TJMA - 0822115-33.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 05:51
Baixa Definitiva
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06/12/2021 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 05:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:19
Decorrido prazo de MIRAGEM CONFECCOES LTDA - ME em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:19
Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822115-33.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Miragem Confecções Ltda ME ADVOGADOS: Dr.
Haroldo Benevides (OAB/CE 28.242) Dr.
Goldemberg Benevides (OAB/CE 30.827) APELADA: Neki Confecções Ltda ADVOGADOS: Dr.
Paulo Luiz da Silva Mattos (OAB/SC 7688) Dr.
Ricardo Luis Mayer (OAB/SC 6962) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES.
CABIMENTO DA PRETENSÃO MONITÓRIA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
NÃO CABIMENTO. ÔNUS EXCESSIVO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR.
Art. 373, II DO CPC. 1.
A resolução por onerosidade excessiva prevista no art. 478 do CC requer a demonstração do acontecimento extraordinário e imprevisível que ocasionou o desequilíbrio contratual, sendo insuficiente a simples afirmação de abalo financeiro, desprovida de maiores esclarecimentos. 2.
Não tendo a empresa Apelante logrado constituir o seu direito, cabe à Embargante, a teor do art. 373, II, do CPC, a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da credora/Embargada, ora Apelada, ônus do qual não se desincumbiu. 3.
Apelação Cível conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 01 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
08/11/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:18
Conhecido o recurso de MIRAGEM CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-07 (APELADO) e não-provido
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03/11/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2021 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2020 19:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2020 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2020 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 21:07
Recebidos os autos
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15/06/2020 21:07
Conclusos para despacho
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15/06/2020 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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