TJMA - 0801832-56.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 09:41
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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14/03/2022 11:58
Decorrido prazo de LUIS PAULO SA SOARES em 11/03/2022 23:59.
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08/03/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 08:17
Juntada de diligência
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24/11/2021 19:31
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SERRAO MORAES em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:58
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801832-56.2019.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARCIO ROBERTO SERRAO MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITALLO RICARDO MARTINS NUNES - MA17558, BRUNNA LETICIA PEREIRA DINIZ - MA20200 REQUERIDO: LUIS PAULO SA SOARES S E N T E N Ç A Vistos etc, Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes protocolaram petição, devidamente assinada por procuradores com poderes para transigir, na qual informam que firmaram acordo entre si.
Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, desarquivando-os sem custas caso haja solicitação de execução dentro do prazo do art. 475-J, §5º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro/MA, 20 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
04/11/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 09:43
Decorrido prazo de LUIS PAULO SA SOARES em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:00
Homologada a Transação
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07/10/2021 10:46
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:05
Juntada de petição
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06/10/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 12:12
Juntada de diligência
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19/05/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 10:17
Processo Desarquivado
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17/05/2021 14:13
Outras Decisões
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10/05/2021 10:38
Conclusos para despacho
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21/05/2020 16:31
Juntada de petição
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24/01/2020 09:35
Arquivado Definitivamente
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24/01/2020 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/12/2019 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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10/12/2019 10:54
Homologada a Transação
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09/12/2019 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2019 14:01
Juntada de diligência
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11/11/2019 11:36
Expedição de Mandado.
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11/11/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 10:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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05/11/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 08:35
Conclusos para despacho
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07/10/2019 09:30
Juntada de petição
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04/10/2019 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 18:45
Outras Decisões
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30/08/2019 16:42
Conclusos para despacho
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07/08/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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