TJMA - 0802005-91.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802005-91.2021.8.10.0059 ATO ORDINATÓRIO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 24 de junho de 2022. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
24/06/2022 12:32
Baixa Definitiva
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24/06/2022 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/06/2022 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2022 03:25
Decorrido prazo de SOLANNE PAOLA SOARES CARVALHO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:27
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE MAIO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 0802005-91.2021.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE: SOLANNE PAOLA SOARES CARVALHO ADVOGADO: Dr. LAÉRCIO SERRA DA SILVA (OAB/MA n° 9.447) RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA n° 6.100) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.132/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – LIGAÇÃO RESIDENCIAL FEITA DIRETAMENTE DA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA – CONSUMO NÃO FATURADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DA FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA PERPETRADA PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RECURSO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Postula a parte autora, em recurso aviado no ID. 15441207, condenação da distribuidora de energia elétrica recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, diante da conduta abusiva desta em cobrar-lhe o valor de R$ 257,68 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) que não é devido, relativo a consumo não registrado apurado por meio de inspeção realizada na sua unidade consumidora, além da condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios estipulados em 20% (vinte por cento) sobre o valor indenizatório.
Não obstante devidamente intimada, a parte adversa não ofereceu contrarrazões ao recurso.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, sem preparo devido à concessão da assistência judiciária gratuita.
Adianto que o apelo não merece provimento pelas razões que passo a expor.
No caso dos autos, a cobrança de valor relativo a consumo não registrado, em razão de suposta irregularidade no sistema de medição de energia, sem apresentar meio de prova bastante e legítimo para tanto, e sem oportunizar à parte consumidora o exercício da ampla defesa e do contraditório, constitui falha na prestação dos serviços, além de patente infringência do art. 129 e seus parágrafos da Resolução n° 414/2010 da ANEEL.
Outrossim, registra-se, a propósito, que sequer consta dos autos a respectiva notificação da parte demandante sobre a fatura de consumo não registrado, com a apuração do valor devido no período em que teria ocorrido a suposta irregularidade, demonstrando assim que não lhe foi dada a oportunidade para defesa o que, por si só, contraria o contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, na ausência de provas da licitude da cobrança em nome da consumidora, a dívida a título de consumo não registrado no montante de R$ 257,68 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) merece ser desconstituída, como bem ponderado na sentença monocrática.
De outro giro, no que concerne ao pleito de condenação da concessionária recorrida em indenização pelos danos extrapatrimoniais, tem-se que não merece prosperar.
Com efeito, dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais. No caso concreto, observa-se que não sobejou configurado dano moral sofrido pela parte recorrente, uma vez que, em que pese a cobrança indevida a título de multa por consumo não registrado, não houve inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito muito menos interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora em virtude da mencionada cobrança.
Frisa-se, por oportuno, que a situação alegada nos autos não é daquelas que possa ser considerada como ensejadora de dano moral in re ipsa, cabendo à parte recorrente fazer a comprovação do dano sofrido e sua extensão, já que não identificada a ocorrência de qualquer abalo de ordem moral a justificar a condenação.
Nessa linha, o precedente que segue: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
DANO MORAL.
Na esteira da jurisprudência da Câmara, a indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço de energia elétrica exige efetiva prova do dano.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*15-02, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-10-2019) Danos morais não caracterizados, não ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso Conhecido e Improvido.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n. 9.109/2009; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte recorrente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS-MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n. 9.109/2009; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte recorrente.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 18 de maio de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
30/05/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:35
Conhecido o recurso de SOLANNE PAOLA SOARES CARVALHO - CPF: *20.***.*09-74 (REQUERENTE) e não-provido
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26/05/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2022 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:49
Recebidos os autos
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14/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:49
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802005-91.2021.8.10.0059 Requerente: SOLANNE PAOLA SOARES CARVALHO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial antecipada para o dia 17/11/2021 09:20Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 28 de outubro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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