TJMA - 0800049-25.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 17:20
Juntada de termo
-
15/12/2022 17:55
Juntada de termo
-
15/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 20:47
Outras Decisões
-
08/12/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 18:01
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 06:11
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
20/09/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:27
Juntada de petição
-
25/08/2022 06:32
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0800049-25.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARIA RAIMUNDA MERITO ALVES Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 74043247 - Pág. 1 A parte executada, por seu advogado, peticionou nos autos, informando a realização de pagamento em 27 de julho de 2022, pugnando pela intimação da parte exequente para manifestação nos termos do art. 526, §1º, CPC (ID 72750164). Contudo, ao exame dos autos, verifico que deixou de juntar o comprovante do respectivo depósito judicial. Desta forma, determino a intimação da parte executada, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o respectivo comprovante aos autos. Juntado o respectivo comprovante, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 526, §1º, CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se. Açailândia/MA, 18 de agosto de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
23/08/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 18:58
Outras Decisões
-
16/08/2022 22:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:01
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 15/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:58
Juntada de termo
-
02/08/2022 13:42
Juntada de petição
-
21/07/2022 04:00
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0800049-25.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA RAIMUNDA MERITO ALVES Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Indefiro o pedido da parte executada na medida em que as custas vinculadas à ID 69289319 referem-se às custas finais - e não aquelas referente ao cumprimento de sentença - e devem ser suportadas pela parte que perdeu a demanda, no caso, a parte executada.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se. Açailândia/MA, 14 de julho de 2022.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
19/07/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 09:15
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 15:19
Outras Decisões
-
29/06/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:04
Juntada de termo
-
28/06/2022 20:55
Juntada de petição
-
15/06/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
15/06/2022 09:36
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2022 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2022 15:18
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
04/06/2022 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:30
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 06:54
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:50
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 04/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 18:58
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
17/03/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 13:17
Juntada de petição
-
04/03/2022 10:17
Juntada de termo
-
23/02/2022 19:31
Juntada de Alvará
-
21/02/2022 10:09
Juntada de termo
-
18/02/2022 13:43
Juntada de termo
-
14/02/2022 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 08:42
Juntada de termo
-
10/02/2022 16:51
Juntada de petição
-
26/01/2022 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0800049-25.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARIA RAIMUNDA MERITO ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Executada: REPRESENTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
10/01/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2021 17:00
Juntada de petição
-
06/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 14:54
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:48
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
05/11/2021 01:48
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo nº 0800049-25.2019.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARIA RAIMUNDA MERITO ALVES Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 26 de outubro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
03/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:32
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
28/10/2021 13:19
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 18:40
Outras Decisões
-
09/09/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 07:42
Juntada de termo
-
05/09/2021 08:55
Juntada de petição
-
14/12/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 11:49
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2019 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
19/12/2019 11:56
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2019 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/12/2019 17:55
Juntada de petição
-
17/12/2019 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2019 11:21
Juntada de diligência
-
29/10/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:56
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 15:03
Juntada de Mandado
-
30/09/2019 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
30/09/2019 18:39
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2019 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/09/2019 11:02
Transitado em Julgado em 23/09/2019
-
30/09/2019 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/09/2019 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2019 01:59
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 23/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2019 03:19
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 03:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 02:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 13:44
Juntada de termo
-
31/07/2019 20:46
Juntada de petição
-
31/07/2019 17:04
Juntada de petição (3º interessado)
-
16/07/2019 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2019 07:38
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2019 07:38
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2019 07:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 10:55
Juntada de embargos de declaração
-
12/07/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 10:22
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 10:59
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/03/2019 14:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
-
23/02/2019 13:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 13:22
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 22/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 13:45
Juntada de diligência
-
04/02/2019 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2019 07:24
Publicado Intimação em 01/02/2019.
-
01/02/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 10:45
Expedição de Mandado
-
30/01/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 10:41
Audiência conciliação designada para 15/03/2019 14:30.
-
18/01/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 08:31
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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