TJMA - 0801202-35.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
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30/01/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:18
Recebidos os autos
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02/12/2022 09:18
Juntada de despacho
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20/08/2022 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
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26/02/2022 11:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 15:37
Juntada de petição
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04/02/2022 19:09
Juntada de recurso inominado
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28/01/2022 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801202-35.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada em contestação deve ser acolhida. É que constato a existência, nos autos, de fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, o(a) autor(a) afirma na inicial que notou descontos em seu benefício previdenciário e após dirigir-se ao INSS soube tratar-se de parcelas de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.056,46, que não realizou ou autorizou a contratação.
O banco réu, por sua vez, junta, anexo à contestação, cópia do contrato de empréstimo n.º 339764899-3, no qual consta suposta assinatura do(a) autor(a), a qual não se pode saber se é ou não do(a) promovente sem auxílio de perícia.
Mais, junta cópia do RG e CPF.
Cumpre destacar, ainda, que o(a) autor(a) alega não mais assinar o nome desde o ano 2000, bem assim haver expedido nova via do RG ainda no ano de 2019, ou seja, antes da data da celebração do suposto contrato, de modo que o RG apresentado com o contrato não lhe pertence.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e grafotécnico no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade da assinatura aposta.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, e, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) - 
                                            
11/01/2022 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 23:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/11/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 21:27
Juntada de petição
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25/11/2021 18:20
Juntada de contestação
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08/11/2021 00:57
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801202-35.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 26/11/2021 09:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 4 de novembro de 2021.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. - 
                                            
04/11/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:48
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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