TJMA - 0800919-67.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:25
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:25
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/12/2022 23:59.
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23/12/2022 23:34
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 09:58
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 13:38
Recebidos os autos
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25/11/2022 13:38
Juntada de despacho
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21/01/2022 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/01/2022 14:20
Juntada de termo
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21/01/2022 12:17
Juntada de Ofício
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21/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:54
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 13:11
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 17:29
Juntada de apelação cível
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10/11/2021 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800919-67.2019.8.10.0120 Requerente : ALEXANDRINA SILVA RODRIGUES Requerido(a): BANCO CETELEM Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação indenizatória proposta ALEXANDRINA SILVA RODRIGUES em face de BANCO CETELEM, sob a alegação de que fora realizado empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização, vindo a ser efetivado vários descontos de seu benefício previdenciário.
Requer a restituição em dobro dos valores descontados, nem como a condenação à indenização por danos morais.
Citado, o requerido defendeu a regularidade do negócio jurídico e apresentou contrato e comprovante de transferência.
Em réplica, a parte autora, por seu advogado, limitou-se negar a contratação. É o que importava relatar.
Fundamentação O objeto do processo consiste, em síntese, em verificar a efetiva existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
No caso dos autos, vê-se que a parte requerida juntara contrato assinado, bem como comprovante de transferência, os quais não apresentam quaisquer indícios de irregularidade ou falsidade, notadamente considerando-se o local de sua celebração, a assinatura nele aposta, os documentos apresentados, os dados bancários ali indicados, o longo decurso de tempo sem impugnação dos descontos etc.
Oportunizada a manifestação da parte autora, esta deixou de comprovar que que tais valores concernentes ao empréstimo discutido não foram creditados em sua conta.
Aliás, não se trata de prova de difícil produção ou da famigerada prova diabólica, pois, considerando-se o longo transcurso desde o início dos descontos até o presente momento, já houve tempo e oportunidade mais do que suficiente para que a parte juntasse um simples extrato bancário, referente ao período em que o contrato teria sido feito.
Tais extratos deveriam ter sido juntados na inicial (art. 434), não como documento indispensável à propositura da ação, mas sim como documento “destinado a provar suas alegações” (art. 434, CPC).
E, mesmo que houvesse alguma justa causa (art. 435, CPC) poderia ter sido juntada tal prova no decorrer do processo, ou mesmo quando da apresentação da réplica.
Entretanto, a parte autora não o fez. É preciso repisar que, a inversão do ônus da prova não é automática, nem geral, mas sim de acordo com a aptidão e facilidade que cada parte tem de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações.
No caso dos autos, vejo que a parte requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório, juntando provas idôneas e satisfatórias ao seu alcance (contrato, documentos e comprovante de entrega dos valores ao(à) cliente).
Por outro lado, a parte autora não produziu uma prova mínima de que não recebera o valor do mútuo, haja vista que não juntara o extrato bancário eferente ao período em que contrato e a transferência teriam sido feitas.
Também é preciso estabelecer que a prova pericial torna-se dispensável em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção, conforme vaticina o art. 464, II do CPC, como é o caso dos autos.
Deveras, considerando a idoneidade dos documentos juntados pelo requerido, somado ao fato de que a parte autora não comprovara que deixou de receber tais recursos em sua conta, permite a conclusão segura e inequívoca da total regularidade do negócio, dispensando-se a produção de prova pericial.
Portanto, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbira de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ora, ausente a prova do fato constitutivo, o caso é improcedência do pedido.
Litigância de má-fé Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé dentre outros casos, aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
In casu, o autor, mesmo ciente do empréstimo com a instituição financeira, buscou a justiça de forma temerária para atingir objetivo ilegal, alterando completamente a verdade dos fatos, a fim de eximir-se de obrigações contratuais.
Observo também que não é possível falar-se em ausência de dolo ou mesmo de conhecimento, pois se tratam de descontos que vinham se realizando já há bastante tempo.
Válido lembrar, que, como bem destaca o STJ "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009).
O próprio CPC também foi cristalino ao estabelecer que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º).
Nos termos do art. 96, do CPC “o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária”.
Isso posto, fixo a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, não ficando suspensa a sua exequibilidade, pela assistência judiciária, e estando passível de execução nos próprios autos, nos termos do art. 777, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
08/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:24
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
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29/05/2021 13:49
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 28/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 04:16
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 28/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 06:24
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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03/04/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2021 15:48
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 09:14
Juntada de Certidão
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16/03/2021 17:12
Juntada de petição
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04/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:29
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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26/01/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 16:42
Outras Decisões
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04/08/2020 12:04
Conclusos para despacho
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15/07/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 20:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/05/2020 17:00 Vara Única de São Bento .
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09/01/2020 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/05/2020 17:00 Vara Única de São Bento.
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06/10/2019 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRINA SILVA RODRIGUES em 03/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2019 11:29
Conclusos para decisão
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02/07/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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