TJMA - 0814313-61.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 05:42
Baixa Definitiva
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02/12/2021 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2021 05:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 a 28 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814313-61.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA.
Advogados: Dra.
Rafaela Moreira Campelo (OAB//MA 21.707-A) e outros APELADO: FRANCIEL DAMASCENO DA SILVA Advogado: Dr.
Denyjackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INICIATIVA DO COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
JUROS DE MORA.
I - Consoante a jurisprudência do STJ, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel por culpa do promitente comprador autoriza a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) do que foi pago pelo promitente vendedor, sendo que o percentual de 20% (vinte por cento) fixado na sentença mostra-se razoável e conforme as regras do contrato entabulado, devendo ser mantido.
II - Conforme definido pela jurisprudência do STJ: “Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de acordo com a tese representativa da controvérsia, aplicável ao caso, fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.740.911/DF, "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0814313-61.2017.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 21 a 28 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
05/11/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:52
Conhecido o recurso de FRANCIEL DAMASCENO DA SILVA - CPF: *64.***.*27-87 (APELADO) e provido em parte
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28/10/2021 23:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 00:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 12:36
Juntada de parecer
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09/06/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 19:36
Conclusos para despacho
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22/04/2021 10:26
Juntada de petição
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20/04/2021 17:31
Recebidos os autos
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20/04/2021 17:31
Conclusos para despacho
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20/04/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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