TJMA - 0802072-02.2020.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 13:29
Baixa Definitiva
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07/11/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2022 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:51
Decorrido prazo de EREMITA DO NASCIMENTO em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 16:45
Conhecido o recurso de EREMITA DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*35-44 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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29/08/2022 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 14:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/08/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:56
Recebidos os autos
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26/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:56
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802072-02.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A para tomar ciência do despacho abaixo: DESPACHO: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Caso o demandado tenha advogado constituído nos autos, proceda-se à citação eletronicamente por advogado.
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês Santa Inês/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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