TJMA - 0849719-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:18
Juntada de petição
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08/09/2025 05:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:48
Juntada de apelação
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10/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 16:43
Juntada de petição
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08/07/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 08:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2024 18:30
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:22
Juntada de petição
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10/04/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:01
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 09:48
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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16/11/2023 14:57
Juntada de Ofício
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10/11/2023 17:38
Juntada de diligência
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10/11/2023 11:25
Juntada de petição
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09/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849719-27.2021.8.10.0001 AUTOR: CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA - CE20441, DEYSE AGUIAR LOBO - CE27897, ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO - CE17914-D, RAFAELLA LIMA CAMPOS - CE29516, RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS - CE11524 REQUERIDO: Auditora Fiscal da SEFAZ MA e outros Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA.
Postula a impetrante a concessão de ordem para declarar a ilegalidade e abusividade do ato perpetrado pela Administração que suspendeu sua inscrição estadual e obrigou-a ao recolhimento antecipado de ICMS em decorrência de aquisição de mercadoria com acréscimo de 30% (trinta por cento) em decorrência de suposta não regularização do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS – D).
O Estado do Maranhão contestou os termos da ação, aduzindo, em síntese, que "A pretensão do impetrante é nitidamente inibitória (negativa), buscando impedir que o Estado promova determinados atos [...] De acordo com o art. 66, §4º, II, do CTE, o contribuinte será suspenso DE OFÍCIO quando atrasar o pagamento do ICMS por período superior a quarenta dias, ou seja, a suspensão sucede a inércia no pagamento, é efeito imediato do não pagamento do tributo no prazo referido [...] Não há, como deixa transparecer o texto do nuper transcrito art. 66, §8º, do Código Tributário Estadual, qualquer óbice à atividade desenvolvida pelo contribuinte suspenso, mas apenas a imposição de regime de tributação mais rigoroso, com recolhimento do tributo quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado [...] é permitido ao fisco excluir do sistema do Simples Nacional a empresa que esteja em débito perante a Fazenda Pública".
Requer a denegação da segurança.
Determinada a emenda à inicial para constar, como valor da causa (id 59126657), mas a impetrante não atendeu a esse comando, optando por interpor Agravo de Instrumento nº. 0802542-36.2022.8.10.0000, recurso que não foi conhecido em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Cediço que a regra do § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
O supracitado dispositivo legal veio ao encontro do que a jurisprudência nacional há muito sedimentara a possibilidade de correção de ofício pelo julgador.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
AJUIZAMENTO DEPOIS DE 23/06/2015.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA PRELIMINAR ACOLHIDA. - Nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor - A competência para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ajuizadas após 23/06/2015, e até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como enuncia o artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, ressalvadas as exceções elencadas no § 1º do mencionado dispositivo legal - Declarada a incompetência absoluta, deve ser determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 3º do artigo 64 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10435180008219001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 03/06/2019).
No caso destes autos, pretende a impetrante a declaração de nulidade dos débitos tributários que ensejaram com a suspensão da inscrição estadual da impetrante, que segundo informações prestadas pelo fisco estadual corresponde ao valor constante da malha fina, ou seja, a quantia de R$ 919.816,02 (novecentos e dezenove mil, oitocentos e dezesseis reais e dois centavos).
Assim, em conformidade com a regra do art. 292, § 3º do CPC, esse é o valor que corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo impetrante, que deverá ser corrigido na presente ação mandamental, especialmente porque as custas processuais devem ser apuradas e recolhidas com base nessa quantia.
A correção do valor da causa, entretanto, não atrairá a incidência da regra do art. 290 do CPC, posto que a inicial foi processada (id 56519561) e já houve angularizada da relação processual com apresentação de contestação pela pessoa jurídica interessada (id 57681518).
Deliberado sobre a correção de ofício, passo ao exame do pedido liminar.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo art. 7º, III da Lei nº. 12.016/2009.
Registre-se que a decisão proferida, seja negando, ou concedendo a segurança, deve ser precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos carreados aos autos e argumentos articulados pela parte, ou seja, a adequada fundamentação.
Sendo possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade, ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator tempo de duração do processo, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a tutela postulada.
In casu, a impetrante requer liminar para determinar que o impetrado restabeleça sua inscrição estadual, abstendo-se de cobrar qualquer valor em decorrência do ato coator inicial. É fato, a situação cadastral da impetrante encontra-se suspensa de ofício, por não regularização do PGDAS (id 55190167).
O Estado do Maranhão aduz que, “De acordo com o art. 66, §4º, II, do CTE, o contribuinte será suspenso DE OFÍCIO quando atrasar o pagamento do ICMS por período superior a quarenta dias, ou seja, a suspensão sucede a inércia no pagamento, é efeito imediato do não pagamento do tributo no prazo referido”.
Contudo, a suspensão de ofício por dívida tributária encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, por importar meio coercitivo ilegal e abusivo, na medida em que condiciona a regularidade da empresa ao pagamento de obrigações tributárias devidas.
Sobre a questão, o STF definiu tese no sentido de que “É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários”. [Tese definida no RE 565.048, rel. min.
Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31.
Cito, por oportuno, em seguintes enunciados do STF: Enunciado nº 70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Enunciado nº. 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Enunciado nº. 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito invocado.
No que pertine ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisito também indispensável ao pronunciamento favorável em liminares, igualmente se reputa adequadamente demonstrado, tendo em vista que a impetrante encontrará dificuldades para a realização de suas atividades empresariais o que poderá importar em prejuízo econômico indevidos e ilegais, bem como, por via transversa, inviabilizar eventual pagamento em favor da receita estadual.
Ademais, é de frisar-se que a antecipação da tutela pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, podendo a medida, na forma disposta na legislação de regência, ser revogada com o avançar da tramitação processual.
Contudo, não se pode deferir a liminar para obstar a cobrança de valores que a administração pública entende devidos, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário sobre competência e atribuições constitucionais do ente estadual.
Em conclusão, presentes os requisitos autorizadores, firmado na probabilidade do direito pleiteado pelo impetrante e o perigo de dano de difícil reparação, o deferimento em parte da liminar é medida que se impõe.
Ante ao exposto, defiro em parte a liminar pleiteada para determinar que as autoridades coatoras reativem a inscrição estadual da impetrante.
Corrijo, de ofício, o valor da causa para o importe de R$ 919.816,02 (novecentos e dezenove mil, oitocentos e dezesseis reais e dois centavos).
Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração e responsabilização pessoal do agente público impetrado.
Dê-se vista ao Ministério Público para opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Lei n° 12.016/2009, art. 12).
Intime-se a impetrante a complementar o valor das custas processuais iniciais cujo quantia deve ser apurado com base no valor corrigido por este Juízo.
A intimação do Ministério Público Estadual deverá ser efetivada “via sistema”, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
SERVE a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO da IMPETRADA, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
07/11/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 16:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/10/2022 16:21
Juntada de termo
-
15/06/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:02
Decorrido prazo de CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI em 10/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:10
Juntada de petição
-
18/04/2022 01:58
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:20
Juntada de petição
-
11/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:09
Juntada de petição
-
03/02/2022 18:49
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2022.
-
03/02/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849719-27.2021.8.10.0001 AUTOR: CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RAFAELLA LIMA CAMPOS - CE29516, CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA - CE20441 REQUERIDO: Auditora Fiscal da SEFAZ MA e outros DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico nas informações prestadas pela autoridade coatora, Id nº 58121029 - Pág. 3 e 5, vê-se que a impetrante não atribuiu corretamente o valor da causa, uma vez que o mesmo não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico, no caso o presente writ busca a nulidade dos débitos tributários que ensejaram com a suspensão da inscrição estadual da impetrante, que segundo informações prestadas pelo fisco estadual corresponde ao valor constante da malha fina de R$ 919.816,02 (novecentos e dezenove mil, oitocentos e dezesseis reais e dois centavos), portanto o valor da dívida tributária devem figurar como valor da causa, não se justificando portanto a adoção de valor estimativo.
Assim sendo, intime-se a impetrante, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o valor da causa e proceda com o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de janeiro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
20/01/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
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21/12/2021 05:02
Decorrido prazo de CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:57
Decorrido prazo de CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI em 15/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 09:10
Juntada de termo
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07/12/2021 22:30
Decorrido prazo de Auditora Fiscal da SEFAZ MA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:50
Juntada de petição
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23/11/2021 00:55
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 11:41
Juntada de diligência
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849719-27.2021.8.10.0001 AUTOR: CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RAFAELLA LIMA CAMPOS - CE29516, CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA - CE20441 REQUERIDO: Auditora Fiscal da SEFAZ MA DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o prazo para informações.
Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos respectivos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para se quiser, ingressar no feito (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
O presente servirá de Mandado.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
19/11/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 08:15
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 08:33
Conclusos para decisão
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17/11/2021 15:27
Juntada de petição
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04/11/2021 04:23
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849719-27.2021.8.10.0001 AUTOR: CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RAFAELLA LIMA CAMPOS - CE29516, CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA - CE20441 REQUERIDO: Auditora Fiscal da SEFAZ MA DESPACHO Intime-se o impetrante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, notadamente quanto à parte apontada como coatora, vez que o impetrado em mandado de segurança é a pessoa física que tenha praticado ou ordenado a prática do ato impugnado, não a pessoa jurídica ou órgão a que pertence o coator, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
28/10/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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