TJMA - 0801775-50.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 17:21
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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28/02/2022 19:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:53
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 05:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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06/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801775-50.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES DE SOUSA Advogado: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES, OAB-MA nº 10585-A Requerido: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: Intimação do(s) advogado acima, JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES, OAB-MA nº 10585-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇAVistos, etc…Afirma a inicial que a parte autora é aposentada por idade, e ao analisar o extrato de consignados de seu benefício junto ao INSS, observou que vem sendo descontado mensalmente de sua conta referente a negócio jurídico que não contratou , conforme se pode constatar no extrato anexado aos autos.Destarte, busca a tutela jurisdicional requerendo tutela de urgência para suspensão dos descontos e no mérito a declaração da inexistência do referido negócio jurídico com ressarcimento dos danos materiais e indenização pelos danos morais.Distribuída a ação, levada a conclusão para despacho inicial, constatei inúmeras irregularidades na prefacial autoral, razão pela qual determinei a emenda a inicial no prazo judicial determinado sob pena de extinção.Transcorrido o prazo, consoante petição juntada aos autos o autor se desincumbiu em parte a suprir as exigências necessárias para tornar apto o desenvolvimento válido e regular do processo.É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.Constatada diversas irregularidades na inicial, entre elas o defeito na procuração outorgada ao causídico, determinei a emenda à inicial no prazo judicial assinalado de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, verbis:Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.Ocorre que, a despeito da intimação, DJE e, o cumprimento parcial das determinações judiciais, lamentavelmente, padece, ainda, a postulação de vício grave, a comprometer a prestação jurisdicional, uma vez que a procuração colacionada aos autos não contém a qualificação e cópia dos documentos do assinante à rogo do autor, pessoa que deve ser de sua confiança, à teor do artigo 595, do Código Civil.
Nesse sentido:BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV).
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA.
MANDATO JUDICIAL QUE PODE SER OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ARTS. 105 E 657).
PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE POSSUI DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS (CC, ART. 595).
A DESPEITO DISSO, ASSINATURA NO DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA QUE INDICA SE TRATAR DE PESSOA ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE A AUTORA NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ASSINAR SEU NOME DEVIDO A SUA IDADE AVANÇADA.
ADEMAIS, NA HIPÓTESE DE EVENTUAL CONDIÇÃO ATUAL DE ANALFABETISMO, AUTORA DEVERIA APOR SUA DIGITAL ACOMPANHADA DE PESSOA DE SUA CONFIANÇA QUE ASSINASSE A ROGO, E DE DUAS TESTEMUNHAS NÃO MERAMENTE INSTRUMENTAIS, MAS QUE PRESENCIASSEM O ATO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA PELA PARTE.
FATO QUE COMPROMETE A REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO NO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000158-10.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.08.2021) (TJ-PR - APL: 00001581020208160042 Alto Piquiri 0000158-10.2020.8.16.0042 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021)Mesmo no que se refere às testemunhas fedatárias, não se atende a retificação o ato que se pretende suprir, uma vez que sequer consta a qualificação completa das referidas testemunhas, constando pelo menos as cópias dos documentos de identificação das mesmas, pois, tal como consta dos autos, não se sabe se supridas estão as exigências do artigo 228 do Código Civil.
Entre outras exigências do referido artigo consta a necessidade das testemunhas serem maiores e capazes, não poderem ser parentes próximos do autor, etc.Ementa: CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL.
CONTRATO NULO.
RECURSO IMPROVIDO. O analfabetismo, terrível mazela social que teima em resistir na sociedade brasileira, desde o Código Civil de 1916, já não era considerada causa de incapacidade relativa.
Todavia, a leitura do caso dos autos deve se dar ombreada às disposições do CDC , sendo salutar rememorar que, de acordo com o STJ, máxime nos precedentes, Resp 1622523, AResp 1343418 e Resp 1729467 o idoso é, por sua condição, pessoa hipervulnerável, merecendo o olhar ainda mais cuidadoso do julgador, sobretudo quando analfabeto. Na hipótese em questão, verifica-se que o contrato de fls. 39/57, apesar de conter a digital do suposto contratante e a assinatura de duas testemunhas, não observou todos os requisitos previstos no art. 595 do CC/02 , porquanto desacompanhado o contratante de pessoa por ele indicada, de modo a conferir lisura ao pactuado, lendo-o e assinando-o a rogo do autor ou com autorização veiculada por escritura pública.
Recurso Improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001012-60.2014.8.05.0158, TJBA, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/11/2018 )_________________________________Ementa: CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL .
TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO E/OU IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO E NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE. I - A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. No presente caso, no contrato 2 houve a assinatura a rogo, atestada supostamente por duas pessoas que não foram identificadas e qualificadas no contrato e sequer tiveram suas existências comprovadas durante a instrução processual, o que representa um vício de validade do contrato, a teor do art. 595 do Código Civil (...) (TJ-AM - 06114158120168040001 AM 0611415-81.2016.8.04.0001 (TJ-AM) Data de publicação: 14/05/2018)Como se depreende do dispositivo supra, ao magistrado é permitido, melhor , deve extinguir o feito, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Inicialmente, cumpre salientar que os pressupostos processuais nas palavras do mestre Humberto Theodoro Junior são: “(…) dados reclamados para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual.
Os pressupostos, em suma, colocam a ação em contato com o direito processual, e as condições de procedibilidade põem-na em relação com as regras do direito material”. (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de Conhecimento, vol.
I 47ª edição, editora Forense, pág.69/70).Logo, desatendida a determinação judicial, eis que, realmente, configurada a hipótese prevista no artigo 485,IV, do CPC, a extinção do feito se impõe.Averbe-se, ainda, que a extinção do processo com fulcro na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dispensa prévia intimação pessoal, não se confundido com as hipóteses de abandono e paralisação do processo que para seu reconhecimento dependem da observância do disposto no artigo 267, § 1º, do CPC.In facto, importante pontuar que o indeferimento da petição inicial, quando desatendida a determinação de sua emenda, somente é precedido de intimação do procurador da parte autora, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal do demandante, haja vista que a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, somente é aplicável às respectivas hipóteses dos incisos II e III.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
ORDEM DE EMENDA.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LEGALIDADE.
ART. 330, INCISO IV E 485, INCISO I, AMBOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O descumprimento da ordem que determina a retificação da exordial (ordenando-se a juntada de documentos aptos a verificar sumariamente o interesse de agir) é hábil a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Nessa hipótese, é desnecessária a intimação pessoal do autor, de modo que basta a prévia intimação de seu advogado para emendá-la, por meio do Diário da Justiça.
Precedentes do TJGO. 3.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito ou ao da vedação da não surpresa, quando evidenciado o comportamento negligente da parte em atender à ordem judicial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 5294626-64.2017.8.09.0051, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2018, DJe de 12/04/2018)AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM SUPORTE NO ART. 321 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O não atendimento de determinação judicial para a emenda da inicial acarreta o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art.321do Código de Processo Civil. 2.
A falta de providência da parte, que resulta no indeferimento da inicial, não se amolda às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal, como pretende o apelante. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação (CPC) 0208164-29.2016.8.09.0051, Rel.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2018, DJe de 22/02/2018)Ademais, vislumbra-se que foi devidamente oportunizada a emenda da peça inaugural, tendo a parte deixado exaurir o prazo, sem cumprir a ordem judicial, inviabilizando a prestação jurisdicional, desatendendo o dever de colaboração, sendo certo que o processo não pode ficar ad infinitum aguardando o impulsionamento da parte, além do que, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é disposição decorrente da própria lei processual vigente.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA – ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora quedou-se inerte ao deixar de cumprir determinação judicial em primeiro grau, de juntada de procuração atualizada, deixando transcorrer o in albis o prazo que lhe foi concedido.
A desídia da parte autora culminou no correto indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.(TJ-MS - AC: 08016564020198120015 MS 0801656-40.2019.8.12.0015, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 26/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020)__________________________________APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO ADEQUADO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
VÍCIO NÃO SANADO NA OPORTUNIDADE.
CONFERIDA À PARTE.
I - (?).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
II - Não há se falar em ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, celeridade e economia processual, uma vez que o processo não pode ficar ad infinitum aguardando o impulsionamento da parte.
INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO ACERTADA.
III - A negativa de cumprimento da decisão que determina a emenda da petição inicial leva ao seu indeferimento e consequente extinção do processo, sem exame meritório.
IV -RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO 0395537-97.2015.8.09.0130, Rel.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2017, DJe de 15/11/2017)Nesse contexto, forçoso reconhecer que o autor, apesar do esforço, o que é louvável, não cumpriu com retidão a determinação judicial.Noutro tanto, nem se procure amparar eventual inconformismo sob o manto do princípio da economia processual, liberdade das formas, pas de nullité sans grief, etc.
Tais princípio visa a otimização da atividade processual, com a obtenção do maior resultado possível diante dos atos realizados.A relevância do princípio da economia processual é incontestável.
Contudo, sua aplicação encontra obstáculos intransponíveis na espécie, uma vez que afrontam valores maiores tal como a celeridade processual, que é agravada no sistema dos juizados, a impor uma rapidez maior ao preceito de que “são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” insculpido na Constituição Federal. Daí porquê, a míngua de prazo para emenda na Lei 9.099/95, resta ao magistrado, atendida as peculiaridades do caso concreto, olhos à vista dos princípios norteadores do microssistema dos juizados, dispor do prazo judicial que melhor implementa os ditames da prestação jurisdicional. Já a permanência do defeito da petição inicial, devidamente apontado por este subscritor, compromete a própria tutela jurisdicional, impedindo a configuração dos elementos mínimos necessários para o enfrentamento da lide e sua respectiva resolução.Neste sentido, pertinente a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “O objetivo final de toda atividade processual é o julgamento do mérito, isto é, a solução do litígio instalado entre as partes.
Mas para atingir-se esse desiderato é imprescindível que se forme uma relação jurídica válida e que a pretensão deduzida em juízo atenda aos requisitos lógico-jurídicos reclamados pela lei para autorizar a tutela jurisdicional” (Curso de Direito Processual Civil. v.1. 33 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 279).Assim, desatende ao dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, de que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, não é ‘processualmente econômico’ deixar ao livre arbítrio da parte requerente a condução do processo, transformando o princípio do impulso oficial em ‘impulso unilateral’, ainda que movido sobre o princípio da informalidade, tal não significa preterição de toda e qualquer forma, pois a “A forma é inimiga jurada do arbítrio e irmã gemea da liberdade”, no dizer de Ihering.Destarte, vê-se que incumbia à parte autora cumprir a determinação judicial não só no prazo estipulado, mas na forma devida, conforme disciplina o Codex Processual, já tendo sido devidamente advertida das consequências de sua inércia.Portanto, inexistindo interesse de agir, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485,I e IV, c/c 330,III e 321, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo.Atente a parte autora, em caso de eventual repropositura da ação, pela observância das demais determinações exaradas por este juízo na decisão de emenda anterior, inclusive quanto ao cadastramento correto no PJE.
P.R.I.C.Domingo, 12 de Dezembro de 2021CELSO SERAFIM JÚNIORJuiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 05 de janeiro de 2022.
CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca e Icatu (MA) -
05/01/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2021 08:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2021 08:44
Indeferida a petição inicial
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08/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:19
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:10
Juntada de petição
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05/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801775-50.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A, , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRACAS CHAVES DE SOUSA, devidamente qualificada no feito, em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
Com a inicial vieram documentos. Determino que em 72 (setenta e duas) horas, tratando o autor de pessoa analfabeta, que supra a irregularidade da procuração juntada aos autos, atendendo ao disposto no artigo 595, do Código Civil, sob pena de extinção. À secretaria judicial para as demais providências que o caso requer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Segunda-feira, 01 de Novembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 3 de novembro de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
03/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 19:07
Outras Decisões
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01/11/2021 09:16
Conclusos para decisão
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01/11/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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