TJMA - 0803402-46.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 10:25
Baixa Definitiva
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30/05/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:03
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 06:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:56
Desentranhado o documento
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20/03/2022 23:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2022 09:04
Juntada de petição
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15/03/2022 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2022 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2022 06:00.
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14/03/2022 10:17
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 11/03/2022 06:00.
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09/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
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08/03/2022 00:39
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2022 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2022 23:59.
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17/01/2022 11:31
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:29
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:38
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 17:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0803402-46.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA Recorrente: Banco BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): JOÃO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE THIAGO SERRA NETO – OAB/MA 15718 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA RELATOR P/ACÓRDÃO: KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 989/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE – FATURAS QUE INDICAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – INOCORRÊNCIA DE MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à suposta cobrança indevida de cartão de crédito não contratado, cujos valores eram feitos diretamente na conta-corrente do recorrido.
Na sentença foi determinada o pagamento de indenização por danos morais e materiais, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade da cobrança e ausência de dano indenizável. 2 – No caso em espécie, em que pese a não comprovação de um contrato formal do cartão de crédito, os documentos anexados aos autos, em especial as faturas de consumo apresentadas pelo recorrente, demonstram que ao longo de muitos anos foram realizadas compras na função crédito, as quais foram efetivadas na cidade em que reside o autor e que não se coadunam com o perfil de um eventual estelionatário, haja vista que se tratam de compras eventuais e sem comprometimento total do limite de crédito. 3 – Vale frisar que, nas operações bancárias realizadas com uso de cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma. 4 – Desse modo, considerando que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário ou cobrança abusiva, impõe-se a improcedência do pleito e a desconsideração do valor indenizatório arbitrado. 5 – Recurso provido.
Sentença reformada para determinar a improcedência da demanda.
Súmula do julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais como recolhidas; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
Custas processuais como recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Divergiram do voto do relator, os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro), sendo este designado para lavrar o acórdão.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 19 de novembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz designado para lavrar o acórdão -
02/12/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 13:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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25/11/2021 07:38
Juntada de petição
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19/11/2021 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2021 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2021 06:00.
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13/11/2021 02:12
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 12/11/2021 06:00.
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09/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803402-46.2019.8.10.0031 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Recorrido: JOAO SILVA DOS SANTOS Advogado: FELIPE THIAGO SERRA NETO OAB: MA15718-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 19.11.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 3 de novembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
05/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:40
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2021 15:21
Recebidos os autos
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20/05/2021 15:21
Conclusos para decisão
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20/05/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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