TJMA - 0830748-91.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 13:43
Juntada de termo
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05/11/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 15:51
Juntada de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0830748-91.2021.8.10.0001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO AUTOR(A): MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado pelo requerente MARCUS VINÍCIUS VELOSO NOGUEIRA, representado a pessoa jurídica MARVIN VEÍCULOS LTDA, por intermédio de seu advogado, regularmente constituído, em relação ao veículo JEEP/COMPASS TRAILHAWK DIESEL; COR CINZA; PLACA PIN – 2709;ANO/MODELO 2016/2017; RENAVAN *11.***.*20-08, CHASSI988675116HKH02398.
Aduz a defesa, em apertada síntese, que é o legítimo proprietário do bem que fora apreendido no dia 30.11.2020, por ocasião da prisão em flagrante delito de FRANCISCO LOPES JUSTINO.
Explica que o automóvel havia sido objeto de contrato de locação, no dia 01.11.2020, celebrado entre a pessoa jurídica da qual é sócio- proprietário, a MARVIN VEÍCULOS LTDA e a senhora MARCELINA SANTOS CARNEIRO, esposa do acusado FRANCISCO LOPES JUSTINO, ficando acordado entre as partes que a devolução do veículo ocorreria no dia 05.12.20.
Argumenta que o requerente nunca foi preso ou processado, bem como não é alvo da referida investigação, além de que, acrescenta que o inquérito policial já fora concluído, havendo a necessidade de restituição por não se tratar de objeto cuja posse, por si só, configure delito.
Instruiu a inicial com nota de culpa de FRANCISCO LOPES JUSTINO (ID 49461880), auto de apresentação e apreensão (ID 49461881), contrato de locação (ID 49461884), comprovante de residência do requerente (ID 49461885), documento de identificação (ID 49461886), Certificado de Registro de Veículo- CRV (ID 55222861) e Situação cadastral da Marvin Veículos (ID 55222871).
Após vista dos autos, em parecer de ID 55292403, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição. É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o veículo ora requerido foi apreendido, no dia 30.11.2020, em cumprimento de mandado de prisão decorrente de sentença penal condenatória expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, em desfavor de FRANCISCO LOPES JUSTINO, que culminou, ainda, com sua prisão em flagrante delito pela prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal Brasileiro.
A apreensão de bens é admitida sempre que for relevante para o conhecimento de fatos, de atos delituosos praticados, bem como para evidenciar elementos de autoria e materialidade delitiva, conforme dicção do art. 240, §1°, do Código de Processo Penal.
Em se tratando de crimes de lavagem de capitais, admite-se, ainda, a custódia de bens, direitos ou valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal, conforme depreende-se do art. 4°, §2°, da Lei n° 9.613/98.
De acordo com Cleonice A.
Valentim Bastos Pitombo (2005, p. 192)1 a apreensão de coisas é “o ato processual penal, subjetivamente complexo, de apossamento, remoção e guarda de coisas – objetos, papeis ou documentos –, de semoventes e de pessoas ‘do poder de quem as retém ou detém’: tornando-as indisponíveis ou as colocando sobre custódia enquanto importarem à instrução criminal ou ao processo”.
Percebe-se, dessa forma, que a apreensão de bens possui um caráter dúplice, sendo tanto meio assecuratório, como um meio de prova, ou ambos, já que pode representar a tomada de um bem para acautelar o direito de indenização da parte ofendida, como pode representar a apreensão de um bem, direito ou valor para constituir-se como meio de prova.
O Código de Processo Penal, no entanto, disciplina que a restituição será possível desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a prova inequívoca de propriedade do bem; (ii) inexista interesse ao processo ou ao inquérito (art. 118, do Código de Processo Penal); (iii) inexista hipótese de perdimento (art. 119, do Código de Processo Penal c/c art. 91, II, do Código Penal) e (iv) não se tratar de proveito do crime, sob pena de estar sujeito ao sequestro (art. 121, do Código de Processo Penal).
Nesse contexto, é salutar destacar que a prova inequívoca da propriedade do bem não se restringe a simples declaração de titularidade do bem apreendido, em verdade, deve ser efetivamente demonstrada.
Como bem prescrevem Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (2010, p. 267)2: (...) no incidente, não se discute unicamente a questão da propriedade (ou posse legítima), inerente ao Direito das Coisas.
Deve restar indubitável também, já agora por força de argumentação ou de apresentação de novos elementos de prova, a desnecessidade da apreensão para as finalidades essenciais do processo. (grifo nosso). Sendo assim, o requisito do art. 118 do Código de Processo Penal deve restar indubitável, isto é, não restar quaisquer dúvidas de que o bem, direito ou valor apreendido não interessa mais ao processo ou ao inquérito.
O interesse ao processo só deixará de existir com o fim das investigações, da persecução penal, ou, ainda, com a apresentação de provas que comprovem que não há relação alguma da res apreendida com o processo ou o inquérito.
Seja porque o bem pertence a um terceiro de boa-fé ou, ainda, por restar evidente que o objeto fora apreendido por equívoco, erro, ilegalidade ou extrapolando os limites do mandado de busca e apreensão domiciliar.
Com efeito, tramita nesta unidade jurisdicional a ação penal nº 2048-41.2021.8.10.0001, em desfavor de FRANCISCO LOPES JUSTINO, na posse de quem estava o bem ora reclamado.
Anote-se que o acusado encontra-se preso em razão destes autos desde o dia 14.01.2021 por força de mandado de prisão temporária, posteriormente vindo esta a ser convertida em preventiva em 08.02.2021, no bojo do processo cautelar correlato, de nº processo nº 108382020.
Depreende-se portanto, que a prisão do acusado em razão da ação penal nº 2048-41.2021.8.10.0001 ocorreu em data posterior à referida apreensão, embora não se pode desprezar, que os elementos colhidos por ocasião do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, bem como de prisão em flagrante (Processo nº 0010616-80.2020.8.10.0001 – 5ª Vara Criminal), subsidiaram as investigações do crime de extorsão, mediante arma de fogo e com restrição da liberdade, em contexto da criminalidade organizada, ocorrido na cidade de Codó-MA, fato apurado no bojo da ação penal em tramitação nesta Vara Especializada.
Por outro lado, da análise dos elementos de informação coligidos aos autos, somados aos documentos que instruem a petição inicial, verifico que não restou demonstrado que o veículo ora reclamado constitua-se em instrumento do crime ora apurado, infirmando o seu interesse ao processo.
Evidencia-se que a empresa MARVIN VEÍCULOS é pessoa estranha ao processo, demonstrando satisfatoriamente que trata-se de terceiro de boa-fé, verificado pelas provas juntadas aos autos, notadamente o contrato de locação celebrado entre a empresa MARVIN VEÍCULOS e a companheira de FRACISCO JUSTINO, a senhora MARCELINA SANTOS CARNEIRO, além de certificado de registro de veículo, com autorização para transferência de propriedade de veículo devidamente registrado em cartório, em que EDUARDO BRUNO RIOS RODRIGUES autoriza a transferência da propriedade do veículo para a pessoa jurídica MARVIN VEÍCULOS.
Diante das razões acima expendidas, a restituição do veículo ora reclamado é medida que se impõe, razão pela qual, a fim de efetivá-la, REVOGO a autorização de utilização cautelar do bem anteriormente deferida em favor da Superintendência Estadual de Investigações Criminais – SEIC/DCRIF. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em discordância com o parecer do Ministério Público Estadual, e considerando a presença do requisito previsto no artigo 119 do Código de Processo Penal, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado pelo requerente MARCUS VINÍCIUS VELOSO NOGUEIRA, neste ato representando a pessoa jurídica MARVIN VEÍCULOS LTDA, CNPJ Nº 29.***.***/0001-85.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE RESTITUIÇÃO do veículo JEEP/COMPASS TRAILHAWK DIESEL; COR CINZA; PLACA PIN – 2709;ANO/MODELO 2016/2017; RENAVAN *11.***.*20-08, CHASSI988675116HKH02398.
Oficie-se a autoridade policial para os devidos fins.
Ciência ao MPE e ao requerente, por intermédio de seu advogado.
Após o prazo recursal, arquive-se os presentes autos, com baixa.
São Luís, 28 de outubro de 2021.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. 1PITOMBO, Cleonice A.
Valentim Bastos.
Da Busca e da Apreensão no Processo Penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas.
Código de Processo Penal e sua Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. -
03/11/2021 10:23
Juntada de termo
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03/11/2021 09:44
Juntada de Ofício
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03/11/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:09
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 12:14
Juntada de petição
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27/10/2021 21:50
Conclusos para decisão
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27/10/2021 21:50
Juntada de termo
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27/10/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:32
Juntada de petição
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27/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2021 23:45
Apensado ao processo 0002048-41.2021.8.10.0001
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21/07/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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