TJMA - 0803121-90.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2022 08:23
Baixa Definitiva
-
13/01/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/01/2022 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/12/2021 04:54
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 04:54
Decorrido prazo de ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA em 15/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2021 01:28
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0803121-90.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA 1º RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO (A): ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA – OAB/MA 19191 2º RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO (A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM – OAB/RJ 62192 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 952/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO ASSINADO – NECESSIDADE DE PERÍCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário da autora.
Na sentença foi determinada a repetição em dobro do indébito e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz a validade do contrato juntado na contestação e ausência de dano indenizável, ao passo que a autora pugna pela majoração do valor indenizatório. 2 – Neste caso, não há espaço para a dispensa da prova pericial grafotécnica, pois, de um lado, a autora nega ter celebrado o empréstimo guerreado e, de outro, o banco junta aos autos a cópia de um contrato contendo uma assinatura que, embora se assemelhe a assinatura constante no documento de identidade juntado na inicial, não foi reconhecida pela autora na audiência de instrução e julgamento. 3 – Desse modo, faz-se necessário averiguar com a certeza intrínseca à prova pericial a idoneidade da assinatura aposta no instrumento do negócio jurídico, a fim de se comprovar ou não eventual fraude. 4 – Tal circunstância atribui complexidade à causa incompatível com o rito dos juizados especiais e, ante a sua incompetência material, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais como recolhidas; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e extinguir o processo sem resolução do mérito, de ofício, ante a necessidade de prova pericial.
Custas processuais como recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 12 de novembro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
19/11/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 11:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/11/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2021 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2021 02:12
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/11/2021 06:00.
-
13/11/2021 02:12
Decorrido prazo de ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA em 12/11/2021 06:00.
-
09/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803121-90.2019.8.10.0031 Recorrente/ Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB: RJ62192-A Recorrente/ Recorrido: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogado: ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA OAB: MA19191-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 12.11.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 27 de outubro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
05/11/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2021 10:16
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802326-63.2019.8.10.0038
Maria Expedita Viana da Silva
Equatorial Energia S/A
Advogado: Renato Dias Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 08:12
Processo nº 0804745-36.2020.8.10.0001
Associacao Brasileira de Defesa dos Dire...
Gerente da Receita Estadual
Advogado: Anne Caroline Esteves Mello Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2020 08:25
Processo nº 0802326-63.2019.8.10.0038
Maria Expedita Viana da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2019 14:52
Processo nº 0804745-36.2020.8.10.0001
Associacao Brasileira de Defesa dos Dire...
Gerente da Receita Estadual
Advogado: Anne Caroline Esteves Mello Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:33
Processo nº 0801020-65.2021.8.10.0078
Maria do Espirito Santo Souza Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 12:34