TJMA - 0054610-37.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:06
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
23/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:05
Juntada de despacho
-
30/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2023 12:49
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 20:28
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 08:27
Outras Decisões
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06/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:25
Juntada de petição
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29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 11:22
Outras Decisões
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20/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
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19/04/2023 23:43
Decorrido prazo de CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:37
Juntada de petição
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15/03/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 10:44
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2023 10:43
Juntada de termo
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06/03/2023 16:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
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17/01/2023 05:28
Decorrido prazo de CARLOS CASCAES ARAUJO em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:28
Decorrido prazo de CARLOS CASCAES ARAUJO em 03/10/2022 23:59.
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07/12/2022 18:06
Juntada de petição
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23/11/2022 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
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30/09/2022 04:10
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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28/09/2022 13:29
Juntada de petição
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28/09/2022 09:59
Juntada de petição
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27/09/2022 09:11
Juntada de petição
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25/09/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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25/09/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2022 13:33
Desentranhado o documento
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25/09/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:07
Juntada de termo
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17/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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09/07/2022 23:38
Juntada de apenso
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09/07/2022 23:37
Juntada de volume
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09/07/2022 23:37
Juntada de volume
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26/04/2022 19:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0054610-37.2015.8.10.0001 (585052015) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIANTE: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO ACUSADO: KLEUTON BET SABA PACHECO DE SOUSA e KLEUTON BET SABA PACHECO DE SOUSA e ROBERTE DOS SANTOS CARLOS CASCAES ARAUJO ( OAB 3386-MA ) ATO ORDINATÓRIO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS (MA) JUÍZA TITULAR ANA CÉLIA SANTANA Processo nº 54610-37.2015.8.10.0001 (585052015) Classe (Ação): Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(a)(s)(es): Ministério Público Estadual Acusado(a)(s): KLEUTON BET SABA PACHECO DE SOUSA Advogado(a)(s): Dr(a).
Carlos Cascaes Araujo - OAB/MA nº 3386 Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, §4º do Novo CPC e no Provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, XII e nos termos do art. 143 do Código de Normas da CGJMA e art. 234 do novo CPC, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) Dr(a).
Carlos Cascaes Araujo - OAB/MA nº 3386 intimado(a)(s) para que no prazo de 5 (cinco) dias proceda a devolução dos autos em epígrafe à Secretaria Judicial da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA que se encontra em seu poder desde 04/11/2021.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2021.
Anna Paula Cantanhede Azevêdo Secretária Judicial da 5ª Vara Criminal Resp: 103556 -
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0054610-37.2015.8.10.0001 (585052015) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIANTE: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO ACUSADO: KLEUTON BET SABA PACHECO DE SOUSA e KLEUTON BET SABA PACHECO DE SOUSA e ROBERTE DOS SANTOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 54610-37.2015.8.10.0001 (585052015) ACUSADO(S): KLEUTON BET SABA PACHECO DE SOUSA, ROBERTE DOS SANTOS VÍTIMA: DEUZILEA MARTINS DAS NECES A Juíza de Direito Joelma Sousa Santos, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita nos autos acima epigrafada movida pelo Ministério Público Estadual.
E, por não ter(em) sido encontrada(s) e desconhecido o paradeiro da(s) vítima(s) DEUZILEA MARTINS DAS NECES, brasileira, nascida em 07.07.1985, filha de Manuel Dionízio Gonçalves das Neves e Maria José Martins, não sendo possível intimá-la pessoalmente, INTIME-SE por EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, para que tome conhecimento da SENTENÇA CONDENATÓRIA prolatada por este Juízo, às fls. 169/174, dos autos do processo acima epigrafado, cujo dispositivo (parte final), passa o transcrever da seguinte forma: [...] Isto posto, e atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR os acusados KLEUTON BET SABA PACHECO DE SOUSA e ROBERTE DOS SANTOS às penas do art. 157, § 2.º, II, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 e seguintes do Código Penal, de forma individual. 1) KLEUTON BET SABA PACHECO DE SOUSA.
No tocante à culpabilidade, nada se tem a valorar.
Em relação aos antecedentes, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais, o acusado não responde a outros processos, sendo primário e portador de bons antecedentes.
Nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Vislumbra-se que o motivo que levou o condenado à conduta criminosa foi o desejo de ganho fácil, peculiar ao tipo.
As circunstâncias em que ocorreu o crime de roubo majorado são as normais à espécie.
Não há consequências a serem valoradas.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ação criminosa.
Considerando as circunstâncias elencadas, fixo a pena base do art. 157, § 2.º, II, do Código Penal em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas, mas se constata a existência de uma causa de aumento no crime de roubo, notadamente, o concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, II, do CP) de modo que aumento a pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 13 (TREZE) DIAS-MULTA, adotando como valor do dia-multa um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
O regime inicial adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea b, e § 2.º, alínea b, do Código Penal, ressaltando que o condenado não permaneceu custodiado por este processo, de forma que não se aplica a detração penal prevista no art. 387, §2.º, do CPP.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da pena, em face do não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 44 e 77, todos do Código Penal.
O condenado tem o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Isento de custas, por ter sido assistido pela Defensoria Pública. 2) ROBERTE DOS SANTOS No tocante à culpabilidade, nada se tem a valorar.
Em relação aos antecedentes, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais, o acusado não responde a outros processos, sendo primário e portador de bons antecedentes.
Nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Vislumbra-se que o motivo que levou o condenado à conduta criminosa foi o desejo de ganho fácil, peculiar ao tipo.
As circunstâncias em que ocorreu o crime de roubo majorado são as normais à espécie.
Não há consequências a serem valoradas.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ação criminosa.
Considerando as circunstâncias elencadas, fixo a pena base do art. 157, § 2.º, II, do Código Penal em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de diminuir a pena, em atendimento à Súmula 231 do STJ.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas, mas se constata a existência de uma causa de aumento no crime de roubo, notadamente, o concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, II, do CP) de modo que aumento a pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 13 (TREZE) DIAS-MULTA, adotando como valor do dia-multa um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
O regime inicial adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea b, e § 2.º, alínea b, do Código Penal, ressaltando que o condenado não permaneceu custodiado por este processo, de forma que não se aplica a detração penal prevista no art. 387, §2.º, do CPP.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da pena, em face do não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 44 e 77, todos do Código Penal.
O condenado tem o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Isento de custas, por ter sido assistido pela Defensoria Pública. À falta de comprovação acerca dos prejuízos causados pelo ilícito e considerando que a vítima recuperou os seus bens, tenho por inaplicável o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade de oferecimento de ação cível indenizatória.
Comunique o teor desta sentença à vítima por mandado ou qualquer outro meio legal, inclusive o digital, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta sentença, nos termos do artigo 5.º, inciso LVII, da Carta Republicana, registre-se junto ao sistema INFODIP a presente condenação, com a devida identificação do condenado, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, e expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena, com validade em 12 anos.
Cumprido o mandado de prisão, expeça-se as guia de execução definitiva à respectiva Vara de Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias.
São Luís/MA, 28 de abril de 2021.
Juíza ANA CELIA SANTANA, Titular da 5a Vara Criminal Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL de INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça, e a 2ª via será afixada no lugar de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente Edital na 5ª Secretaria Judicial a meu cargo, situada no Anexo do Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau 3ª Andar, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 de outubro de 2021.
Expedido por Jaksoel Aroucha Cantanhede, matrícula 191908, servidor(a) desta serventia.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara Criminal da Capital Resp: 191908
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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