TJMA - 0818214-21.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2025 10:24
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2025 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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06/12/2021 05:15
Decorrido prazo de CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:15
Decorrido prazo de E BERTRAND WEBA - EPP em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:15
Decorrido prazo de EDWIGES BERTRAND WEBA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:22
Decorrido prazo de CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:22
Decorrido prazo de E BERTRAND WEBA - EPP em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:22
Decorrido prazo de EDWIGES BERTRAND WEBA em 01/12/2021 23:59.
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11/11/2021 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/11/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/11/2021 12:04
Juntada de termo
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10/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818214-21.2021.8.10.0000 Agravante: Ct Distribuição e Logística LTDA Advogada: Mario Augusto Batista de Souza (OAB/PR 36.384) Agravados: E Bertrand Weba PP e Edwiges Bertrand Weba Advogada: Mariana de Freitas Farias (Oab/MA 22.432) Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Dou-me por suspeita por motivo de foro íntimo, em razão de motivo superveniente, com fulcro no artigo 145,§ 1º do Diploma Adjetivo Civil vigente.
Redistribuam-se imediatamente os autos na forma regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
09/11/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:15
Outras Decisões
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09/11/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818214-21.2021.8.10.0000 Agravante: Ct Distribuição e Logística LTDA Advogada: Mario Augusto Batista de Souza (OAB/PR 36.384) Agravados: E Bertrand Weba PP e Edwiges Bertrand Weba Advogada: Mariana de Freitas Farias (Oab/MA 22.432) Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ct Distribuição e Logística LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos Autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Lucros Cessantes nº 0840095-51.2021.8.10.0001, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio via SISBAJUD a quantia de R$ 246.168,01 (duzentos e quarenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e um centavos) referente aos veículos comprados. Depreende-se dos autos que as Agravadas adquiriram 02 caminhões da Agravante, cada um no valor de R$ 123.000,84, e que a Recorrente supostamente não cumpriu com as exigências do contrato de compra e venda, o que ensejou a decisão guerreada em sede de Ação de Obrigação de Fazer. Sustenta o Recorrente que entregou todos os documentos, como DUT e Notas Fiscais, necessários para regularização do bem e que é dever da recorrida, em respeito ao artigo 123 do Código de Trânsito, a transferência dos veículos no prazo de 30 dias.
Aduz o Agravante que a tutela de bloqueio de ativos financeiros é desarrozada, especialmente porque não especificou qual obrigação de fazer deve ser cumprida pela recorrente . Com base nesses argumentos requer a concessão da tutela de urgência para suspender da determinação de “bloquear via SISBAJUD da quantia de R$ 246.168,01 (duzentos e quarenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e um centavos).
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência. É o relatório.
Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido de tutela de urgência. A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional. No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. O bloqueio das constas da empresa, ora recorrente, representa medida gravosa, por impossibilitá-la de arcar com os custos de combustível, pedágio e remuneração de seus caminhoneiros que trabalham espelhados por todo o Brasil no transporte de placas solares. Ademais, o juízo de piso determinou a medida restritiva sem especificar qual conduta deveria ser realizada pelo recorrente para evitar ou liberar o bloqueio. Por consequência, demonstra-se plausível o desbloqueio das contas do Agravante, no mesmo valor que a decisão interlocutória guerreada determinou. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a decisão Agravada. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Essa decisão serve como ofício. São Luís, data do sistema Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
05/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:20
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 14:02
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 11:27
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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