TJMA - 0832452-13.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 11:24
Baixa Definitiva
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09/06/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/06/2022 11:24
Juntada de termo
-
09/06/2022 11:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2022 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
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30/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 10:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/12/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 09:29
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NÚMERO DO PROCESSO: 0832452-13.2019.8.10.0001 RECORRENTE: ANTONIO ERIVERTON NUNES ARAÚJO ADVOGADA: DANIELLE MARQUES MENDES (OAB/MA 16.679) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO PRESIDENTE: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO ANTONIO ERIVERTON NUNES ARAÚJO interpõe, com fundamento no artigo 105, III, ‘c’, da Constituição Federal, Recurso Especial, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0832452-13.2019.8.10.0001. Originam-se os autos de Cumprimento de Sentença Coletiva promovido pelo recorrente em face do recorrido; assim restou consignado na sentença: “Ademais, verifica-se que o autor não demonstrou ser filiado a ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento da ação coletiva n.º 25.326-86.2012.8.10.0001.
Portanto, não pode o mesmo ser beneficiado pelos efeitos da sentença proferida no bojo da ação coletiva.
Pelos motivos expostos, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, VI, do CPC” (ID 5596957 – pág. 3).
Portanto, reconhecida a ilegitimidade ativa, o processo foi extinto sem resolução de mérito. Dessa sentença, o exeqüente interpôs Apelação (ID 5596959) que foi desprovida monocraticamente (ID 5929062).
Assim, o apelante ajuizou agravo interno (ID 6494305) que foi desprovido pela Corte (ID 7191706). Insatisfeito, o agravante ajuizou embargos de declaração (ID 7405126) que, ao final, foram rejeitados (ID 13319159). Assim, inconformado, o embargante manejou Recurso Especial (ID 13886969) apontando divergência jurisprudencial. Em suas razões, alega, em resumo, que a questão posta para debate limita-se à discussão em torno de ilegitimidade ativa; que esta inexiste; que: “Há de se enfatizar, que o pedido formulado pela ASSEPMMA quando do ajuizamento da ação ordinária coletiva foi no sentido de requerer o benefício para toda categoria, posicionando-se como substituto processual – tanto que não juntou lista de associados, ao contrário do que mencionou o magistrado sentenciante – e não apenas como representante (...)” (ID 13886969 – pág. 6). Portanto, o recorrente sustenta que é parte legítima para promove a execução supracitada; que “(...) os efeitos da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pela associação estendem-se a toda a categoria, eis que não houve limitação subjetiva do alcance da decisão apenas aos associados (...)” (ID 13886969 – pág. 9). Em face do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 13958452). É o relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1]. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a admissibilidade dos recursos em geral, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento.
Explica-se. Ressalto, inicialmente, que os autos tratam de Cumprimento Individual de Sentença (Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001 ou 27098/2012) ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão em desfavor do Estado do Maranhão. Assim restou consignado no acórdão recorrido (ID 7191706 – pág. 3): Dessa forma, em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada ao conjunto de seus associados, que deverão comprovar autorização expressa e filiação na inicial da ação de conhecimento.
Ressalte-se que não se questiona no caso em tela o direito dos Policiais Militares à diferença de 11,98%, mas sim a legitimidade do exequente para executar a sentença coletiva oriunda da referida ação proposta pela ASSEPMMA.
Na espécie, não há nos autos quaisquer certidões individuais que identifiquem estar o exequente, ora agravante, filiado à associação respectiva antes da propositura da Ação Coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001.
Portanto, observo que não restou demonstrado nos autos a legitimidade do recorrente para executar o título coletivo em análise, no momento do ajuizamento da ação coletiva, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Percebe-se a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232/SC (Tema 82) e RE nº 612.043/PR (Tema 499), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixadas as seguintes teses: Tema 82: I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tema 499: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Resta evidente, portanto, a consonância entre o caso dos autos e os temas de repercussão geral 82 e 499, do STF, tendo em vista que o recorrente não apresentou, na execução da sentença coletiva, a comprovação de sua filiação até o ajuizamento da ação coletiva. Na esteira do entendimento firmado pelo eg.
STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 499/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043 RG/PR, “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (Tema 499/STF). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1657506/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018). (grifado). Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 30 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. -
06/12/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 13:02
Negado seguimento ao recurso
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30/11/2021 11:51
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:50
Juntada de termo
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30/11/2021 11:39
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/11/2021 10:27
Juntada de cópia de dje
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26/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVERTON NUNES ARAUJO em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 19:48
Juntada de recurso especial (213)
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11/11/2021 11:04
Juntada de petição
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04/11/2021 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832452-13.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: ANTONIO ERIVERTON NUNES ARAUJO ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR (OAB/MA 8.224) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
II.
Na decisão ora embargada consignei que a comprovação da filiação à associação à época do ajuizamento da ação é requisito que sempre fora exigido, independentemente dos precedentes em epígrafe (RE 573.232/SC e RE 612043/PR), de forma que aqueles que não estavam associados à época, não podem executar o decisum.
III.
Na espécie, não há nos autos quaisquer certidões individuais que identifiquem estar o exequente, ora embargante, filiado à associação respectiva antes da propositura da Ação Coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001.
IV.
Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
V.
Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 21 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ERIVERTON NUNES ARAUJO, em face do Acórdão de ID 7191706, que negou provimento ao agravo interno por ele interposto.
Em suas razões recursais (ID n.° 7405126), o embargante sustenta que apesar de não constar dos autos a comprovação da condição de filiado, não há que se falar em inexistência do título executivo e ilegitimidade ativa do Exequente para propositura da presente ação, vez que é integrante da categoria representada pela associação e, consequentemente, beneficiado pelos direitos garantidos na sentença de procedência.
Ressalta que ao tempo em que proferida a decisão exequenda, o entendimento pacificado na jurisprudência era a de que as associações eram substitutas processuais, e assim, representavam toda a categoria.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a omissão apontada.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID n.° 12008835. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, verifico que a irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, no acórdão ora embargado restou consignado que a comprovação da filiação à associação à época do ajuizamento da ação é requisito que sempre fora exigido, independentemente dos precedentes em epígrafe (RE 573.232/SC e RE 612043/PR), de forma que aqueles que não estavam associados à época, não podem executar o decisum.
O art. 5°, inciso XXI, da Constituição Federal estabelece que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.” (grifo ausente no original) De igual modo, o legislador infraconstitucional, no art. 2°, da Lei nº 9.494/1997 dispôs que: (...) Art. 2º -A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (...) Dessa forma, não há como prosperar a alegação do embargante de que a juntada na inicial das ações coletivas de conhecimento de rol de substituídos, lista de filiados, autorização da assembleia da categoria ou ainda autorização individual não era exigida pela norma adjetiva à luz da jurisprudência pacífica da época.
Também não merece guarida o argumento de violação à coisa julgada.
Isso porque a coisa julgada alcança as questões decididas na demanda e no presente caso não houve qualquer decisão acerca da extensão subjetiva da sentença, incidindo, portanto, as disposições constitucionais e legais acerca do tema.
Assim, em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada ao conjunto de seus associados, que deverão comprovar autorização expressa e filiação na inicial da ação de conhecimento.
Na espécie, não há nos autos quaisquer certidões individuais que identifiquem estar o exequente, ora embargante, filiado à associação respectiva antes da propositura da Ação Coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001.
Deve-se registrar, outrossim, que a ação coletiva proposta por associação não pode beneficiar futuros associados, tal como já decidiu o STJ no REsp 1468734/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016.
Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/10/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 19:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVERTON NUNES ARAUJO em 02/09/2021 23:59.
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19/08/2021 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 08:50
Juntada de contrarrazões
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13/08/2021 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
-
13/08/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/07/2020 19:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/07/2020 17:21
Juntada de petição
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23/07/2020 10:35
Juntada de petição
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23/07/2020 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
22/07/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 11:37
Conhecido o recurso de ANTONIO ERIVERTON NUNES ARAUJO - CPF: *06.***.*60-34 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2020 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado
-
27/06/2020 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVERTON NUNES ARAUJO em 26/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 12:13
Juntada de petição
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15/06/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2020 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2020 14:23
Juntada de contrarrazões
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04/06/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/06/2020.
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04/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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03/06/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2020 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVERTON NUNES ARAUJO em 29/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2020 09:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/05/2020 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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24/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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20/03/2020 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2020 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2020 10:48
Conhecido o recurso de ANTONIO ERIVERTON NUNES ARAUJO - CPF: *06.***.*60-34 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2020 10:51
Recebidos os autos
-
12/02/2020 10:51
Conclusos para despacho
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12/02/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0802113-32.2021.8.10.0056
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Ajuizamento: 11/06/2021 08:53