TJMA - 0000237-91.2016.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 17:12
Baixa Definitiva
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07/12/2021 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/12/2021 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 10:49
Juntada de petição
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06/12/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:16
Decorrido prazo de IRENE FERREIRA CASTRO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 a 28 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000237-91.2016.8.10.0075 - JOÃO LISBOA APELANTE: IRENE FERREIRA CASTRO ADVOGADO: Dr.
Carlos Eduardo Sousa Ferreira (OAB/MA 12.926) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS: Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) e outros RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº3043/2017.
II - A cobrança de tarifas bancárias revela-se legítima quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000237-91.2016.8.10.0075, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 21 a 28 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
05/11/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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28/10/2021 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 00:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2021 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:30
Recebidos os autos
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07/06/2021 12:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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