TJMA - 0803689-97.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:27
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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28/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 08:34
Processo Desarquivado
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14/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:39
Juntada de termo
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24/03/2025 09:38
Desentranhado o documento
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24/03/2025 09:35
Juntada de termo
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17/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:40
Juntada de petição
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19/05/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 14:28
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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06/03/2021 01:04
Decorrido prazo de RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA em 05/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 16:40
Juntada de petição
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10/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n.0803689-97.2019.8.10.0034 AUTOR: RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA em desfavor de ESTADO DO MARANHAO, conforme documentos acostados aos autos. Intimada a parte requerida/vencida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 26681306 intempestivamente(ID 26687708).
Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação(ID 26723332).
Renúncia do autor(ID 26738863).
Decisão homologando os cálculos elaborados pela parte autora e não recebendo a impugnação ao cumprimento de sentença pela intempestividade(ID 26761979).
Expedidas as ordens de pagamento mediante RPV.
Decisão determinando o sequestro dos valores devidos, transcorrido o prazo legal para o pagamento(ID 30798669).
Pagamentos informados nos autos e expedidos os respectivos alvarás judiciais.
Valores recebidos(ID 31236146).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 01.02.2021. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
08/02/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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15/08/2020 02:42
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 09:19
Juntada de termo
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01/07/2020 14:21
Juntada de petição
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22/05/2020 13:06
Juntada de Certidão
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20/05/2020 11:37
Juntada de protocolo
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18/05/2020 09:40
Juntada de Alvará
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18/05/2020 09:39
Juntada de Alvará
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18/05/2020 09:28
Juntada de termo
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14/05/2020 10:48
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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12/05/2020 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 18:13
Juntada de protocolo BACENJUD
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12/05/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2020 13:40
Juntada de petição
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05/05/2020 10:58
Conclusos para despacho
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05/05/2020 10:58
Juntada de termo
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05/05/2020 10:58
Juntada de Certidão
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05/05/2020 10:39
Juntada de petição
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05/05/2020 09:55
Juntada de Certidão
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20/04/2020 16:47
Juntada de petição
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20/04/2020 16:33
Juntada de petição
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21/03/2020 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/03/2020 23:59:59.
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21/03/2020 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 14:12
Juntada de Certidão
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06/03/2020 07:55
Conclusos para despacho
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06/03/2020 07:55
Juntada de termo
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06/03/2020 07:55
Juntada de Certidão
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03/03/2020 16:58
Juntada de petição
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11/02/2020 17:40
Juntada de petição
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19/12/2019 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 20:04
Juntada de requisição de pequeno valor
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19/12/2019 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 18:06
Juntada de requisição de pequeno valor
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19/12/2019 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 17:46
Outras Decisões
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19/12/2019 11:06
Juntada de protocolo
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19/12/2019 08:43
Conclusos para despacho
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19/12/2019 08:42
Juntada de termo
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19/12/2019 08:42
Juntada de Certidão
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18/12/2019 18:41
Juntada de petição
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18/12/2019 09:49
Juntada de Certidão
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18/12/2019 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 22:05
Juntada de petição
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09/12/2019 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2019 16:03
Juntada de Ofício
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28/11/2019 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 16:07
Conclusos para despacho
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26/11/2019 16:06
Juntada de termo
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23/10/2019 11:10
Juntada de petição
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22/10/2019 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 18:59
Conclusos para despacho
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22/10/2019 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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