TJMA - 0801616-23.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 14:10
Baixa Definitiva
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04/03/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2022 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA PONTES CARVALHO em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:59
Juntada de petição
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01/02/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2022 19:18
Conclusos para decisão
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06/12/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA PONTES CARVALHO em 01/12/2021 23:59.
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29/11/2021 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 08:15
Juntada de Certidão
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27/11/2021 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA PONTES CARVALHO em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801616-23.2017.8.10.0035 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogada: Dra.
LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330) EMBARGADA: FRANCISCA PONTES CARVALHO Advogado: Dra.
ANA MARIA SALES DE CASTRO (OAB/MA 16.924-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/11/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 11:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/11/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801616-23.2017.8.10.0035 - COROATÁ 1ª APELANTE: FRANCISCA PONTES CARVALHO Advogado: Dra.
ANA MARIA SALES DE CASTRO (OAB/MA 16.924-A) 2º APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogada: Dra.
LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330) 1º APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogada: Dra.
LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330) 2ª APELADA: FRANCISCA PONTES CARVALHO Advogado: Dra.
ANA MARIA SALES DE CASTRO (OAB/MA 16.924-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ApelaçÕES CíveIS.
AçãO declaratória de inexistência de RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INdébito E indenização por danos Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária pode ser corrigida de ofício.
V – Apelos desprovidos. DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Francisca Pontes Carvalho e Banco Itaú Consignados S/A. contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, Dra.
Anelise Nogueira Reginato, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de “a) declarar nulo o contrato nº 243668206; b) condenar o banco réu a devolver ao autor o valor de R$ 44,42, referente aos descontos indevidamente efetuados, já descontado o valor restituído à autora; c) pagar à autora o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais.”.
Condenou o réu a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, sendo que estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A demandante ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo nº 243668206 que não foi por ela anuído.
Por tal razão, pleiteou que fosse declarado nulo o contrato, bem como que fosse o réu condenado a restituir, em dobro, as parcelas do empréstimo já descontadas e a pagar indenização pelos danos morais suportados.
Em sua contestação, o Banco sustentou que o contrato em questão foi cancelado pelo próprio banco, que comunicou o INSS sobre o fato, bem como restituiu o valor da única parcela descontada na conta da autora, o que não configura danos morais.
A Magistrada julgou procedentes os pedidos nos termos acima mencionados.
A autora apelou querendo a majoração dos danos morais, bem como a condenação do Banco à restituição em dobro da parcela descontada, além da majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e dos honorários para 20% sobre o valor da condenação.
O Banco apelou aduzindo que o contrato foi cancelado e a única parcela descontada foi integralmente devolvida e não houve inscrição indevida.
Assim, defendeu a ausência de danos morais e, alternativamente, requereu a sua redução.
Somente o Banco apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos aduzidos no 2º apelo, pugnando pelo seu desprovimento.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, alegou que vem sendo descontado do seu benefício valor referente a empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente.
Em sua contestação, o réu refutou as alegações da reclamante, afirmando que o contrato restou cancelado pelo banco e que o valor da única parcela descontada de R$ 22,44 (vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), foi restituída à autora.
Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço.
No caso dos autos, restou comprovado através do extrato de consulta de empréstimos consignados (ID 12345593 - Pág. 1) que o contrato foi cancelado em 13/03/2015, quando haviam sido descontadas três parcelas, e que apenas uma foi ressarcida à autora, razão pela qual foi reconhecida a fraude, restando evidenciado o ato ilícito praticado pelo Banco, razão pela qual entendo que deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos. Assim comungo com o entendimento firmado pela Magistrada: “Assim, à luz dos documentos juntados aos autos, o que se vê é uma duplicidade de informações acerca da quantidade de descontos a serem realizados e, considerando que o extrato de consignações é documento que goza de fé pública por ser emitido pelo INSS, reputo pela ocorrência de 3 descontos no benefício previdenciário da autora.
Tendo, entretanto, o réu juntado aos autos documento evidenciando que devolveu à autora o valor de R$ 22,44, documento este que não foi impugnado pela autora embora tivesse ela sido intimado para produzir provas que poderiam rechaçá-lo, é de rigor se reconhecer que os danos matérias perfazem a importância de R$ 44,42, pois das três parcelas descontadas, uma foi devolvida à autora, sendo este o valor a ser restituído à autora de acordo com a prova dos autos, pois após o desconto da 3ª parcela o empréstimo foi excluído pelo banco réu. ” Observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado em especial porque reconheceu a ocorrência de fraude, tendo restituído apenas uma das três parcelas descontadas. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, o valor fixado pelo juízo singular no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, pois se adequa a situação dos autos, além de ser proporcional ao abalo sofrido. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ1).
No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ2). Ante o exposto, nego provimento aos apelos.
De ofício, retifico a sentença quanto aos termos iniciais dos juros de mora. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
05/11/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:38
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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21/09/2021 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 14:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/09/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:31
Conclusos para despacho
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08/09/2021 16:14
Recebidos os autos
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08/09/2021 16:14
Conclusos para despacho
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08/09/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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