TJMA - 0801083-04.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 13:28
Transitado em Julgado em 16/12/2021
-
24/12/2021 12:04
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 22:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 09:24
Juntada de petição
-
15/12/2021 16:26
Juntada de petição
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10/12/2021 03:41
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
-
10/12/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801083-04.2019.8.10.0097 Ação: COBRANÇA DO SEGURO DPVAT Autor(a): JOSE GARCIA LOPES DE SOUSA =Advogado(s) do reclamante: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - OAB/MA n° 8.700 Ré(u): SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA n° 10.527-A SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação.
A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo.
A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente.
O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independentemente do trânsito em julgado desta.
Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada.
Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas-MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
07/12/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 15:27
Juntada de Alvará
-
07/12/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:44
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 17:24
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/11/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:49
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
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23/11/2021 22:57
Juntada de petição
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04/11/2021 04:54
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801083-04.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT Autor(a): JOSÉ GARCIA LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - OAB/MA 8.700 Ré(u): SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10.527-A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por JOSÉ GARCIA LOPES DE SOUSA, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados.
Alega que, no dia 10 de setembro de 2018, foi vítima de acidente de trânsito, em razão do qual sofreu fratura do membro superior esquerdo, por isso, tem direito ao recebimento do valor do Seguro DPVAT. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título do prêmio pelo Seguro DPVAT.
Requereu, ainda, a citação da Ré, para os efeitos legais, e a justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Recebida a inicial e concedida a justiça gratuita, determinou-se a citação da parte Ré para apresentar contestação, ID. 19922481.
Citação válida e regular da Parte Ré, ID. 19989781.
A parte Ré apresentou Contestação escrita, ID. 21530327, em que alegou, preliminarmente, ausência de resposta administrativa; falta de documento obrigatório a propositura da ação.
No mérito, argumentou: a) falta de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito); b) impugnação ao registro de ocorrência policial; c) invalidez permanente e do valor indenizatório; d) correção monetária – contagem inicial e cálculo; e) juros moratórios – cabíveis apenas a partir da citação; f) honorários advocatícios. Ao final requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido; em caso de condenação, a aplicação da tabela prevista no anexo da Lei 11.945/2009; a observância da intimação do Patrono indicado. Apresentou quesitos para realização de perícia médica. Decisão saneadora, ID. 29492974.
Rejeitadas as preliminares, designado perito. Laudo pericial, ID. 50310124. Alegações finais pelas Partes, ID. 52785714/52903834. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Preliminares.
As preliminares foram apreciadas e rejeitadas em decisão de ID. 29492974.
Passo ao mérito.
O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1.
A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT.
A Certidão de Ocorrência, ID nº 19191028 , comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial.
A vítima do acidente não pode ser prejudicada por equivoco cometido pela autoridade responsável na nominação do documento.
Ademais não há exigência legal de que a comunicação do acidente à Autoridade Policial se dê no mesmo dia ou imediatamente após o acidente.
A perícia médica foi realizada, ID nº 50310124.
O Perito afirmou que a parte Autora sofreu fratura do membro superior esquerdo, em razão do acidente automobilístico, por isso sofreu sequela permanente de repercussão intensa.
Preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT.
Nesse sentido: TJMA-014257) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
I.
Preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro pessoal por acidente automobilístico (DPVAT), obrigatório é o pagamento à vítima de invalidez permanente devidamente comprovada.
II.
Os valores fixos elencados pela Lei nº 11.482/07 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor.
III.
Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de sobrepor-se à lei que regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais, porquanto é diploma de espécie normativa hierarquicamente inferior.
IV.
Os juros de mora, no pagamento de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora (CC, art. 405), sendo que a correção monetária, nesse caso, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, tem início da data do sinistro.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 029061/2009 (89.022/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 02.02.2010, unânime, DJe 03.03.2010).
Vejam ainda: Apelação Cível nº 8.905/2009 (86.545/2009), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 29.10.2009, unânime, DJe 18.11.2009.
Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 10/10/2018.
Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”.
A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso.
Segundo o relatório de atendimento hospitalar juntado pela Parte Autora, sofreu fratura do membro superior esquerdo (fratura de ulna).
O laudo pericial atesta que a Parte Autora teve perda funcional completa de um dos membros superiores, causando prejuízos funcionais de ordem anatômica e funcional, com repercussão intensa.
A lesão é prevista no Anexo da Lei 11.495/2009, no percentual de perda de 70%.
Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Percebe-se que a lesão indicada resultou em invalidez permanente parcial, com repercussão intensa e comprometimento funcional do órgão.
Assim o(a) Autor(a) faz jus a quantia de 75% do valor total da tabela, R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora e constituída em mora, e a correção monetária desde o evento danoso, ou seja, a data do pagamento administrativo a menor.
Não há pedido de despesas de assistência médica e suplementares.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte e Julgo Parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autor a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos)., a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro.
Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias; se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 (Apelação Cível nº *20.***.*54-59, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). 2 (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009). -
28/10/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:55
Juntada de petição
-
18/09/2021 14:52
Decorrido prazo de JOSE GARCIA LOPES DE SOUSA em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 08:42
Juntada de petição
-
02/09/2021 01:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 13:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/08/2021 13:37
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE GARCIA LOPES DE SOUSA em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:39
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 10:22
Juntada de Alvará
-
06/08/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 17:15
Nomeado perito
-
23/07/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 04:19
Decorrido prazo de JOSE GARCIA LOPES DE SOUSA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 19:23
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 16:41
Juntada de petição
-
24/04/2020 13:30
Juntada de Certidão
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24/04/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 10:41
Juntada de petição
-
28/08/2019 10:40
Juntada de petição
-
26/08/2019 15:40
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/08/2019 15:10 1ª Vara de Colinas .
-
16/07/2019 15:57
Juntada de contestação
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05/07/2019 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2019 16:51
Juntada de Certidão
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24/05/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2019 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2019 16:47
Audiência conciliação designada para 26/08/2019 15:10 1ª Vara de Colinas.
-
24/05/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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