TJMA - 0823913-24.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 08:28
Baixa Definitiva
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23/09/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2022 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 03:38
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 22/09/2022 23:59.
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25/08/2022 03:23
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:22
Decorrido prazo de THAIS CARLA MARQUES MARTINS em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2022 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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26/07/2022 04:25
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:25
Decorrido prazo de THAIS CARLA MARQUES MARTINS em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 11:54
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 02:29
Decorrido prazo de THAIS CARLA MARQUES MARTINS em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:46
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:46
Decorrido prazo de THAIS CARLA MARQUES MARTINS em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 16:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/11/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834052-06.2018.8.10.0001 APELANTE: THAIS CARLA MARQUES MARTINS ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO FRANCO DE CARVALHO – OAB/MA 17396-A APELADO: PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO – OAB/MA 6.075 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA DE ENSINO SUPERIOR.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
SEGURANÇA DENEGADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
COMPROVADA OBEDIÊNCIA AO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O edital n.º 101/2020-PROG/UEMA estabeleceu no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico: “8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016”.
II.
Contudo, verifica-se que o candidato na data de inscrição do concurso já havia requerido a sua desistência no outro certame, posto que não há razões para indeferir a sua inscrição.
III.
Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Thais Carla Marques Martins contra sentença proferida pela MMª.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar, denegou a segurança, o que impossibilitou a participação da apelante no Processo de Revalidação de Diploma Médico da Universidade Estadual do Maranhão, face à ausência de direito líquido e certo da impetrante (ID 10808045).
Colhe-se dos autos que, a apelante é médica graduada no exterior e exerce a medicina no âmbito do programa Mais Médicos do Governo Federal do Brasil.
Nessa condição, inscreveu-se para participar do Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico regulamentado pelo edital nº 101/2020 PROG/UEMA da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA em 8/5/2020.
Contudo, teve seu pedido indeferido, em razão da inscrição simultânea em dois processos de revalidação (UEMA e UFMT - Universidade Federal do Mato Grosso).
Afirma que pediu desistência do processo que tramitava perante a UFMT, em 9/6/2020, ou seja, 30 (trinta) dias antes da divulgação da lista de indeferimento da UEMA, e antes mesmo de saberem que teria sua inscrição indeferida.
Relata que teve seu recurso administrativo indeferido, não obstante a comprovação desses fatos.
Irresignada interpôs o presente recurso, onde alega, em síntese, que sua inscrição foi indeferida sob a justificativa de que estaria inscrita concomitante em processo de Revalidação perante outra instituição de ensino, o que é vedado pelos itens 8.5 e 8.6 do Edital nº 101/2020.
Afirma que, em razão do caráter emergencial do referido edital, não houve divulgação prévia do certame, de modo que, como a maioria dos candidatos, soube no dia do lançamento a existência do processo de revalidação naquela instituição.
Sob tais considerações, pugna pelo provimento do recurso, para conceder tutela antecipada recursal no sentido de deferir sua inscrição e assegurar-lhe a participação no processo especial de revalidação de diploma de médico, promovido pela UEMA, conforme Edital n.º 101/2020.
No mérito, requer a confirmação da medida, para tornar definitiva sua inscrição (ID 10808049).
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 10808057).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12648697). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão repousa acerca da verificação do acerto ou desacerto da sentença que, indeferiu a inscrição da apelante no Edital nº 101/2020 PROG/UEMA (Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico) da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, sob a alegação de descumprimento dos subitens 8.5 e 8.6 do edital.
A Resolução CNE/CES nº 01/2002, em regulamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96 - art. 1°), determina que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira.
Nos termos do § 3º, do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 1/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras, cabendo àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Na espécie, a UEMA lançou o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA estabelecendo o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, o qual determina, dentre outros pontos: “8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016”.
Ocorre que o Edital nº 0001/FM/2020 da UFMT foi lançado em 11/3/2020, finalizada as inscrições em 3/4/2020, ao passo que, o Edital nº 101/2020 da UEMA foi lançado somente em 8/5/2020, em caráter especial/emergencial por conta da pandemia do COVID-19.
Desta feita, não houve solicitações concomitantes, mas prévias, e tão logo que saiu o Edital da UEMA a apelante pediu desistência do certame da UFMT (ID 10808017).
Além do mais, a vedação se limita aos pedidos concomitantes e iguais de revalidação (art. 5º da Resolução n° 03/2016 do MEC), em nada impedindo solicitação prévia a outro edital com a posterior desistência.
Além disso, a Apelante formulou pedido de desistência e de cancelamento de sua inscrição perante a Universidade Federal do Mato Grosso, antes do período de análise de sua documentação pela Universidade Estadual do Maranhão, porém, não poderia aguardar seu deferimento para fazer sua inscrição, pois esses processos normalmente não têm sua apreciação e deferimento/indeferimento no momento em que protocolados.
Observo, ainda, que a declaração de desistência apresentada pela recorrente perante a UFMT somente fora homologada em 7/7/2020 (ID 10808018), ou seja, em período posterior à sua inscrição no programa de Revalida oferecido pela UEMA (08 a 13 de maio de 2020).
Assim, não há que se falar prejuízo à Administração Pública e o indeferimento de sua inscrição seria apego desmensurado ao excesso de formalismo, que vem sendo afastado fortemente pela doutrina e jurisprudência.
Esse têm sido o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC.
PREENCHIDOS.
DEMONSTRAÇÃO OBEDIÊNCIA AO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A concessão dos efeitos da antecipação de tutela vindicada pelos Agravantes, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão liminar em primeiro grau, é uma possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil e poderá ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil).
O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
II.
Restou demonstrado que, ao tempo em que os Agravantes se inscreveram no processo de revalidação da UEMA em 08/05/2020, estes já haviam requerido a desistência imediata do processo de revalidação na Universidade de Medicina da UFMT (em 07/05/2020), em razão da pandemia causada pelo vírus SARS-Cov-2, tornando impossível que os mesmos comparecessem à UFMT para apresentação do documento solicitando a desistência, fazendo-o através de e-mail.
III.
Portanto, restou demonstrado que os Agravantes obedeceram às vedações referentes a solicitar iguais e concomitantes processos de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016.
IV.
O perigo da demora restou demonstrado, haja vista que já iniciarão as atividades de estágio da Universidade e a falta dos mesmos poderia implicar na exclusão dos Agravantes do certame.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento N.º 0811013-12.2020.8.10.0000, Des.
Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho, em 29 de Abril de 2021). (grifo nosso) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança vindicada para garantir a inscrição da Apelante no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico regulamentado pelo edital nº 101/2020 PROG/UEMA, bem como determinar o imediato deferimento de sua inscrição caso outro impedimento legal ou editalício não haja, respeitada a ordem de sua inscrição e garantida sua participação nas demais etapas do processo de revalidação.
No mais, deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020), em razão das Súmulas 512/STF e 105/STJ. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 19 a 26 de outubro de 2021.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-11 -
04/11/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 19:54
Conhecido o recurso de THAIS CARLA MARQUES MARTINS - CPF: *03.***.*61-35 (APELANTE) e provido
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27/10/2021 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 22:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 08:02
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:05
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:05
Decorrido prazo de THAIS CARLA MARQUES MARTINS em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2021 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2021 12:18
Juntada de Certidão
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24/06/2021 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/06/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2021 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 20:56
Juntada de parecer
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09/06/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 07:43
Recebidos os autos
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09/06/2021 07:43
Conclusos para decisão
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09/06/2021 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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