TJMA - 0800280-30.2017.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 15:26
Baixa Definitiva
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08/08/2022 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/08/2022 15:23
Juntada de termo
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08/08/2022 15:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/03/2022 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:44
Juntada de petição
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09/03/2022 03:07
Decorrido prazo de SERVIS SEGURANCA LTDA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:45
Decorrido prazo de RAYCON MORENO MARQUES em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:52
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 14:04
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/02/2022 03:18
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 10:30
Recurso Especial não admitido
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25/01/2022 16:35
Conclusos para decisão
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25/01/2022 16:35
Juntada de termo
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25/01/2022 16:17
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 01:26
Decorrido prazo de RAYCON MORENO MARQUES em 29/11/2021 23:59.
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02/12/2021 00:14
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
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30/11/2021 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/11/2021 07:49
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:22
Juntada de recurso especial (213)
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05/11/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800280-30.2017.8.10.0052 – PINHEIRO APELANTE: SERVIS SEGURANCA LTDA ADVOGADO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES OAB/CE 32111 APELADA: RAYCON MORENO MARQUES ADVOGADO: EMERSON SOARES CORDEIRO OAB/MA 7686 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO MTE. CANCELAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO. I.
Resta incontroverso nos autos que a Recorrente cadastrou indevidamente o PIS do Apelado no sistema do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), registro este que continua ativo até hoje, consoante se infere dos documentos de Id nº. 10787652 e Id nº. 10787835.
Outrossim, também não há controvérsia quanto ao fato do Apelado nunca ter tido vínculo empregatício com a Recorrente (Id nº 10787653/10787655), bem como inexiste dúvida da interrupção do recebimento do seguro desemprego (Id nº. 10787651). II.
Não subsiste a alegação da Apelante no sentido de que a inscrição ocorreu por conduta de ex-funcionário que teria fornecido os dados incorretos ao ser contratado, porquanto cabe a empresa contratante e não ao empregado o registro das informações no sistema governamental, de forma que era dever da Recorrente conferir a idoneidade das informações que lhe foram apresentadas III. Resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da Recorrente e o dano material sofrido pelo Apelado, pois, de forma indubitável, verifico que os dados repassados indevidamente ao MTE, foram a causa do sobrestamento do seguro-desemprego e a exigência de devolução do valor da primeira parcela, devendo por isso a Apelante ressarcir o montante do benefício ao Apelado. IV.
Deve também ser mantida a condenação pelo abalo extrapatrimonial, vez que indevidamente o nome do Apelado foi vinculado ao quadro de funcionários da Apelante, o que, por si só, já viola os direitos da personalidade daquele.
Além disso, entendo que situação resta agravada pelo sobrestamento do benefício do seguro-desemprego, de forma que o dano se afigura in re ipsa na espécie dos autos.
No caso, o montante de R$ 5.000,00 (cinco reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. V - Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/11/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 12:57
Conhecido o recurso de SERVIS SEGURANCA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0005-10 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2021 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 14:10
Juntada de petição
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20/10/2021 13:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2021 17:17
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2021 17:54
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/10/2021 14:33
Juntada de petição
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01/10/2021 11:57
Juntada de petição
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30/09/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2021 11:03
Juntada de petição
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16/09/2021 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 11:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/07/2021 00:54
Decorrido prazo de SERVIS SEGURANCA LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:54
Decorrido prazo de RAYCON MORENO MARQUES em 01/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2021.
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22/06/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 08:20
Recebidos os autos
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08/06/2021 08:20
Conclusos para decisão
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08/06/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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