TJMA - 0800383-44.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 08:23
Baixa Definitiva
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23/02/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2023 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/02/2023 23:59.
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22/02/2023 09:33
Juntada de petição
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30/01/2023 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2023.
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28/01/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800383-44.2021.8.10.0069 APELANTE: Maria do Amparo Souza dos Santos ADVOGADO: Luciano Henrique Aires (OAB MA 21357-A) APELADO: Banco C6 Consignado S/A ADVOGADA: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE 32.766) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
ANALFABETO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte e comprovante de pagamento, tendo obedecido as formalidades legais exigidas para a contratação com analfabetos.
II.
A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital da Apelante com assinatura a rogo e mais duas testemunhas, sendo um deles o seu próprio filho.
III.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Amparo Sousa dos Santos inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco C6 Consignado S/A julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na base, a Apelante alega que foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010011600256, no valor de R$ 2.110.26 (dois mil cento e dez reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros, e nem recebido o valor.
Em sua contestação o Banco C6 Consignado S/A arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos iniciais argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito para a Apelante, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou aos autos cópia do contrato e documentos pessoais da parte (id 23022709).
Após a réplica, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o Banco cumpriu com seu ônus e comprovou que houve a contratação do empréstimo.
Inconformada, a parte interpôs recurso de apelação defendendo, em suma, a nulidade do negócio celebrado em razão do Banco não ter observado as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta.
Por fim, pede o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco no id 23022729. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Pois bem.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte e comprovante de pagamento.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Por fim, ressalto que no que tange as contratações celebradas por analfabetos, este ponto foi alvo de deliberação pelo Pleno desta Corte de Justiça, em que firmou o seguinte entendimento em sede do IRDR nº 53.9823/2016: 2ª TESE (Por maioria, apresentada pelo senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Como se vê, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital da Apelante com assinatura a rogo e mais duas testemunhas, em obediência ao artigo 595 do Código Civil.
Ressalto que a pessoa que assinou a rogo é o próprio filho da parte, o que corrobora a ciência da Apelante quanto a contratação do empréstimo.
Assim, não caracterizado o ilícito, não há que se falar em dever jurídico de reparar os danos.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luis, 25 de janeiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
26/01/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 17:51
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*06-57 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2023 12:18
Recebidos os autos
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25/01/2023 12:18
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:18
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800383-44.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO AMPARO SOUZA DOS SANTOS REU: BANCO FICSA S/A. SENTENÇA: .SENTENÇA MARIA DO AMPARO SOUZA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO FICSA, narrando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário nº1644285263 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº 010011600256, no valor de R$ 2.110,26 parcelado em 84 vezes de R$52,25 com previsão de início de descontos para 02/2021.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação em documento de id 46924536 .
Alegou, preliminares.
No mérito, aduziu, que o empréstimo foi devidamente realizado pelo autor, tendo o valor sido liberado para o cliente via depósito em conta de sua titularidade, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio réplica à contestação em documento de id 43305848. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre as preliminares.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: A autora apresentou, com a petição inicial, declaração de hipossuficiência sob as penas da lei, Tal documento se mostrou suficientes à concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo a requerida produzido qualquer prova em sentido contrário.
Portanto, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita e REJEITO a impugnação.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, com pedido de indeferimento da petição inicial, pela falta de comprovante de residência em nome da parte autora nos autos, tenho que inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, tendo em vista que a autora está devidamente qualificada na petição inicial, presumem-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além disso, o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil aduz que, na petição inicial, a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Assim, não se afigura necessário que o Juízo exija da parte autora a apresentação da inicial com outros documentos, “senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação", conforme legislação vigente, por isso rejeito a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Controvertem as partes acerca da existência de contratação do empréstimo consignado constante no contrato de n°s 010011600256, realizada pelo autor junto ao réu.
Afirma o requerente não ter firmado os mencionados documentos, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, que de forma detalhada explicou a origem dos referidos débitos e comprovou sua validade através da apresentação do respectivo contrato no documento de id 46924537 - Pág. 1-4, constando a assinatura de duas testemunhas, e assinatura a rogo , sendo que este é filho da parte autora ( doc de id 46924537 - Pág. 9 ).
O banco também juntou comprovação do depósito feito em conta de titularidade do autor ( id 46924539 - Pág. 1. ).
Tais fatos não foram impugnados pela requerente, que se limitou a apresentar réplica à contestação sustentando que os aludidos documentos não poderiam ter sido assinados por sua pessoa, em razão de seu analfabetismo, no entanto não pugnou pela realização de diligências em sua réplica.
Sobre o depósito, o autor impugnou de forma genérica, não negando seu recebimento, não tendo juntado ainda, extrato de sua conta para comprovar que não recebera o valor e não pugnou em sua réplica por produção de outra provas. É de se destacar que a aludida condição alegada pelo requerente não é capaz, por si só, de suscitar a presunção de sua incapacidade civil, dado que o analfabetismo não lhe retira a capacidade de compreender o conteúdo dos atos praticados em seu cotidiano.
A procuração de 42870474 - Pág. 1, da mesma forma, não foi assinada, tendo sido assinada a rogo, e ainda assim sua validade não é questionada.
Nesse sentido, importante mencionar que o C.
STJ já decidiu, no julgamento do AREsp 645.958-SC que, para a validade dos acordos pactuados por contratante que seja analfabeto, será necessário que esse esteja acompanhado de pessoa alfabetizada e que seja de sua confiança, que deverá assinar o instrumento contratual.
Sobre isto, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 foi firmada, por maioria de votos, a 1 ª tese, apresentada pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, acréscimo sugerido pelo Desembargador Antonio Guerreiro Júnior com segundo a qual " Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do Magistrado no caso concreto-, cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II,), ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o referido banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. " Quanto ao fato do contrato ter sido assinado a rogo, é perfeitamente possível segundo a 2 ª tese, apresentada pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, segundo a qual " a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discustido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negocio jurídico (CC, arts 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
No caso dos autos, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar o documento de ID46924537 - Pág. 1-4 , qual seja, cópia do contrato de empréstimo, acompanhado de seus documentos pessoais que coincidem com os documentos juntados com a inicial.
Além disso, cópias dos contratos concernentes ao mencionado empréstimo consignado, demonstra que pessoa de sua confiança, seu filho, foi quem assinou no contrato.
Por tais razões, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, o qual agiu de maneira lícita ao descontar os valores concernentes ao débito apontado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sendo o postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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