TJMA - 0806812-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 07:17
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 07:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:25
Decorrido prazo de CLAUDETE VIEIRA DAMASCENO em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806812-40.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Claudete Vieira Damasceno ADVOGADO: Dr.
Moisés da Silva Serra (OAB/MA 11043) AGRAVADO: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudete Vieira Damasceno contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação que promove em desfavor da empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A A parte agravante não trouxe aos autos a peça recursal a justificar sua irresignação.
Acostou apenas documentos que fazem parte da ação principal. É o relatório.
Decido. O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro no art.932, inciso III, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, eis que a Agravante não acostou documentação obrigatória, a peça recursal a demonstrar sua irresignação. De acordo com o art. 1.016 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento deve ser dirigido diretamente ao Tribunal competente, mediante petição que contenha o nome das partes, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido da reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, além do nome e do endereço completo dos advogados constantes do processo, in verbis: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo Na espécie, verifica-se que o protocolo deste Agravo de Instrumento, que se deu pela modalidade eletrônica, veio desacompanhada da petição de interposição e das respectivas razões recursais. Frise-se, ainda, que a parte Recorrente coligiu ao caderno processual eletrônico tão somente documentos e algumas cópias do processo de origem. Assim, sem a petição de interposição e sem as razões recursais, cuida-se de recurso que, embora formalmente apresentado como Agravo de instrumento pela Recorrente, é inexistente. Imperioso mencionar que a responsabilidade pelo correto manejo do sistema de processo eletrônico compete à parte que optar por utilizar tal ferramenta disponibilizada por este Tribunal de Justiça, tendo por ônus diligenciar pela correta transmissão das peças remetidas eletronicamente.
Nesse sentido é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO ELETRÔNICA EM BRANCO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é ônus do recorrente, ao utilizar o meio eletrônico para a apresentação de seu recurso, diligenciar pela correta transmissão do documento, sob pena de não conhecimento do apelo. 2.
No caso, conforme certidão de fl. 322, o agravo regimental foi interposto por meio eletrônico, mas a petição está em branco. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 568.590/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 24/10/2014). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA.
INADMISSIBILIDADE.
TRANSMISSÃO ELETRÔNICA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. ÔNUS DA AGRAVANTE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ônus da parte que faz uso do meio eletrônico a responsabilidade pela transmissão correta do documento, sob pena de seu não conhecimento, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio.
No caso, o Agravo Regimental foi interposto por meio eletrônico, mas a respectiva petição está incompleta.
II.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é ônus do recorrente, ao utilizar o meio eletrônico para a apresentação de seu recurso, diligenciar pela correta transmissão do documento, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso, conforme certidão de fl. 430, o agravo regimental foi interposto por meio eletrônico, mas a petição está incompleta (STJ, AgRg no REsp 1.269.478/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014). Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já adotou orientação no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para permitir a complementação de fundamentação das razões recursais. Ademais, sobreleva notar que pensamento contrário permitiria à parte que submetesse, de modo eletrônico, qualquer documento, podendo elaborar suas razões recursais em prazo superior ao estipulado em lei, o qual, aliás, já foi consideravelmente ampliado pelo atual Código de Processo Civil Diante do exposto, com amparo no art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a ausência completa de razões recursais. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
03/11/2021 13:59
Juntada de malote digital
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03/11/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 11:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDETE VIEIRA DAMASCENO - CPF: *91.***.*94-34 (AGRAVANTE)
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27/04/2021 19:06
Conclusos para decisão
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27/04/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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