor da Fazenda Pública, a qual reiteradamente não há sequer proposta de acordo na audiência inaugural de conciliação/mediação, cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação por petição.
Após juntada da contestação, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 07:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:28
Desentranhado o documento
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28/10/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 18:06
Conclusos para decisão
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26/10/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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