TJMA - 0000928-08.2018.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 08:24
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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26/02/2022 21:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA SILVA "XIMBICA" em 31/01/2022 23:59.
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18/01/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 21:27
Juntada de diligência
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05/12/2021 16:47
Juntada de petição
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04/12/2021 10:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 14:27
Decorrido prazo de RAYRISON LOPES DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:07
Decorrido prazo de EDILANILSON ARAUJO SILVA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA SILVA "XIMBICA" em 22/11/2021 23:59.
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14/11/2021 13:41
Juntada de petição
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12/11/2021 12:20
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000928-08.2018.8.10.0117 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU(RÉ): FRANCISCO TAFAREL LOPES LIMA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 8 de novembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a) REU: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A ID = 55417734 PRAZO = 10 dias -
10/11/2021 12:21
Decorrido prazo de RAYRISON LOPES DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:17
Juntada de Informações prestadas
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10/11/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 08:11
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000928-08.2018.8.10.0117 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: REQUERIDO(A): FRANCISCO TAFAREL LOPES LIMA e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): RAYRISON LOPES DA SILVA SENTENÇa 1- relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial incluso nos autos, ofereceu denúncia contra FRANCISCO TAFAREL LOPES LIMA, brasileiro, solteiro, nascido em 30.09.1996, portador do RG 463044520129, filho de Alzionira Lopes Lima, residente na Rua das Pipiras, nº10, bairro Passarada; FRANCISCO DE LIMA SILVA, conhecido como “ximbica”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido em 10.01.1999, filho de Alzionira Lopes Lima, residente na Rua dos Juritis, sem número, próximo a igreja católica, bairro passarada, nesta cidade, dando-os como incursos na sanção prevista no art. 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: Consta no procedimento investigatório que sustenta a presente denúncia, que no dia 31.07.2018, por volta das 02h00min, o(s) acusado(s) em comunhão de esforços, aproveitando-se de um pequeno espaço no telhado, adentraram na escola municipal Raimundo Nonato Pimentel e subtraíram do local desinfetantes, água sanitária, sabão líquido, entre outros itens.
Narra a denúncia que o denunciado Francisco Tafarel entrou na unidade escolar enquanto Francisco das Chagas dava cobertura do lado de fora, na ocasião o primeiro réu teria arrombado o forro para lograr êxito na investida criminosa.
Recebida a denúncia à fl.35(id nº 48479733 ), o(s) réu(s) foi regularmente citados, interrogados em juízo, sendo que, por intermédio de defensor público, apresentaram resposta à acusação. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação.
Em sede de alegações finais, o MPE pugnou pela condenação do acusado nos termos versados na inicial acusatória.
A defesa, asseverou que as fontes de provas carreadas aos autos não são aptas para ensejar édito condenatório, pugnando ainda pela aplicação do princípio da insignificância.
O defensor dativo não atravessou alegações finais do réu FRANCISCO DE LIMA SILVA, não obstante, considerando a ausência de prejuízo, os autos vieram conclusos.
Em suma, é o relato. 2- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal do(s) réu(s), anteriormente qualificado(s), pela prática do delito tipificado na denúncia.
A materialidade se encontra cabalmente comprovada no caderno processual, por meio das declarações das vítimas, testemunhas e registros fotográficos.
Resta, no entanto, analisar-se a autoria e responsabilidade penal do(s) réu(s) para quais se procederá a análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
A par desses fatos, em especial, a vista dos depoimentos efetuados pelas testemunhas, dúvidas não pairam de que o(s) réu(s) perpetraram a conduta narrada na peça acusatória, seja pela confissão durante a fase inquisitiva, seja pelo depoimento das testemunhas.
De plano, verifica-se que a ocorrência do fato apesar de plenamente comprovada nos autos, enseja dúvidas quanto a participação do(s) acusado(s) no evento delituoso, notadamente pela ausência de reconhecimento da(s) vítima(s) quanto a figura do(s) agente(s).
Ademais, os policiais ouvidos em sede de instrução foram firmes ao afirmarem que não presenciaram a prática de qualquer crime contra o patrimônio, uma vez que chegaram ao local após o ocorrido, não sendo encontrado em poder do(s) acusado(s) qualquer objeto material capaz de demonstrar a ocorrência de delito contra o patrimônio, nos moldes narrados na inicial acusatória.
Com efeito, apreciando-se os depoimentos colhidos em sede de instrução, assevera-se que os réus em juízo, negaram a prática do delito.
Nesse sentir, suas declarações se encontram em total convergência com as demais provas coletadas, o que as providas de respaldo probatório, notadamente diante do depoimento das testemunhas em juízo, expressas ao não reconhecerem a figura dos criminosos como autores da infração penal.
Dito de outra forma, não consta no caderno inquisitorial, tampouco na ação penal, qualquer elemento de valor probante capaz de consubstanciar os denunciados como autores do delito ora versado.
Diante do exposto, não restou cabalmente evidenciada à autoria e a responsabilidade penal do réu pela prática do crime em exame.
Sobre o tema a Corte de Justiça Maranhense vem entendendo que: TJMA-0095635) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO .
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Se não há nos autos prova da autoria delitiva do apelante e os depoimentos das testemunhas em juízo não são suficientes para fundamentar uma condenação, deve ser mantida a sentença absolutória proferida pelo Juízo de base, por força do princípio do in dubio pro reo. 2.
Apelo improvido.
Unanimidade. (Processo nº 033353/2016 (193649/2016), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho.
DJe 02.12.2016). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, oportunidade em que ABSOLVO os acusados FRANCISCO TAFAREL LOPES LIMA e FRANCISCO DE LIMA SILVA, conhecido como “ximbica”, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.
Por fim, revogo a prisão preventiva, bem como eventual medida cautelar imposta ao denunciado FRANCISCO TAFAREL LOPES LIMA, em relação ao presente caderno processual, pois a sentença absolutória denota, no bojo dos presentes autos, a desnecessidade de encarceramento, salvo se por outro motivo estiver preso.
Na mesma toada, concedo ao denunciado FRANCISCO DE LIMA SILVA o direito de recorrer em liberdade, em relação aos autos em estudo, salvo se por outro motivo estiver preso, ao tempo em que a sentença de absolvição desautoriza a custódia preventiva em relação ao crime versado na peça vestibular, bem como a aplicação de medidas alternativas no que tange a imputação ora julgada.
Proceda-se com a retirada da(s) ordem de prisão do BNMP em relação ao processo em epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o(s) réu(s), seu defensor e o Ministério Público pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Santa Quitéria/MA, 30 de outubro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
08/11/2021 09:18
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2021 12:09
Juntada de diligência
-
05/11/2021 11:19
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2021 17:13
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 11:54
Juntada de petição
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14/10/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
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10/10/2021 23:38
Juntada de petição
-
09/10/2021 23:58
Juntada de petição
-
04/10/2021 11:58
Juntada de petição
-
30/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:00
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2021 09:11
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2021 09:10
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 23:38
Juntada de petição
-
27/09/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 16:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 09:00 Vara Única de Santa Quitéria.
-
08/09/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 18:54
Juntada de diligência
-
17/08/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 18:49
Juntada de diligência
-
17/08/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 18:48
Juntada de diligência
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17/08/2021 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2021 18:46
Juntada de diligência
-
17/08/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 18:44
Juntada de diligência
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17/08/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 18:43
Juntada de diligência
-
17/08/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 18:41
Juntada de diligência
-
17/08/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 18:40
Juntada de diligência
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06/08/2021 09:55
Juntada de Informações prestadas
-
27/07/2021 11:42
Juntada de petição
-
25/07/2021 10:54
Juntada de petição
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21/07/2021 18:02
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
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20/07/2021 08:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2021 09:00 Vara Única de Santa Quitéria.
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13/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 10:24
Conclusos para despacho
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07/07/2021 16:32
Juntada de petição
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05/07/2021 21:37
Juntada de petição
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05/07/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
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05/07/2021 09:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/07/2021 09:24
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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