TJMA - 0800350-30.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 11:54
Juntada de termo
-
04/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/10/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:10
Decorrido prazo de GIULIANE FERREIRA LOPES DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:33
Juntada de petição
-
15/09/2022 11:04
Juntada de petição
-
10/09/2022 10:15
Publicado Intimação de acórdão em 09/09/2022.
-
10/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2022.
EMBARGOS Nº: 0800350-30.2021.8.10.9001 EMBARGANTE: GIULIANE FERREIRA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS – OAB/MA nº 16.172 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA nº 9.348-A RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.972/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PEDIDO DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA – NÃO ACOLHIMENTO – MANDANDO DE SEGURANÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RELAÇÃO JURÍDICA DE ORIGEM, EM QUE SUPOSTAMENTE OCORREU A VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUANDO NÃO HÁ PROVEITO ECONÔMICO AUFERÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, CUJO JULGAMENTO FOI UNÂNIME – APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL PREVISTA NO §4º DI ART. 1.021 DO CPC – ARBITRAMENTO EM 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2.
Na espécie, há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão hostilizado de n° 2.113/2022-1 não apreciou alguns pedidos formulados pelo embargante em contrarrazões do recurso de agravo interno. 3.
Inicialmente, entendo que não merece acolhimento o pleito de retificação do valor da causa.
O mandado de segurança não se confunde com o processo de origem em que supostamente ocorreu a violação do direito líquido e certo.
Assim, na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como procedeu o impetrante na espécie.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) 4.
Também não é devido o pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, por ausência de previsão legal. 5.
Por outro lado, assiste razão à embargante quando requer a condenação do embargado ao pagamento de multa pela manifesta inadmissibilidade do recurso.
O §4º do art. 1.021 do CPC dispõe que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 6.
Assim, não restam dúvidas que a matéria suscitada em sede de agravo era inequivocamente descabida, razão pela qual o recurso foi improvido de forma unânime por esta turma.
Cabível, então, a imposição da sanção processual, que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 6.
Sanada a omissão, tão somente para integralizar o acórdão n° 2.113/2022-1, aplicando-se a sanção processual prevista no §4º do art. 1.021 do CPC em face do embargado (que interpôs o agravo interno), arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado desta causa. 7.
Recurso que merece acolhimento, tão somente para sanar as omissões, com fulcro na fundamentação acima exposta. 8.
Embargos conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, integralizando-se o acórdão n° 2.113/2022-1, para o fim de aplicar a sanção processual prevista no §4º do art. 1.021 do CPC em face do embargado (que interpôs o agravo interno), arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado desta causa. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes acolhimento tão somente para sanar as omissões verificadas, integralizando-se o acórdão n° 2.113/2022-1, com aplicação da sanção processual prevista no §4º do art. 1.021 do CPC em face do embargado (que interpôs o agravo interno), arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de agosto de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
06/09/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 12:05
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 11:30
Juntada de petição
-
08/06/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800350-30.2021.8.10.9001 EMBARGANTE: GIULIANE FERREIRA LOPES DOS SANTOS Advogado: ARTHUR DE SOUSA RAMOS OAB: MA16172-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SRA.
JUÍZA DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 7 de junho de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
07/06/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 01:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/06/2022 00:49
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:49
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800350-30.2021.8.10.9001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB- MA9348-A IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SRA.
JUÍZA DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AGRAVADA: GIULIANE FERREIRA LOPES DOS SANTOS Advogado: ARTHUR DE SOUSA RAMOS OAB - MA16172-A Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, as partes sobre o Acórdão de ID 17361818.
São Luís (MA), 30 de maio de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA -
30/05/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 11:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (IMPETRANTE) e não-provido
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26/05/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
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15/02/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 18:06
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800350-30.2021.8.10.9001 IMPETRANTE/AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SRA.
JUÍZA DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, LITISCONSORTE/AGRAVADA: GIULIANE FERREIRA LOPES DOS SANTOS Advogado : ARTHUR DE SOUSA RAMOS - MA16.172-A Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte Agravada GIULIANE FERREIRA LOPES DOS SANTOS, sobre o Despacho de ID 14145606, para, tendo interesse, se manifestar sobre o Agravo Interno interposto nos autos.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2021.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA -
16/12/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:11
Conclusos para decisão
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07/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
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06/12/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 06:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800350-30.2021.8.10.9001 – MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA Nº 9.348 A IMPETRADO: ATO DA JUÍZA DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA LITISCONSORTE: GIULIANE FERREIRA LOPES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, contra ato reputado como ilegal, atribuído à JUÍZA DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA, consubstanciado no deferimento do pedido de tutela antecipada pleiteada no Processo nº 0800364-12.2021.8.10.0013.
Alega, em síntese, legitimidade e adequação para o ajuizamento do mandamus, afirmando que a decisão que deferiu a tutela antecipada padece de ilicitude, tendo em vista que incabível o deferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela por patente a ausência de verossimilhança das alegações autorais, bem como em função das características da multa prevista em caso de descumprimento.
Ao final, pugna pela concessão de liminar no sentido de determinar a imediata suspensão da tutela antecipada deferida.
E após, a concessão em definitivo da segurança, a fim de que seja revogada a liminar concedida, e eventualmente, em caso de manutenção da liminar, requer o impetrante sejam revistos os parâmetros da multa fixada em caso de descumprimento.
O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal[1] , bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/2009[2].
Interpretando os citados dispositivos em relação ao cabimento do mandamus contra ato jurisdicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/2009[3], todas são pacíficas no sentido de sua excepcionalidade, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
Analisando os autos, constata-se que se trata de situação em que o impetrante busca utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, especificamente, agravo de instrumento.
Visando a anulação de uma decisão, sob argumento de ausência de licitude da decisão atacada para que outra seja proferida, em razão da ausência de verossimilhança das alegações autorais.
A admissão do mandado de segurança em sede de Juizados Especiais é medida excepcional, que não deve ser desmedidamente flexibilizada, sob pena de descaracterização do presente microssistema especial.
A Lei nº 9.099/95 editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade, não prevê recursos de despachos ou decisões interlocutórias, o que desvirtuaria o rito sumaríssimo.
Com efeito, verifica-se que a decisão atacada no presente mandamus possui natureza de decisão interlocutória, sob a qual não cabe nenhum tipo de recurso no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Dentre outros fatores, tal assertiva se funda nos princípios da celeridade e simplicidade processual, somando-se a um princípio geral dos recursos, qual seja, princípio da taxatividade.
Isto porque a lei dos Juizados Especiais não previu a figura do agravo de instrumento, por ser este considerado incompatível com o escopo almejado.
Por lógica da questão, muito menos se admite a interposição de Mandado de Segurança.
Ora, se a lei dos Juizados Especiais não previu a recorribilidade de suas decisões interlocutórias mediante recurso com prazo de 10 (dez) dias, é razoável entender que não prospera a utilização do mandamus, este com prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
O objeto de mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo, não sendo o writ instrumento hábil para substituir meio processual próprio para impugnar o ato do impetrado, tido como ilegal.
Em outras palavras, o mandamus não é sucedâneo de recurso, no máximo, admite-se a sua utilização para conferir efeito suspensivo a recurso que seja desprovido de tal, ou como dito acima, quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia no ato atacado. Neste cotejo, considerando-se que o impetrante pretende apenas nova discussão acerca de matéria, sob alegação de ausência de verossimilhança das alegações autorais e consequente ilicitude da decisão, não estão presentes os requisitos que possibilitam a impetração da ação mandamental, pois, evidente que a apreciação da ação de mandado de segurança desta forma, seria apenas um novo recurso.
Além dessas considerações, não se constata teratologia ou ilegalidade na decisão atacada.
Dito isto, observa-se da decisão impugnada que a magistrada fundamentou o deferimento da tutela antecipada, por ter entendido a presença dos dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fundamentando tal decisão, afirmando que, "No caso, a autora discorda da suspensão operada pelo Banco do Brasil no empréstimo que possui junto à referida instituição financeira, bem como contra a inclusão de nova taxa de juros, apresentando as diversas tentativas de solução extrajudicial, porém, sem êxito.
Assim, a nível de cognição sumária, está evidenciada a fumaça do bom direito”, bem como “No caso, a autora discorda da suspensão operada pelo Banco do Brasil no empréstimo que possui junto à referida instituição financeira, bem como contra a inclusão de nova taxa de juros, apresentando as diversas tentativas de solução extrajudicial, porém, sem êxito.
Assim, a nível de cognição sumária, está evidenciada a fumaça do bom direito.”, conforme ID 13286776. Ressaltou, ainda, a magistrada a quo, que “a melhor solução ao caso é determinar que as partes mantenham as condições pactuadas originalmente, de modo que o empréstimo da autora não incida quaisquer novas taxas de juros ou encargos pela suspensão operada pelo Banco do Brasil por força da Lei n. 11.274/2020.
Isso porque, a nível de cognição sumária, a autora comprovou que seu empréstimo não se enquadrava nas condições para suspensão previstas na referida lei, logo, a situação deve retornar ao estado anterior, sem qualquer penalidade à consumidora.”, portanto, se faziam presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada.
Concluo assim, que a magistrada, ao contrário do alegado pelo impetrante, entendeu presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, a verossimilhança das alegações autorais.
Destarte, não vislumbro ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, o que poderia permitir excepcionalmente o acolhimento deste mandamus.
Em decorrência do acima exposto, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de requisito legal.
Prescreve, ainda, o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/09: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Ante o exposto, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, haja vista o não cabimento da ação mandamental no presente caso, bem como diante da inexistência de teratologia ou ilegalidade da decisão atacada.
Custas na forma da lei; sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
São Luís-MA, 26 de outubro de 2021.
Juíza MARIA IZABEL PADILHA Relatora Substituta [1] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [2]Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [3]Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. -
04/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 12:51
Indeferida a petição inicial
-
26/10/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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