TJMA - 0801046-13.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 07:44
Baixa Definitiva
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06/12/2021 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ANTONIA PEDRO ARAUJO em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801046-13.2021.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO APELANTE: Antonia Pedro Araujo ADVOGADA: Dra.
Bárbara Cesário de Oliveira (OAB/MA 12008) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Pedro Araujo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga que, nos autos da Ação Ordinária promovida em desfavor do Banco Bradesco S/A, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC,julgou o processo extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que a ora Apelante não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado. O Juízo de base estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id nº 12040101), narra a Apelante que propôs a presente ação visando obter a declaração de nulidade de relação jurídica por conduta negligente do Apelado alusiva a descontos de parcelas de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário.
Para tanto, relata que acostou aos autos os extratos bancários que comprovam que não houve nenhum depósito no mês de maio de 2017 da quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) e apresentou todos os documentos obrigatórios, mas o Magistrado de base entendeu que instituição financeira havia realizado uma transferência eletrônica em sua conta, justamente no mesmo período em que ocorreu o contrato questionado nos autos e que procedeu ao saque e se apropriou do referido crédito. Sustenta que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil e que a nova lei processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito, de modo que as partes têm o direito de obter do Estado-juiz a integral prestação jurisdicional, sob pena de malferir garantias fundamentais.
Dadas essas circunstâncias, conclui que o Julgador de Primeiro Grau, em vez de intimar o banco para apresentação de contestação, fez juízo de valor em seu desfavor, pessoa pobre, analfabeta, aposentada/pensionista, sem qualquer contraditório. Afirma que o art. 10 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", o que seria um desdobramento do caput art. 9º, também do Código de Processo Civil, que ordena que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Declara que ambos os dispositivos consagram o princípio do contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, ou seja, todos têm o direito de saber que contra si foi formulado um pedido de tutela jurisdicional e também de reagir a esse ato postulatório, sendo assegurada a ampla defesa ao longo de todo o processo. De acordo com o art. 6º do Código de Processo Civil, adverte que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e que discute a validade do empréstimo consignado, sendo certo que o banco deveria ter sido intimado para demonstrar a celebração do contrato, bem como a disponibilização do crédito. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, requer o conhecimento e provimento do Apelo para anular a sentença de base, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 12040104), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto (Id nº ) com lastro nas disposições constantes dos artigos 127 da Constituição Federal, arts. 176 e 178, inciso I, do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. De início, verifica-se que deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça porquanto preenchidos os requisitos legais.
Observa-se, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das questões devolvidas a esta Corte de Justiça. No caso em tela, observa-se que a Apelante propôs a ação em evidência buscando a nulidade do contrato de empréstimo consignado efetivado em sua conta bancária ao argumento de que é beneficiário da Previdência Social e teria sido vítima de fraude. O Juízo a quo asseverou que a instituição Apelada realizou uma transferência eletrônica para a conta da Apelante no mesmo período em que ocorreu o contrato questionado nos autos e que, apesar de ter afirmado que não contratou o empréstimo consignado mencionado na exordial, informou que é possível verificar que logo em seguida à transferência, a Recorrente realizou um saque, apropriando-se da quantia depositada pelo banco.
Nesse prisma, determinou a intimação da Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda persistia o interesse na causa e em caso afirmativo, esclarecer se devolveu a importância disponibilizada pelo Apelado ou especificar a origem do depósito efetuado.
Neste contexto, impende registrar que é cediço que o descumprimento da ordem de emenda da inicial acarreta o indeferimento da peça e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme o disposto no parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em exame, verifica-se que a Apelante pretendia discutir a legitimidade de contratação de empréstimo consignado, o Magistrado observou o depósito de uma importância em sua conta corrente e ordenou a sua intimação para informar se ainda persistia o interesse na causa e em caso afirmativo, esclarecer se devolveu a importância disponibilizada pelo banco ou especificar a origem da referida operação, porém a Recorrente quedou-se inerte. Não se pode olvidar que todos os atos processuais têm oportunidade própria para realização.
Superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo, sendo nesse sentido a orientação do art.223 do Código de Processo Civil: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Outrossim, a alegação de violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não possui o condão de modificar a sentença, porquanto foi outorgada a oportunidade para que a Apelante emendasse a inicial, tendo o despacho indicado claramente os termos em que deveria dar-se a referida emenda, conforme exige a parte final do art. 321 do CPC/2015, de modo que, deixando a Apelante de dar integral cumprimento ao comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial. Ainda nessa linha de raciocínio, sobreleva notar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da primazia do julgamento de mérito outorga, ao magistrado, o dever de possibilitar à parte sanar eventual vício, contido na petição inicial ou no recurso, a fim de possibilitar o julgamento de mérito, nas hipóteses em que for possível sanar a irregularidade, não se admitindo a não apreciação da controvérsia posta em debate apenas em razão de uma falha sanável, de sorte que, deixando a parte de atender ao comando judicial, sanando o vício, e tratando-se de vício que inviabilize o exame da controvérsia cabe ao julgador o indeferimento da inicial ou o não conhecimento do recurso.
Em outras palavras, apesar das diretrizes do princípio da primazia do julgamento do mérito da demanda, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito.
A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 488, I, DO CPC/73 E ART. 968, I, DO CPC/2015, E PARA ACOSTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, 295, VI, E 490, I, DO CPC/73 E DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, 968, § 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, indeferira a petição inicial da Ação Rescisória - ajuizada sob a égide do CPC/73 -, com fulcro nos arts. 284, parágrafo único, 295, VI, e 490, I, do CPC/73 e nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 968, § 3º, do CPC/2015, na medida em que, mesmo regularmente intimados, para que procedessem à emenda à inicial, a fim de atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), bem como para que acostassem aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, os autores limitaram-se a juntar, ao processo, as principais peças e decisões relativas ao feito originário, deixando, entretanto, de cumprir integralmente o despacho exarado, emendando a inicial, para cumular o pedido de rescisão com o de novo julgamento do processo.
II. (…) IX.
O princípio da primazia do julgamento de mérito outorga, ao magistrado, o dever de possibilitar à parte sanar eventual vício, contido na petição inicial ou no recurso, a fim de possibilitar o julgamento de mérito, nas hipóteses em que for possível sanar a irregularidade, não se admitindo a não apreciação da controvérsia posta em debate apenas em razão de uma falha sanável, de sorte que, deixando a parte de atender ao comando judicial, sanando o vício, e tratando-se de vício que inviabilize o exame da controvérsia - como é o caso de desatendimento do art. 488, I, do CPC/73 -, cabe ao julgador o indeferimento da inicial ou o não conhecimento do recurso.
X.
Em que pese efetivamente oportunizado, aos agravantes, o saneamento do vício existente na petição inicial da Ação Rescisória, relativo à ausência de cumulação dos pedidos de rescisão do acórdão rescindendo e de novo julgamento, na forma determinada pelo art. 488, I, do CPC/73, os agravantes deixaram de fazê-lo, devendo, assim, suportar as consequências decorrentes de sua omissão, especialmente quando não compete ao julgador, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, fechar os olhos para os requisitos legais, emendando, de ofício, a petição inicial, ou outorgando reiteradas oportunidades para que a parte corrija o vício, o que violaria o princípio da paridade de tratamento, previsto nos arts. 7º e 139, I, do CPC/2015.
XI.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR 5.303/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 24/10/2017) Assim, o descumprimento da decisão que determinou a emenda à exordial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, 330, I, IV e § 1º, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 28 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
03/11/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 10:06
Conhecido o recurso de ANTONIA PEDRO ARAUJO - CPF: *32.***.*48-91 (REQUERENTE) e não-provido
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03/09/2021 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 08:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/08/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:19
Recebidos os autos
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19/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
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19/08/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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