TJMA - 0848600-07.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 00:06
Baixa Definitiva
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14/12/2021 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 00:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:47
Decorrido prazo de ANA IZABEL MARTINS FURTADO em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848600-07.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : BV Financeira Créditos, Financiamentos e Investimentos S/A Advogados : Fernando Luz Pereira (OAB/MA 9.336-A), Edney Martins Guilherme (OAB/MA 9.349-A) Apelada : Ana Izabel Martins Furtado Advogado : sem advogado constituído nos autos DECISÃO MONOCRÁTICA BV Financeira Créditos, Financiamentos e Investimentos S/A interpôs recurso de apelação cível da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0848600-07.2016.8.10.0001, promovida em face da ora apelada, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A sentença se encontra no ID 10923381.
Em suas razões, acostadas no ID 10923387, o apelante alega, em apertada síntese, que a extinção do feito representa apego excessivo à forma e que, no caso, não foram observados os princípios da cooperação e primazia do mérito, vez que não deixou de promover o andamento do feito quando intimado para tal desiderato.
Requer seja provido o apelo para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no mérito da demanda (ID 12613672). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando, por conseguinte, a sua análise.
Quanto à matéria discutida nos autos, importa consignar que há entendimento dominante deste Tribunal de Justiça, sendo possível o julgamento monocrático do presente Apelo, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: Súmula nº. 568, do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Com efeito, verifico que este recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença, sob a alegação de que houve indevida extinção prematura do feito com base no art. 485, IV, da Lei Processual Civil.
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão, proposta pela instituição bancária aqui recorrente, por meio do qual, inicialmente, foi deferida a liminar na origem, em 11/10/2016, como se vê na decisão de ID 10923368.
Ato contínuo, foi expedido o competente mandado, porém infrutífero, conforme certidão do oficial de justiça juntado ao feito no ID 10923371, em 18/05/2017.
Somente em 20 de janeiro de 2020, foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a certidão retro, vindo o demandante, ainda em janeiro daquele ano, no dia 31, ofertar petição, informando novo endereço da demandada, o que culminou com a expedição de novo mandado de busca e apreensão, para cumprimento da liminar já deferida.
Ocorre que sobreveio a sentença hostilizada, que se encontra no ID 10923381, que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ao argumento de que a parte autora “excedeu abusivamente o prazo para tomar as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte requerida”, sem que ao menos houvesse juntada do mandado que, como se vê no ID 10923383, foi infrutífero.
A priori, o que se verifica dos autos é que o magistrado singular incorreu em error in judicando, já que, além de a parte autora, quando provocada, ter se manifestado tempestivamente no caso, não há penalidade na decisão que determinou a ele se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça.
Ainda assim, em atendimento ao comando judicial, o requerente ofertou manifestação, por meio da qual informou novo endereço da parte requerida, de modo que, além de considerar prematura a extinção do feito, tenho que no caso trata-se de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, o que reclama a intimação pessoal do autor para suprir a falta, nos termos do §1º do mesmo artigo, providência esta não realizada pelo juízo de base.
Para elucidar a questão ora posta em apreço, primeiramente, faz-se necessário buscar os preceitos insertos no inciso III, do art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: […] III – por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A matéria em apreço não é das mais controvertidas e já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito com base em abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2.
Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJMA; AC 0142892011; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 10/11/2011) Outro não é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito (AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 29.08.2005). 2.
Inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual.
Precedentes. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 399644/RO, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, 14/11/2013) Assim, é flagrante o cerceamento do direito de defesa, impondo a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por estar descaracterizado o abandono da causa.
Posto isso, na forma do disposto no art. 932, IV, a, do CPC/15, dou provimento ao apelo, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, ante a constatação de que, in casu, a decisão recorrida encontra-se em confronto com a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
04/11/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:37
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e ANA IZABEL MARTINS FURTADO - CPF: *96.***.*79-04 (APELADO) e provido
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22/09/2021 12:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/09/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/09/2021 23:59.
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13/08/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2021 23:59.
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17/06/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 20:18
Recebidos os autos
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15/06/2021 20:18
Conclusos para decisão
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15/06/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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