TJMA - 0800754-25.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 08:54
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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04/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2021 15:43
Decorrido prazo de MARIA DIVINA em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:30
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800754-25.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSIRENE SANTOS COELHO - PARTE REQUERIDA: MARIA DIVINA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DIVINA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Com os autos conclusos para despacho, observo que a reclamante ROSIRENE não foi localizada para se manifestar quanto à suposta litispendência entre o presente processo e o processo nº 0800498-82.2020.8.10.0010, que também correu neste juízo.
Verifica-se, ainda, que inexiste a litispendência arguida, pois extinto o processo anterior sem exame de mérito (art. 485, IV, CPC), ante a ausência da parte autora em audiência, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, com a sentença já transitada em julgado e a ação devidamente arquivada.
Contudo, conforme certificado pela Oficiala de Justiça (ID 52331733), a autora indicou em Termo de Reclamação o número de sua residência de forma incorreta e não foi localizada até mesmo através de contato telefônico para regularizar a situação, o que inviabiliza futuras intimações e notificações via Correios e por Mandado a ser cumprido por Oficiais de Justiça do juízo, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Dou a presente sentença publicada com o seu lançamento no PJe.
Intimem-se.
Registre-se.
Custas indevidas, por força de lei.
São Luís, 5 de novembro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final São Luis,Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
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22/09/2021 17:29
Mandado devolvido dependência
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22/09/2021 17:29
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:03
Juntada de Certidão
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09/09/2021 14:18
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 14:57
Conclusos para despacho
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02/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
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23/06/2021 06:18
Decorrido prazo de ROSIRENE SANTOS COELHO em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:15
Decorrido prazo de ROSIRENE SANTOS COELHO em 16/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 18:21
Juntada de diligência
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23/04/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 08:29
Conclusos para despacho
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20/04/2021 08:16
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:12
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2021 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 08:06
Decorrido prazo de ROSIRENE SANTOS COELHO em 11/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 15:18
Conclusos para decisão
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10/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
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05/03/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
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26/02/2021 11:39
Juntada de Certidão
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19/02/2021 22:49
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
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06/10/2020 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 11:25
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2020 16:41
Conclusos para decisão
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11/09/2020 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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