TJMA - 0800267-14.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 13:00
Juntada de diligência
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18/05/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 13:21
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:02
Conclusos para decisão
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26/10/2022 13:34
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES VIANA em 17/10/2022 23:59.
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02/09/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 19:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 10:10
Desentranhado o documento
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27/04/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 09:54
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2022 13:23
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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21/02/2022 19:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO em 03/02/2022 23:59.
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20/12/2021 03:25
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800267-14.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): LOURIVAL SOARES VIANA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LOURIVAL SOARES VIANA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pelo rito da Lei nº. 9.099/95.
Aduziu que não firmou contrato de empréstimo com a instituição acionada.
Que apesar da ausência de contratação, o banco requerido estaria a proceder descontos em sua conta bancária, com parcelas mensais de R$ 169,93, referente ao contrato nº. 0123319731257.
Denotou que a conduta da instituição requerida estaria lhe causando danos materiais e morais.
Juntou documentos e ajuizou a presente ação.
Ato contínuo, designou-se a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Na data aprazada, as partes compareceram.
Contudo, não se chegou a uma autocomposição.
Por ocasião do ato processual, a empresa requerida apresentou contestação.
Em síntese, alegou regularidade do negócio jurídico questionado, juntando aos autos cópia do instrumento contratual assinado, bem como dos documentos que o instruíram.
Anexou ainda extrato bancário que comprovaria o regular repasse do crédito.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação e condenação do requerente em litigância de má-fé.
Perante a audiência, o autor foi ouvido negando ter feito o empréstimo, bem como ter recebido os valores dele decorrentes.
Os autos foram encaminhados conclusos para sentença.
Após o encerramento da instrução, o autor apresentou petição e cópia de extrato bancário aduzindo que teria recebido o crédito.
Mas que o banco requerido teria debitado valores relativo a um suposto empréstimo pessoal.
Era o que interessava relatar.
Decido.
A vexata quaestio está em saber se o contrato nº. 0123319731257, supostamente firmado em 02/2017, com liberação de crédito de R$ 5.639,85 teria sido regularmente contratado.
Pois bem.
Há nos autos cópia do contrato assinado (vide id 57419455, fls. 17-22), bem como do repasse do crédito (vide ID 57419455, fls 23).
Observe-se que a operação foi contratada de forma a refinanciar outras operações de crédito de responsabilidade do autor, razão pela qual sua última manifestação é desprovida de fundamentação jurídica.
Ao contrário do que sustentado pelo advogado do requerente, a operação foi regular, existente e válida.
Estranho o autor alegar que a desconhecia e a instituição apresentar toda a documentação necessária a comprovação da regularidade do negócio.
Houve nítida tentativa por parte do requerente de ludibriar o juízo.
A má-fé emerge das manifestações autorais (inicial, em audiência e pós audiência).
Ao que tudo indica, o demandante usou o Judiciário como uma loteria, já que apostou que a instituição não teria a documentação necessária a comprovar a contratação da operação questionada.
No entanto, a postura reprovável não foi bem sucedida, uma vez que a empresa acionada apresentou e comprovou que o autor efetivamente contratou o negócio jurídico e ainda se beneficiou do recebimento dos créditos.
Frise-se que o demandante efetivamente contratou em 02/2017 e só veio a questionar a operação em 03/2021.
Ou seja, mais de 4 (quatro) anos após o primeiro desconto.
Evidencie-se que com a inicial, o autor não juntou cópia de seus extratos bancários.
Evidente que não o faria, já que sua pretensão era um grande engodo.
Lamentável a postura da parte, que vem se repetindo de forma reiterada em lides patrocinadas pelo advogado do requerente.
Infelizmente, apenas seus clientes podem ser sancionados pela litigância gritante de má-fé.
Não há como não reconhecer que o autor agiu de forma deliberada para se locupletar indevidamente às custas da instituição financeira.
Mas o plano não deu certo.
Nos autos, repito, há provas documentais robustas e suficientes para reconhecer que o negócio foi contratado de forma regular e que o aposentado se beneficiou do crédito.
Assim, a pretensão autoral não se sustenta, sendo lícita e válida a operação discutida no vertente feito.
Condenação da parte autora em litigância de má-fé A postura da parte autora e de seu advogado, perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Válido ainda observar que a parte requerente e seu representante processual manejaram ação neste juízo, alegando falaciosamente o desconhecimento de contrato de empréstimo com o único propósito de enriquecerem ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiriam acaso a parte adversa não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material.
Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'.
Entendo, assim, que no vertente caso, a parte e seu advogado jamais poderiam alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fizeram no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.
Todavia, por expressa previsão legal, o sancionamento do profissional da advocacia depende de apuração em autos próprios, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 32 da Lei nº. 8.906/94.
Assim, caberá ao órgão de classe da advocacia e/ou a parte prejudicada ajuizar ação própria visando a punição do profissional.
Por outro lado, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.
Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/95, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput do CPC), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para adimplir os valores relativos às custas judiciais.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
15/12/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 18:14
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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07/12/2021 10:23
Juntada de petição
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04/12/2021 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 10:00 Vara Única de Buriti.
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02/12/2021 10:45
Outras Decisões
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02/12/2021 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2021 19:34
Juntada de contestação
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03/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Avenida Candoca Machado, 125 Centro - Buriti/MA CEP: 65.515 - 000 FONE/FAX: (98) 3482 - 1635.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800267-14.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): LOURIVAL SOARES VIANA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 02/12/2021 10:00.
A audiência designada para o presente processo será realizada por videoconferência.
Será utilizado o sistema de videoconferência “WEB CONFERÊNCIA – Poder Judiciário”.
O serviço de webconferência está disponível a partir do Portal do Judiciário (www.tjma.jus.br) , podendo ser acessado por meio do link abaixo, de Smartphone, computador pessoal, notebook etc: https://vc.tjma.jus.br/galtieri-e38-7bc Buriti/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093 -
28/10/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 07:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 10:00 Vara Única de Buriti.
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21/10/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 08:08
Conclusos para decisão
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17/09/2021 08:08
Juntada de Certidão
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05/05/2021 09:46
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES VIANA em 04/05/2021 23:59:59.
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25/04/2021 08:01
Juntada de petição
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02/04/2021 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 15:30
Outras Decisões
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25/03/2021 08:54
Conclusos para despacho
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16/03/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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