TJMA - 0800738-77.2020.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:11
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:26
Decorrido prazo de EDILSON DO NASCIMENTO FRAGA RIBEIRO em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:19
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800738-77.2020.8.10.0008 ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB/MS 6835-A RECORRIDO(A) : EDILSON DO NASCIMENTO FRAGA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES, OAB/MA 8262-A RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 4487/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREVISÃO CONTRATUAL – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DEVIDA – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REFORMAR SENTENÇA PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial e, em consequência, condenou o banco recorrente a ressarcir à parte reclamante o valor de R$ 578,78 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), pelos danos materiais, bem como, ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
No julgamento do REsp. 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou as condições para apreciação da legalidade das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro, bem como a licitude do financiamento do IOF, deixando as demais tarifas exigidas do consumidor para avaliação pelo magistrado caso a caso.
Além disso, foi também deixada para análise do julgador eventual abusividade do valor cobrado, em cada situação fática levada à sua cognição. 3.
Compulsando os autos, observa-se que o autor contraiu financiamento junto à instituição ré para a aquisição de um automóvel, consoante contrato n° 416609805, e no mesmo instrumento, restou estabelecida a cobrança de R$ 799,00 correspondente à rubrica Tarifa de Cadastro.
Vale mencionar que, havendo previsão contratual da tarifa de cadastro questionada e inexistindo elementos concretos nos autos que indiquem não se tratar do primeiro negócio jurídico entre as partes, deve-se considerar válida a sua cobrança, nos termos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
A matéria apresentada nos autos sofreu forte influência pelo julgamento do RESp 1.251.331-RS, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a cobrança da TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO, desde que cobradas uma única vez na relação negocial entre as partes e, obedeça ao disposto nas Resoluções do Banco Central.
Quanto ao valor da TAC, há que se efetuar um ajuste entre o valor cobrado pelo Banco Recorrente e a média permitida pelo Banco Central à época da contratação.
Em pesquisa ao site do BACEN, a tarifa média para Bancos Privados no mês do contrato foi no importe de R$ 509,61 .
Logo, o valor cobrado de R$ 799,00, mostra-se abusivo, devendo ser devolvido o que exceder ao estabelecido pelo Banco Central, ou seja, R$ 289,39 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos). 5.A quantia indevidamente paga deve ser restituída de forma simples, pois ao caso não se aplica a norma prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, considerando a ausência de má-fé da instituição financeira, uma vez que as verba questionada, embora tenham sido declarada abusiva em juízo, estava inicialmente prevista no contrato assinado pela parte adversa.
Portanto, os danos materiais devem ser reduzidos de R$ 578,78 para o valor de R$ 289,39 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos). 6.
Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel.
Min.
Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. 7.Na conjunção de tais critérios, a condenação arbitrada na sentença a título de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) não deve ser reduzida. 8.Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação em danos materiais ao valor de R$. 289,39 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Sentença mantida no restante por seus próprios fundamentos. 9.Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. 10.Súmula de julgamento, que nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação em danos materiais ao valor de R$ 289,39 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), mantendo no restante a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. Acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termo do acórdão. -
03/11/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 18:59
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/10/2021 11:44
Juntada de petição
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26/10/2021 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 06:00
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 09:15
Recebidos os autos
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11/12/2020 09:15
Conclusos para despacho
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11/12/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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