TJMA - 0805426-54.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 00:03
Baixa Definitiva
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14/12/2021 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 00:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:42
Decorrido prazo de LUZIENE CARREIRO GLORIA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805426-54.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : LUZIENE CARREIRO GLÓRIA Advogada : Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175), Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730) 2º Apelante : BANCO DO BRASIL S/A Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 1º Apelado : BANCO DO BRASIL S/A Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2º Apelado : LUZIENE CARREIRO GLÓRIA Advogada : Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175), Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730) ACÓRDÃO No APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA (SEGURO PROTEGIDO).
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
NÃO PROVADA A LIBERDADE DE CONTRATAR.
VENDA CASADA VEDADA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320-SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
TEMA 972/STJ.
INEXIGIBILIDADE DO PRÊMIO, QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA, POIS BASEADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS. 1. Os contratos de seguro prestamista e de empréstimos consignados são coligados, com finalidade do primeiro assegurar o adimplemento do segundo em caso de ocorrência do sinistro, pelo que a instituição bancária figura como beneficiária, atuando em parceria com a seguradora, advindo daí a responsabilidade solidária evidenciada entre os integrantes da mesma cadeia de consumo.
Inteligência do art. 7º, § único, do CDC.
Legitimidade reconhecida. 2. Conforme decidido pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.639.259 (TEMA 972), reputa-se abusiva a cobrança de seguros prestamistas atrelados a empréstimos contratados, quando no momento da contratação do financiamento é imposto ao cliente a contratação do seguro, com seguradora indicada pelo credor, em clara falta de opção ao consumidor, em afronta o art. 39, I, do CDC (venda casada). 3. A simples cobrança indevida, mormente com base em cláusula contratual, não é suficiente a ensejar a ocorrência de danos morais, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz, por si só, de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira a que se está sujeito na vida em sociedade. 4.
Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.10.2021 a 28.10.2021, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea dos Santos Campos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:22
Conhecido o recurso de LUZIENE CARREIRO GLORIA - CPF: *09.***.*58-15 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2021 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2021 02:23
Decorrido prazo de LUZIENE CARREIRO GLORIA em 22/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 05:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 09:20
Recebidos os autos
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17/02/2021 09:20
Conclusos para decisão
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17/02/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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