TJMA - 0804544-47.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 10:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/06/2022 03:22
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em 13/06/2022 23:59.
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27/05/2022 09:15
Juntada de petição
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23/05/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804544-47.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: GEORGE LUCAS ARAÚJO GUIMARÃES ADVOGADO(A): WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA – OAB/TO 4.740 IMPETRADOS: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO e COMANDANTE GERAL DA PMMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por George Lucas Araújo Guimarães, contra ato supostamente ilegal praticado pela Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão e pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Colhe-se dos autos pedido de desistência da ação (Id. nº. 15546716). É o breve relatório.
DECIDO.
Frisa-se que o impetrante requereu a este Juízo a desistência do remédio constitucional pleiteando a extinção do mesmo.
Destaco o art. 485, VIII do CPC e o art. 319, inc.
XXVIII do RITJ/MA, confere ao Relator poderes suficientes para homologar a desistência do recurso, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; ISTO POSTO, e considerando a nitidez dos dispositivos em comento, HOMOLOGO, sem mais delongas, o pedido de desistência do Mandamus requerido pela parte Impetrante, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-02 -
19/05/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:29
Extinto o processo por desistência
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18/03/2022 11:51
Juntada de petição
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15/12/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 01:43
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS ARAUJO GUIMARAES em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804544-47.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: GEORGE LUCAS ARAÚJO GUIMARÃES ADVOGADO(A): WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA – OAB/TO 4.740 IMPETRADOS: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO e COMANDANTE GERAL DA PMMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por George Lucas Araújo Guimarães, contra ato supostamente ilegal praticado pela Secretária de Segurança Pública do Estado do Maranhão e pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Verifico que ainda persiste a necessidade de emenda da petição inicial ante a ausência de indicação do Estado do Maranhão para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário da presente ação mandamental, conforme exige o art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09. Isto posto, intime-se a parte impetrante para que promova a emenda para fins de requerer a citação do litisconsorte, é dizer, da pessoa jurídica à qual a autoridade apontada como coatora está subordinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de denegação in limine do mandado de segurança (art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 321, § único do CPC). Fica postergada, dessa forma, a análise do pleito de liminar.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
04/11/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2021 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 16:29
Juntada de
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26/04/2021 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/04/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 15:06
Juntada de petição
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19/08/2020 01:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:12
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 18/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2020 08:35
Juntada de petição
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10/08/2020 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2020.
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08/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
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06/08/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 17:48
Conclusos para despacho
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28/04/2020 15:13
Juntada de petição
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28/04/2020 15:04
Conclusos para decisão
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28/04/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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