TJMA - 0850529-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 02:07
Juntada de petição
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:37
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2025 18:09
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:32
Juntada de petição
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07/02/2025 10:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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26/07/2024 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:33
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2024 18:36
Juntada de apelação
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26/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 20:40
Juntada de petição
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12/06/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 14:05
Juntada de petição
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23/02/2023 15:12
Juntada de petição
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27/04/2022 09:22
Conclusos para decisão
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27/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
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16/04/2022 11:50
Juntada de petição
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14/04/2022 17:00
Juntada de petição
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11/04/2022 08:49
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850529-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELINA FERNANDES LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade, em obediência ao Princípio da Cooperação, colaborando para a delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de março de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
07/04/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:00
Conclusos para decisão
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15/02/2022 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2022 20:19
Juntada de réplica à contestação
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26/01/2022 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850529-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA FERNANDES LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847 -
10/01/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 13:30
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:19
Juntada de contestação
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19/11/2021 12:31
Juntada de petição
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850529-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA FERNANDES LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Visto.
Etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por CELINA FERNANDES LOPES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., qualificados nos autos.
Em apertada síntese, a autora alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em razão de débito já adimplido.
Aduz, que a dívida cobrada refere-se ao financiamento do veículo Marca TOYOTA, modelo COROLLA XEi 2.0 16V CVT 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BRBDWHE0G0263155, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor PRATA, placa PSD 5590, RENAVAM 1047752848, cujo atraso nas parcelas gerou o ajuizamento de ação de busca e apreensão, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Capital.
Sucede que, após realizada a apreensão do veículo, a autora realizou o pagamento da integralidade do valor da dívida, sendo o decretada por sentença a purgação da mora, e consequente encerramento do processo.
Diante disso, afirma que a inscrição é indevida uma vez que a dívida cobrada não mais existe.
Dessa forma, sentindo-se prejudicada pela cobrança indevida, requer, a concessão de tutela de urgência, para determinar que o Requerido proceda a exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, até a discussão do mérito da presente demanda Com a inicial, juntou documentos comprobatórios, dentre eles, o aviso de restrição junto ao Serasa, a sentença que declarou a purgação da mora, e o comprovante de pagamento da dívida. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, constato a real necessidade de sua concessão.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se comprova com toda a documentação acostada pela autora.
Da análise dos autos, notamos que o requerente demonstrou de modo inequívoco que está sofrendo prejuízos em razão da inscrição indevida formulada em seu nome, em decorrência de dívida que afirma ter adimplido, conforme documentos acostados aos autos.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este reside no comprometimento do nome do cidadão comum perante os bancos de dados dos órgãos de proteção creditícia acarreta-lhe uma série de restrições para a prática de diversos atos da vida civil, privando-lhe da efetivação de transações comerciais, bancárias e até mesmo pessoais.
Além disso, a alegação sustentada carrega consigo a característica da verossimilhança, consubstanciada na inexistência do débito que deu origem à negativação.
De mais a mais, a baixa da negativação em sede de tutela antecipada não se afigura de qualquer modo irreversível, vez que, a sagrar-se vencedora ao final, a parte Demandada poderá facilmente ver renovado o protesto, restabelecendo o status quo ante; de modo que superado, também, o óbice imposto pelo § 3º, do artigo 300, do CPC/2015.
Em sendo assim, concedo a tutela antecipada e determino ao Acionado que, no prazo de 05 (cinco) dias, contadas da ciência desta decisão, proceda à baixa do nome da Autora dos cadastros negativos do SPC, SERASA, Cartório de Protestos e demais órgãos de proteção de crédito, por conta da dívida discutida nestes autos, abstendo-se de tornar a incluí-lo até sentença final; tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a incidência de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 301 e 537, do CPC/2015.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela Autora e Réu é eminentemente consumerista – eis que inconteste o caráter de fornecedor do Acionado, assim como o de consumidora da Acionante, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 – defiro a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta.
Por conta disso, determino que o Demandado faça acostar aos autos, no prazo de defesa, o contrato supostamente assinado pela Autora que deu azo à dívida discutida nestes autos, juntamente com todos os documentos que lhe instruíram.
No que se refere a audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação da Requerida, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http//www.tjma.jus.br e, no campo "número do documento", digitar SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO São Luís (MA), 3 de novembro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
05/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2021 16:33
Conclusos para decisão
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29/10/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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