TJMA - 0800731-45.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 08:12
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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03/12/2021 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2021 15:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:20
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 01:20
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800731-45.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA MORAIS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO EVERTON CUTRIM - MA13679 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO PAN S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA 1.
Relatório (dispensado: art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Trata-se de pedido de desistência do processo, adentrado pela autora antes de ocorrer a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais possui como princípios cardeais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Frise-se que referida norma não impede que o demandante desista da ação, com ou sem consentimento do reclamado, até porque o processo não poderia prosseguir unicamente pela vontade deste, o que de qualquer modo importaria na extinção por abandono do processo pelo autor.
Nesse sentido, a propósito, é a orientação do Enunciado FONAJE nº 90: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Além do mais, a questão de se trata de direito disponível, podendo a parte autora dele desistir a qualquer tempo. 3.
Dispositivo.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência (evento/ID 55560255) e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Outrossim, por consequência lógica, ficam revogados os efeitos da r. decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 48641129) Sem custas, por força de lei.
Retire-se o feito de pauta (audiência agendada para o dia 16.11.2021, às 09:00 horas).
P.R.I.
São Luís, 4 de novembro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 34462021) São Luis,Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 17:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/11/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/11/2021 17:36
Extinto o processo por desistência
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04/11/2021 10:41
Conclusos para despacho
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04/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
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03/11/2021 21:05
Juntada de petição
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31/10/2021 22:37
Juntada de petição
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29/07/2021 03:15
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/11/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
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12/07/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 09:24
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 18:29
Conclusos para decisão
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05/07/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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