TJMA - 0804249-39.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 23:12
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:52
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
18/05/2023 02:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:21
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:57
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 20:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2023 06:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 10:11
Juntada de termo
-
25/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:07
Juntada de petição
-
13/01/2023 21:48
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/01/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
19/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:31
Juntada de petição
-
12/12/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2022 09:18
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 09:18
Juntada de termo
-
15/07/2022 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
15/07/2022 12:31
Conta Atualizada
-
04/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 05:03
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
03/11/2021 17:01
Juntada de petição
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0804249-39.2019.8.10.0034 AUTOR: JONAS DA CONCEIÇÃO RÉU: Administradora de Consorcio Honda DESPACHO Verifica-se que a parte embargante alega excesso de execução, sob o argumento de que as taxas de juros remuneratórios e moratórios foram cobradas acima do permissivo legal.
No caso, demonstrada a incapacidade financeira da parte representada pela Defensoria Pública e beneficiária da justiça gratuita (sua hipossuficiência é hipótese que se presume, considerando que àquele Órgão somente atua em benefícios dos necessitados, sendo feita uma triagem socioeconômica prévia como condição para seus assistidos), possível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização do cálculo.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade de o embargante declarar o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos - deve ser apreciado com reservas. 2.
Quando os embargos à execução versarem sobre excesso do quantum debeatur e, estando o embargante patrocinado pela Defensoria Pública, que não possui condições técnicas de elaborar a memória de cálculo exigida, poderá o magistrado acolher o pedido de auxílio do contador do juízo, sob pena de restar caracterizado cerceamento de defesa. 3.
Configura cerceamento de defesa, por acarretar óbice ao acesso à prestação jurisdicional, o indeferimento da remessa dos autos á Contadoria Judicial para apurar o excesso a execução. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/0529-48 DF 0005146-70.2016.8.07.0008, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 27/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/10/2017 .
Pág.: 479/482) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA DE AUSENTES.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O indeferimento de pedido de remessa dos autos à contadoria judicial formulado pela Defensoria Pública, na atuação de Curadoria de Ausentes, configura cerceamento de defesa na medida em que a referida instituição não possui profissionais com conhecimentos em contabilidade para a elaboração de cálculos necessários à instrução dos embargos em que se alega excesso de execução. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07447594120208070000 DF 0744759-41.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, determino o envio do feito à contadoria judicial, a fim de que proceda ao cálculo do valor devido, considerando o contrato firmado, no qual em sua cláusula sexta resta expressamente previsto multa de 2% (dois) por cento e juros de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplência, para fins de se apurar se o cálculo apresentado pelo credor fora feito com base nesses índices e se os mesmos estão dentro do patamar legal.
Cumpra-se.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias pra o cumprimento da diligência.
Codó/MA, 2 de agosto de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
28/10/2021 12:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 20:21
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 20:21
Juntada de termo
-
26/04/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 04:17
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 00:23
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 12:17
Juntada de petição
-
18/09/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 13:27
Juntada de petição
-
19/02/2020 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800349-06.2021.8.10.0090
Manoel de Sousa
Genival Alves da Silva
Advogado: Antonio Carlos Oliveira Barbosa
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2024 19:00
Processo nº 0801043-92.2020.8.10.0127
Banco Bradesco S.A.
Jucileide Silva de Melo
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 08:20
Processo nº 0801043-92.2020.8.10.0127
Jucileide Silva de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2020 17:53
Processo nº 0801024-16.2021.8.10.0139
Raimunda da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Carlos Cesar dos Santos Viana Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2021 09:19
Processo nº 0801010-83.2021.8.10.0025
Fernando da Silva Santos
Valdevi - Devi
Advogado: Wallacy Garcia Carvalho do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2021 09:38