TJMA - 0808848-66.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 06:57
Baixa Definitiva
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15/05/2024 06:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/05/2024 06:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 19:50
Juntada de petição
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20/03/2024 00:03
Publicado Acórdão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:25
Juntada de petição
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16/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 09:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 12:00
Juntada de contrarrazões
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28/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2023.
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28/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 19:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 16:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/07/2023 11:15
Juntada de petição
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04/07/2023 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 21:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 16:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:43
Juntada de petição
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31/05/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 08:11
Recebidos os autos
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26/05/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/05/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 17:46
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 22:50
Juntada de petição
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07/02/2023 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/12/2022 23:59.
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11/11/2022 10:17
Juntada de recurso especial (213)
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10/11/2022 18:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 20:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 15:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/10/2022 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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06/10/2022 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2022 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/06/2022 23:59.
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16/05/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2022 22:29
Juntada de contrarrazões
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10/05/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 09:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/12/2021 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VAZ DE SOUSA SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0808848-66.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: JUCELINO PEREIRA DA SILVA APELADO: MARIA DAS GRAÇAS VAZ DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES OAB/MA 16.093 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7°, XVII, DA CF.
APELO DESPROVIDO.
I.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII).
II.
Aos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
III.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes do STF e TJMA.
IV.
Apelação desprovida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela apelada, julgou procedente o pedido o pedido formulado na inicial. O apelante sustenta, em preliminar, a inépcia da inicial, por considerar que da narração dos fatos não decorreu logicamente a conclusão e ainda, em relação aos pedidos não ter constado as rubricas quanto aos valores de cada título e os períodos pleiteados.
No mérito, assevera que não existe previsão legal para pagamento de férias relativas aos 15 (quinze) dias, na medida em que tal período não se refere propriamente às férias, mas sim a um recesso que os professores possuem no mês de julho por conta do calendário escolar.
Narra que pagou devidamente as parcelas referentes às férias gozadas e que não existe prova das alegações da apelada, de modo que, não ficaram comprovados os fatos constitutivos do direito da autora.
Aduz ainda, que a lei municipal estabeleceu que as férias dos professores fossem de 45 dias, mas não determinou que o pagamento do terço constitucional se desse sobre a totalidade das férias.
Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas no ID 10012265.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Por primeiro, passo ao exame da preliminar de inépcia da inicial.
Com efeito, o parágrafo único do art. 330, § 1°, III do CPC determina que a petição inicial será inepta quando: III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Nesse passo, tenho que a alegação de inexistência de relação lógica entre os fatos e a conclusão, não merece prosperar, eis que o dispositivo legal acima mencionado refere-se ao fenômeno da impossibilidade de atendimento do pedido formulado, ocorrente quando um efeito jurídico pretendido não pode ser retirado através dos fatos narrados na inicial.
Na espécie, o pedido, qual seja, cobrança de férias, é cabível em abstrato, diante do cotejo com os fatos narrados, na medida em que a apelada alega ter ficado sem receber as férias sobre a totalidade de 45 dias.
Desta feita, considerando a possibilidade do pedido em relação aos fatos trazidos à baila, não há falar em inépcia da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo apelante.
Em relação a alegação de pedido indeterminado, de igual modo, não merece prosperar, eis que a ausência de rubricas quanto aos valores de cada título não é necessário para o processamento da ação, pois referida medida pode ser realizada na fase de liquidação de sentença.
Ademais, nos pedidos, a apelada indicou todos os períodos em que alega não ter recebido o pagamento das férias.
Assim, rejeito a alegação de ausência de pedido certo e determinado.
Quanto ao mérito, a questão posta nos presentes autos gira em torno da incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do magistério do Município de Imperatriz.
Adentrando ao cerne da matéria discutida nos autos, cumpre destacar que de acordo com a Lei Municipal nº 1.601/2015, os professores do Município de Imperatriz têm direito a 45 dias de férias anuais, sendo 15 dias em janeiro e 30 dias em julho.
Vejamos: Art. 30º – Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.
Logo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá sobre todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante n° 37.
Acerca do tema, O Supremo Tribunal Federal já decidiu, senão vejamos: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo do mesmo modo em casos do jaez, conforme os julgados abaixo transcritos: EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Apelo desprovido.
Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (AC 0811683-27.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; 11/05/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.
Precedentes do STF e do TJMA.
II." Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor "(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) In casu, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal em efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no art. 7°, XVII da CF, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito do servidor.
Assim, ao revés do sustentado pelo apelante, não caberia a apelada comprovar que deixou de receber o terço constitucional sobre o período de 45 de férias, eis que tal ônus competiria a municipalidade.
Nesse trilhar, tenho que o ente público não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado (CPC, art. 373, II), eis que não demonstrou o pagamento do terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ademais, é devido o reconhecimento do direito ao pagamento do período total requerido na inicial, pois apesar de na data da sentença o período de 2020 ainda não se encontrar vencido, o terço constitucional das férias quando concedido deverá ser pago também sobre a totalidade de 45 dias, inclusive do ano de 2020.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 28 de outubro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
28/10/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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28/10/2021 10:25
Conclusos para decisão
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10/04/2021 14:50
Recebidos os autos
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10/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
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10/04/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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