TJMA - 0800351-13.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 09:27
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 10:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 13:46
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800351-13.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:CONDOMINIO FAROL DA ILHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 Requerido: GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS SENTENÇA O §4º do art. 53, da Lei 9.099/95, afirma que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Apesar de ter sido intimada para providenciar diligências necessárias ao regular curso do processo, a mesma não se manifestou neste sentido, não havendo como o processo seguir o seu regular curso.
Em que pese o pedido de busca de informações quanto ao paradeiro do reclamado, por meio da justiça, o mesmo é incompatível com o rito dos juizados, pelo que o indefiro.
Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada pelo sistema, intime-se a parte reclamante.
São Luís/MA, data do sistema.
Pedro Guimarães Junior Juiz de Direito, funcionando pelo 8º JECRC -
17/11/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:56
Extinto o processo por devedor não encontrado
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16/11/2021 08:02
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 08:02
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:41
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800351-13.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO FAROL DA ILHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 Requerido: GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço", Procedo a INTIMAÇÃO da parte requerente para se manifestar quanto à devolução da correspondência retro. São Luís/MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
28/10/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:47
Juntada de Certidão
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28/10/2021 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 01:30
Juntada de Certidão
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22/10/2021 01:30
Juntada de Certidão
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30/08/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 10:38
Juntada de Mandado
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27/08/2021 19:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 09:16
Juntada de petição
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16/08/2021 00:46
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
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11/08/2021 06:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 15:17
Juntada de diligência
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22/07/2021 15:01
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 09:08
Juntada de Mandado
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13/07/2021 19:26
Juntada de petição
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05/07/2021 01:10
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 13:57
Juntada de Ato ordinatório
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21/06/2021 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 02:38
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 10:32
Conclusos para despacho
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31/03/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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