TJMA - 0007603-78.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:02
Juntada de petição
-
09/08/2024 02:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 05:29
Decorrido prazo de THAYNAN COSTA CAMPOS em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 20:30
Juntada de diligência
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08/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 20:30
Juntada de diligência
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05/06/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:24
Desentranhado o documento
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05/06/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 10:10
Decorrido prazo de THAYNAN COSTA CAMPOS em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:52
Juntada de Mandado
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16/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:33
Juntada de termo de juntada
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01/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:08
Decorrido prazo de THAYNAN COSTA CAMPOS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:05
Decorrido prazo de THAYNAN COSTA CAMPOS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:36
Decorrido prazo de THAYNAN COSTA CAMPOS em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:19
Juntada de petição
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24/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 15:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 06/02/2023 23:59.
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29/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
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29/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
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06/02/2023 05:04
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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06/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 8º.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des.
Sarney Costa - Calhau São Luís-MA CEP.: 65.066-310 Fones: (98) 3194-5807 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PROCESSO N° 0007603-78.2017.8.10.0001 ASSUNTO: Crimes Praticados contra Criança e Adolescente AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO(A): RAFAEL SANCHES DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar o Dra.
CRISTIANE BARROS DUTRA - OAB MA11211, advogada do denunciado (a) acima identificado (a), para tomar ciência do DESPACHO acostado nos autos, conforme o seguinte teor: "Concluída a instrução e sem requerimentos de diligências, concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao Ministério Público e a defesa dos réus para apresentação de alegações finais em forma de memoriais.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para Sentença.".
São Luís/MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023. (As.) REINALDO DE JESUS ARAÚJO, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão. -
18/01/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:24
Juntada de petição
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22/08/2022 23:37
Juntada de petição
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22/08/2022 01:38
Juntada de petição
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19/08/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
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04/05/2022 01:10
Juntada de audio e/ou vídeo
-
04/05/2022 01:10
Juntada de audio e/ou vídeo
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04/05/2022 01:09
Juntada de audio e/ou vídeo
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04/05/2022 01:08
Juntada de audio e/ou vídeo
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04/05/2022 01:08
Juntada de audio e/ou vídeo
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04/05/2022 01:07
Juntada de volume
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27/04/2022 11:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0007603-78.2017.8.10.0001 (101492017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: RAFAEL SANCHES DE OLIVEIRA e RAFAEL SANCHES DE OLIVEIRA AÇÃO PENAL N° 7603-78.2017.8.10.0001 (Dist. 101492017) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 157, §2º,II AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(S): RAFAEL SANCHES DE OLIVEIRA ADVOGADA: DRA.
CRISTIANE BARROS DUTRA, OAB-MA Nº 11.211 FINALIDADE: Intimar o(a)(a) advogado(a)(s) do(s) acusado(s) acima identificado(s), DRA.
CRISTIANE BARROS DUTRA, OAB-MA Nº 11.211 , para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal.
São Luís/MA, 14 de janeiro de 2022. (As.) Reinaldo de Jesus Araujo Juiz de Direito Titular 9ª Vara Criminal.
Resp: 113324 -
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0007603-78.2017.8.10.0001 (101492017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADOS: RAFAEL SANCHES DE OLIVEIRA, THAYNAN COSTA CAMPOS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo parquet contra RAFAEL SANCHES DE OLIVEIRA e THAYNAN COSTA CAMPOS, fundamentada em fatos considerados típicos que teriam sido praticados em desfavor de vítima que tinha à época 13 anos de idade.
Citado pessoalmente conforme certidão de fls. 105, o réu RAFAEL SANCHES DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação às fls. 120/136, pleiteando a absolvição sumária ou, caso assim não entenda o juízo, requer rejeição da denúncia pela ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Requereu também outros pedidos subsidiários referentes ao mérito da demanda.
Por outro lado, o réu THAYNAN COSTA CAMPOS foi citado pessoalmente conforme certidão de fls. 117, vindo a apresentar resposta à acusação às fls. 139/140 onde não apontou preliminares ou nulidades nos autos.
Sobre os pedidos feitos pelo réu RAFAEL SANCHES DE OLIVEIRA, a tese da defesa não merece prosperar.
Quanto aos argumentos de falta de justa causa para o exercício da Ação Penal, ensina Renato Brasileiro que (.) a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.
Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório".# Voltando aos autos, verifica-se que há indícios suficientes sobre a existência da materialidade delitiva, bem como da autoria do Réu nos autos, que justifiquem o prosseguimento do feito.
Ademais, o acervo probatório colhido na seara policial será, quando possível, reproduzido pelo juízo com observância do contraditório e ampla defesa, não havendo prejuízo ao Réu.
Mesma sorte terá o pedido de absolvição sumária.
Trata-se de causa de extinção do feito que, conforme a doutrina pátria, deve ser reservada para algumas situações em que não houver dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude, excludentes da culpabilidade e causas extintivas de punibilidade.
Por consequência, é imprescindível que haja um juízo de certeza sobre a absolvição, devendo ser observado o princípio in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.
E da análise dos autos, constata-se que os elementos presentes nos autos não autorizam a hipótese aventada, sendo prudente a continuidade do feito para melhor apuração dos fatos, o qual deverá observar o contraditório e ampla defesa do acusado.
Por todo o exposto, rejeito os pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária feito pela defesa do acusado RAFAEL SANCHES DE OLIVEIRA, bem como deixo para analisar os demais pedidos em momento oportuno.
Considerando que já foi apresentada resposta à acusação nos autos, deve ser designada Audiência de Instrução para produção de prova oral.
Importante salientar que a vítima completou a maioridade em 09/05/2021, razão pela qual não se faz necessária a realização de depoimento especial.
De início esclarece-se que consagrado no art. 367 do CPP, o direito de audiência (o acusado deve ser intimado para comparecer em juízo e assistir a colheita da prova e também ao seu julgamento de mérito, mas, se não o fizer, nenhuma medida coercitiva será tomada e ele arcará com a sua opção) caso o acusado mude de endereço sem que haja comunicação ao juízo, reputam-se como válidas as intimações enviadas para aquele constante nos autos, devendo-se prosseguir com a instrução e julgamento da ação penal.
Dito isto, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 01/12/2021 às 09:00 horas, no local de costume, para realização de audiência de instrução, a qual será realizada na presença de um servidor, sob a presidência do juiz competente, que participará por videoconferência, bem como o Ministério Público e Defensoria Pública, caso o acusado seja assistido.
Faça-se constar no(s) expediente(s) de intimação que os intimados deverão comparecer ao ato portando documento de identidade e equipamentos de proteção individual, notadamente máscara.
Informe-se ainda estes deve(m) comparecer à sala de audiência desta unidade, local onde terá(ão) acesso ao aparato necessário para a realização do ato por meio de videoconferência.
Informe-se aos intimados que a videoconferência para a realização do ato processual será viabilizada por meio do endereço: https://vc.tjma.jus.br/seccrim9slz (senha: tjma1234).
Havendo testemunha(s) que resida(m) noutra(s) comarca(s), para o(s) respectivo(s) juízo(s) deverá(ão) ser expedida(s) a(s) carta(s) precatória(s) que se fizer(em) necessária(s), a fim de que lá seja(m) inquirida(s), devendo a(s) referida(s) carta(s) precatória(s) ser(em) instruída(s) com cópia da denúncia.
Lembra-se que as partes devem ser intimadas da expedição das respectivas cartas precatórias.
O prazo para cumprimento da(s) carta(s) precatória(s) é de 40 (quarenta) dias, devendo tal prazo constar na(s) referida(s).
Intime(m)-se (por precatória, caso necessário) o Ministério Público, os acusados RAFAEL SANCHES DE OLIVEIRA e THAYNAN COSTA CAMPOS, seu advogado (defensor, se for o caso) e as testemunhas arroladas pelas partes, sendo que as que forem servidoras militares deverão ser requisitadas ao seu superior hierárquico e em relação às civis deverá, outrossim, ser comunicado ao seu respectivo superior hierárquico a data da sua respectiva inquirição.
Requisite-se o acusado (caso esteja preso).
Caso o acusado esteja preso em outra unidade da federação, deverá ser expedida Carta Precatória para a realização de seu interrogatório (com prazo de cumprimento de 40 dias).
Autorizo o secretário judicial a assinar "de ordem" os mandados que se fizerem necessários.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de setembro de 2021.
Juiz Reinaldo de Jesus Araujo Titular da 9ª Vara Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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