TJMA - 0833543-75.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2023 01:29
Recebidos os autos
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01/07/2023 01:29
Juntada de despacho
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19/05/2022 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/04/2022 23:56
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 22:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/02/2022 23:59.
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19/01/2022 05:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:10
Juntada de apelação
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08/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833543-75.2018.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, proposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a execução individual e autônoma da condenação em honorários de sucumbência, contida na sentença transitada em julgado referente à Ação Coletiva nº 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública desta comarca.
Em despacho de ID 13027645, este Juízo determinou a intimação do exequente para emendar a inicial, juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, ocasião em que o fez através do documento acostado sob ID 14812075. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A propósito, e sem maiores delongas processuais, vejo que a presente demanda trata de Execução de honorários advocatícios de sucumbência, decorrente da Ação Coletiva n.° 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA) contra o Estado do Maranhão, na qual foram fixados os honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, fundamento pelo qual o exequente pleiteia a imediata homologação do crédito exequendo e o consequente pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Pois bem, analisando detidamente os fatos e fundamentos contidos na inicial, verifico que a autuação da presente demanda judicial ocorreu em 24/07/2018, após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), ocorrida em 14/03/2018, que trata justamente da “possibilidade de instauração de execução individual da verba honorária de sucumbência, havendo entendimentos divergentes sobre a necessidade de realização de uma única execução” e da “possibilidade de inscrição e pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em regime de RPV”, pretendido nestes autos.
Deste modo, não obstante o referido IRDR de Tema 07 tenha transitado em julgado em 07/12/2020, portanto, após o ajuizamento da presente ação, enfatizo que tal hipótese não resguarda este pleito com o manto da coisa julgada e tampouco afronta a segurança jurídica, uma vez que, não obstante o trânsito em julgado da demanda principal (Ação Coletiva n.° 14.440/2000) tenha ocorrido antes da admissão do IRDR, a matéria atinente à execução dos honorários advocatícios de sucumbência tratada nos presentes autos, consiste tão somente em uma matéria estritamente processual, razão pela qual, entendo que a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que versa sobre o tema, é medida que se impõe, por não interferir nas questões de direito material, de modo que o exame destes autos deve observância à eficácia dos fundamentos expostos no Incidente. É o que decorre da inteligência do art. 985, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Portanto, exaurida a discussão acerca da eficácia do IRDR no tocante ao presente pleito, é imprescindível destacar que o cerne da questão em fito foi atingido pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 54.699/2017, no qual os Desembargadores do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, acordaram com a fixação, dentre outras, da tese de que “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
Senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DE TESES. […] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou 04 (quatro) teses jurídicas, quais sejam: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução autônoma/individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça", nos termos do voto do Relator, contra o voto do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
O Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira votou pela fixação das seguintes teses jurídicas: 1 "a execução dos honorários de sucumbência decorrentes da ação coletiva nº 14.400/2000 pressupõe a prévia liquidação do crédito global nos próprios autos do processo originário, sobre o qual deverá incidir o percentual fixado a título de verba honorária, observado o que decidido por este Tribunal Pleno no IAC 18.193/2018, sendo vedado em qualquer hipótese o fracionamento (STF, AG.
REG.
NO RE 1.190.856/RS), sem prejuízo das execuções dos créditos individuais, requeridas pelos beneficiários do título coletivo; 2 "a orientação prevista no item 1 deve ser aplicada a todos os casos envolvendo execução de honorários de sucumbência decorrentes de condenação proferida em ação de natureza coletiva; 3: "o juizado especial da fazenda pública somente detém competência para a execução dos seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou de cumprimento oriundos de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas". (TJ-MA – IRDR: 0004884-29.2017.8.10.0000 MA 54.699/2017, Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Pleno do Tribunal, Data de Publicação: 23/08/2019). (Grifo Nosso).
Ainda nesse viés, cabe destacar que a questão sob exame foi alcançada pelo instituto da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.309.081 – MA, no qual houve a afetação do Tema 1142, que discute a “possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído.
Acerca deste ponto, cite-se trecho do voto proferido pelo Relator Min.
Pres.
Luiz Fux, durante a proposta de fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal: Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte manifestar-se sobre a correta interpretação do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcelas do total do crédito como requisição de pequeno valor (RPV). […] Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (STF – RE: 1309081 MA 0819343-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, data de Publicação: 17/06/2021).
Ainda no mesmo sentido, transcrevo a ementa da manifestação do Relator pela existência de repercussão geral no citado Recurso Extraordinário, grafada nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF – RE: 1309081 MA 0819343-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, data de Publicação: 17/06/2021) (Grifo Nosso).
Assim, em consonância com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 07, bem como com a tese proposta pelo Relator Min.
Presidente do STF, nos autos do RE 1309081 - MA, que reafirma a jurisprudência da Suprema Corte, resta patente, neste caso, a presença da vedação constitucional do fracionamento de precatórios.
Deste modo, não obstante as disposições contidas no art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelecerem que “a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”, faz-se imperioso ressaltar que no caso vertente, a pretensão do autor encontra inafastável óbice na Constituição Federal, conforme disposições contidas no art. 100, § 8°, senão vejamos: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Isto posto, diante de todos os fundamentos aqui exposados, e considerando que os honorários foram fixados num só feito e possuem como beneficiário um mesmo e único advogado, forçoso é concluir, com todas as vênias, que o fracionamento não seria apenas ilegal, mas flagrantemente inconstitucional, posto que os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva devem ser considerados em sua totalidade, sendo portanto, um crédito único e insuscetível de fracionamento, restando patente, não haver mais o que se discutir acerca desta matéria, haja vista que as teses jurídicas adotadas pelo sistema de precedentes em IRDR e Repercussão Geral deverão ser aplicadas em todos os processos individuais e coletivos, sejam estes casos em trâmite, ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em observância aos ditames estabelecidos no art. 985, do CPC.
Desta feita, tenho que a presente execução contraria o entendimento firmado no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a Repercussão Geral reconhecida pelo STF, e por conseguinte, afronta a eficácia vinculante adotada no sistema de precedentes do IRDR, ensejando assim o julgamento liminar de improcedência do pedido, com fulcro nos arts. 332, III do CPC, in verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Portanto, tendo em vista a natureza jurídica do julgamento liminar referenciado, conclui-se, sem esforço de raciocínio, que a sentença de improcedência do pedido e extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 487, I, do CPC.
III- DISPOSITIVO Ex positis, fundado nos arts. 985 e 332, combinado com o artigo 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo J -
04/11/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:13
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 12:17
Conclusos para despacho
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12/08/2021 12:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/08/2020 15:32
Juntada de petição
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19/12/2018 10:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
22/10/2018 16:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 09:53
Juntada de petição
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21/09/2018 08:41
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2018.
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21/09/2018 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 10:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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