TJMA - 0801770-28.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 17:09
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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17/08/2022 18:10
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801770-28.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARINALVA DOS SANTOS COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736 Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736; FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATA DE AUDIENCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - JEC Aos 12 de agosto de 2022, às 11:10, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se encontrava a MMª.
Juíza de Direito Dra.
Nivana Pereira Guimarães, comigo Secretária Judicial ao final assinado, feito o pregão constatou-se a ausência da requerente MARINALVA DOS SANTOS COSTA, assim como ausente seu advogado, bem como o(a) requerido(a) BANCO BRADESCO S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) RYAN RONYERY ROCHA DA SILVA, CPF *75.***.*14-10, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a).
CELSO AUGUSTO RIBEIRO FURTADO FILHO – OAB/MA 10.349.
Pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Conforme dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte autora em qualquer audiência do processo, gera a extinção do feito.
In casu, verifico a ausência da requerente, assim como do seu advogado, o que rende ensejo à extinção prematura do feito, nos termos preconizados no art. 51, I, da Lei de regência.
Diante do exposto, lastreada no teor do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser consignado, foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
Saem os presentes intimados.
Eu, Bárbara Dias da Costa Aguilar, Secretária Judicial, matrícula 196832, digitei e subscrevi. Icatu, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
15/08/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2022 11:00, Vara Única de Icatu.
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12/08/2022 17:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/08/2022 23:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/08/2022 23:59.
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10/08/2022 23:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR FONTOURA SOARES em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:34
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801770-28.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARINALVA DOS SANTOS COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736 Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736; FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que de ordem da Magistrada Titular da Comarca de Icatu/MA Dra.
Nivana Pereira Guimarães fica DESIGNADO O DIA 12 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 11:00 HORAS para a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos autos da ação em epígrafe.
O referido é verdade e dou fé. Icatu/MA 26 de julho de 2022 Joel Gonçalves Cantanhede Filho Secretária Judicial da Comarca de Icatu -
26/07/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2022 11:00 Vara Única de Icatu.
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26/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
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27/05/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 15:20
Conclusos para despacho
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06/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
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05/01/2022 11:54
Juntada de contestação
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29/11/2021 01:35
Juntada de petição
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05/11/2021 01:47
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801770-28.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736 Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARINALVA DOS SANTOS COSTA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Aduz a parte requerente que é é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e recebe seus proventos regularmente.
Afirma que no início do mês de outubro de 2021, ao consultar seu saldo bancário, identificara um depósito no valor de R$ 8.750,90 (oito mil setecentos e cinquenta reais e noventa centavos), e ao verificar o histórico bancário, percebera que o depósito fora feito pela Requerida Banco Mercantil S.A., sem ser solicitado pela Requerente.
A Requerente consultara, no mesmo período, seu extrato no INSS (Doc. 01) e constatara que fora realizado um empréstimo consignado SEM SUA AUTORIZAÇÃO, sem a Requerente ter contratado qualquer serviço com a Requerida.
Empréstimo realizado indevidamente em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com a primeira parcela a ser descontada no mês de novembro de 2021, no valor de R$ 224,38 (duzentos e vinte quatro reais e trinta e oito centavos), sob o n° 017367573.
Alega que esta é a única renda da Requerente,que é arrimo de família, sendo a aposentadoria no valor de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), um desconto no valor de R$ 224,38 (duzentos e vinte quatro reais e trinta e oito centavos) é um ato de desumanidade e mais baixa conduta perpetrada pelo Requerente, que é instituição financeira, e é cediço que estes fornecedores de bens e serviços sequer foram afetados pela Pandemia, permanecendo lucrando exponencialmente.
Informa que NÃO SACOU NEM UTILIZOU o dinheiro depositado oriundo do empréstimo indevido, estando à disposição para retornar para a Requerida., a autora roga ao Poder Judiciário, a fim de que sejam cancelados todos e quaisquer contratos, supostamente, celebrados com o réu, em especial, o constante no extrato em anexo.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Preliminarmente, importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.
Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do onus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Considerando os argumentos expedidos e os documentos apresentados, entendo não estarem evidenciados o interesse de agir para a prestação jurisdicional e consequente suspensão dos descontos uma vez que, a princípio, falece interesse e necessidade da intervenção judicial para tal propósito vez que a autora pode conseguir referida finalidade com mero requerimento administrativo em qualquer agência do INSS ou através da página da internet posta à disposição do consumidor na Secrataria Nacional do Consumidor (SENACON) no sítio de internet WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR, sem que sequer precise a autora se dirigir à agência acaso opte por este canal, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, “o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: “coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: ‘necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados” (...) “O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...”.Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, “no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.O interesse de agir consiste na “situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.”Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Apesar disso, o canal administrativo posto à disposição do consumidor, não esgota toda a sua pretensão de direito material uma vez que não proporciona a indenização por danos morais, subsistindo o interesse de agir apto a acionar o exercício da jurisdição, no entanto referido pedido é condicionado a satisfação daquele outro sujeito à solução administrativa, dependendo a sorte deste a solução favorável daquele ao autor, havendo uma questão de prejudicialidade entre ambos, sendo impossível processar e julgar os danos morais sem a solução da existência ou não da relação jurídica contratual.
Assim, quanto ao mérito, em um juízo sumário de cognição a probabilidade do direito se cristaliza pelos documentos que comprovam os referidos descontos em sua conta, por serviços supostamente não contratados, consoante se verifica dos extratos juntados, e, uma vez provado o fato, requer, além da declaração da nulidade e cessação dos descontos, ressarcimento pelos descontos indevidamente efetuados providências alcançáveis no procedimento administrativo, a indenização pelos danos morais estes não inclusos na esfera administrativa.
Desta feita, a presente demanda enseja cúmulo objetivo sucessivo de pedidos, denominada cumulação sucessiva própria, uma vez que pleiteia o autor o cancelamento dos descontos em decorrência da inexistência da contratação e também ressarcimento e indenização, havendo prejudicialidade no pedido de tutela de urgência que no mérito se consubstancia em pedido principal de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes e consequente cessação dos descontos e os pedidos de ressarcimento e indenização, estes dependentes da procedência daquele (pedido principal), à respeito, assim se manifesta Cândido Rangel Dinamarco: "O art.2921 do Código de Processo Civil, que de modo expresso permite o cúmulo de demandas entre as mesmas partes ainda quando desprovidas de qualquer conexidade objetiva, deixa aberto o caminho, a fortiori, para cumular também duas demandas que se liguem pelo nexo de prejudicialidade, que conexidade é (supra,n. 465).Essas demandas são invariavelmente conexas pelas causas de pedir, porque os fundamentos da prejudicial são também fundamentos da prejudicada: esta terá sempre outros fundamentos além desses, mas a identidade parcial de títulos, ou de causae petendi, basta para caracterizar a conexidade juridicamente relevante (supra, n. 460).
Tanto quanto o cúmulo simples, também esse expressa uma soma de pretensões a serem satisfeitas cumulativamente segundo a vontade expressa pelo autor ao ingressar com ambas.
Trata-se de um cúmulo sucessivo, caracterizado precisamente pela sucessividade nos julgamentos, inerente à prejudicialidade" (Instituições de Direito Processual Civil, V.2, 6ª edição, resvista e atualizada, 2009, Malheiros Editores, São Paulo, pg. 172).
Portanto, Determino a parte autora que carreie aos autos, emendando a inicial no prazo de 15 (quinze) dias cópia do requerimento do procedimento administrativo de sustação dos descontos junto ao INSS sob pena de resolução da demanda pelo indeferimento da petição inicial nos moldes do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, pois estando agora ciente da possibilidade de suspensão dos descontos em não realizando uma atitude ativa posta a sua disposição se tem por aquiescência tácita da autora aos descontos, e, consequentemente, ratificando a contratação a que nega ter anuído: “Indenização.
Dano moral.
Cartão de crédito.
Cobrança indevida.
Seguro de acidentes pessoais e assinaturas de revistas.
Alegação de ausência de contratação de tais serviços.
Lançamentos pagos pela autora por longo período de tempo, sem qualquer prova de oposição.
Ação julgada improcedente.
Admissibilidade.
Os pagamentos duradouros e contínuos realizados pela autora revelam aquiescência de sua parte com a contratação dos serviços.
Ademais, não há comprovação de irregularidade na cobrança das assinaturas das revistas pela administradora do cartão, que agiu como mera intermediária da cobrança.
Sentença mantida.
Recurso improvido” (TJSP, Apelação nº 0302183-22.2010.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Pedro Ablas, j. 09/11/2011)." “Seguro Pagamentos contínuos e duradouros a revelar a aquiescência do mutuário com referida contratação.
Venda casada não evidenciada na hipótese à míngua de indícios de que o seguro tivesse sido contratado como condição precípua para concessão do financiamento.
Recurso negado.” (TJSP e Apelação nº 0002354-86.2012.8.26.0063 – Relator Des.
Francisco Giaquinto – 17/10/2012).
Decaindo a parte autora do pedido principal por não providenciar a emenda a inicial necessariamente restarão prejudicados os pedidos cumulados, indenização e ressarcimento, ocasionando a hipótese prevista no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil - “pedidos incompatíveis entre si”, ante a prejudicialidade inerente aos pedidos cumulados na presente demanda consoante a lição de Cândido Rangel Dinamarco supra referida.
Oportuno lembrar o antigo e sábio aforismo: Dormientibus non succurrit jus (O direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou defesa).
ANTE O EXPOSTO, Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determino a tramitação prioritária dos presentes autos nos termos do art. 71 e seus parágrafos, da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art.1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo de emenda à inicial com a comprovação do protocolamento suspenda-se os presentes autos por 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolamento junto ao Órgão Administrativo, tempo suficiente para a solução do procedimento administrativo adotado, estando então apta a lide em seu prosseguimento, uma vez existente a necessidade e utilidade na prestação jurisdicional cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência a ser designada conforme disponibilidade da pauta deste Juízo, na sala de audiências.
A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três e, inclusive com a documentação comprobatória, atualizada, da tramitação do feito administrativo..
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do onus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda à inicial in albis, sem a comprovação do procedimento administrativo adotado, isto é, sem notícia da emenda à inicial, façam-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Icatu (MA), data do sistema.
Vistos, etc.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatú (MA). Icatu, 3 de novembro de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
03/11/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 19:37
Outras Decisões
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28/10/2021 23:59
Conclusos para decisão
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28/10/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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