TJMA - 0847057-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 12:35
Cancelada a Distribuição
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22/02/2022 12:32
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
20/02/2022 10:10
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 04:36
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847057-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA MARIA DURANS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
TELMA MARIA DURANS COSTA, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de BANCO BMG SA, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 54551146), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 57603410). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
10/12/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:12
Indeferida a petição inicial
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06/12/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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05/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 01:13
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847057-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA MARIA DURANS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S RÉU: BANCO BMG S.A DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
05/11/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 16:36
Conclusos para decisão
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15/10/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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