TJMA - 0800270-66.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2023 09:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/12/2023 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2023 18:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/06/2023 18:57 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            11/05/2023 14:34 Expedição de Mandado. 
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                                            14/02/2023 11:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/02/2023 11:32 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            14/02/2023 11:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/02/2023 11:31 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            16/11/2022 09:15 Juntada de Informações prestadas 
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                                            08/08/2022 08:55 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2022 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2022 10:03 Expedição de Mandado. 
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                                            27/04/2022 09:57 Juntada de Informações prestadas 
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                                            28/03/2022 13:00 Transitado em Julgado em 04/02/2022 
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                                            19/02/2022 10:52 Decorrido prazo de FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO em 03/02/2022 23:59. 
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                                            19/02/2022 10:52 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2022 23:59. 
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                                            20/12/2021 02:51 Publicado Intimação em 17/12/2021. 
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                                            20/12/2021 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021 
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                                            16/12/2021 00:00 Intimação VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800270-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): LOURIVAL SOARES VIANA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
 
 Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LOURIVAL SOARES VIANA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pelo rito da Lei nº. 9.099/95.
 
 Aduziu que não firmou contrato de empréstimo com a instituição acionada.
 
 Que apesar da ausência de contratação, o banco requerido estaria a proceder descontos em sua conta bancária, com parcelas mensais de R$ 28,27, referente ao contrato nº. 803822358.
 
 Denotou que a conduta da instituição requerida estaria lhe causando danos materiais e morais.
 
 Juntou documentos e ajuizou a presente ação.
 
 Ato contínuo, designou-se a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
 
 Na data aprazada, as partes compareceram.
 
 Contudo, não se chegou a uma autocomposição.
 
 Por ocasião do ato processual, a empresa requerida apresentou contestação.
 
 Em síntese, alegou regularidade do negócio jurídico questionado, juntando aos autos cópia do instrumento contratual assinado, bem como dos documentos que o instruíram.
 
 Anexou ainda extrato bancário que comprovaria o regular repasse do crédito.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência da ação e condenação do requerente em litigância de má-fé.
 
 Perante a audiência, o autor foi ouvido negando ter feito o empréstimo, bem como ter recebido os valores dele decorrentes.
 
 Os autos foram encaminhados conclusos para sentença.
 
 Era o que interessava relatar.
 
 Decido.
 
 A vexata quaestio está em saber se o contrato nº. 803822358, supostamente firmado em 04/2015, com liberação de crédito de R$ 993,77 teria sido regularmente contratado.
 
 Pois bem.
 
 Há nos autos cópia do contrato assinado, vide id 57326831, fls. 27/36.
 
 Também foi apresentado o comprovante de repasse do crédito (vide id 573226831, fls. 13).
 
 Ao contrário do que sustentado pelo advogado do requerente, a operação foi regular, existente e válida.
 
 Estranho o autor alegar que a desconhecia e a instituição apresentar toda a documentação necessária a comprovação da regularidade do negócio.
 
 Houve nítida tentativa por parte do requerente de ludibriar o juízo.
 
 A má-fé emerge das manifestações autorais (inicial e em audiência).
 
 Ao que tudo indica, o demandante usou o Judiciário como uma loteria, já que apostou que a instituição não teria a documentação necessária a comprovar a contratação da operação questionada.
 
 No entanto, a postura reprovável não foi bem sucedida, uma vez que a empresa acionada apresentou e comprovou que o autor efetivamente contratou o negócio jurídico e ainda se beneficiou do recebimento dos créditos.
 
 Frise-se que o demandante efetivamente contratou em 04/2015 e só veio a questionar a operação em 03/2021.
 
 Ou seja, quase 6 (seis) anos após o primeiro desconto.
 
 Evidencie-se que com a inicial, o autor não juntou cópia de seus extratos bancários.
 
 Evidente que não o faria, já que sua pretensão era um grande engodo.
 
 Lamentável a postura da parte, que vem se repetindo de forma reiterada em lides patrocinadas pelo advogado do requerente.
 
 Infelizmente, apenas seus clientes podem ser sancionados pela litigância gritante de má-fé.
 
 Não há como não reconhecer que o autor agiu de forma deliberada para se locupletar indevidamente às custas da instituição financeira.
 
 Mas o plano não deu certo.
 
 Nos autos, repito, há provas documentais robustas e suficientes para reconhecer que o negócio foi contratado de forma regular e que o aposentado se beneficiou do crédito.
 
 Assim, a pretensão autoral não se sustenta, sendo lícita e válida a operação discutida no vertente feito.
 
 Condenação da parte autora em litigância de má-fé A postura da parte autora e de seu advogado, perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
 
 Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
 
 Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
 
 Válido ainda observar que a parte requerente e seu representante processual manejaram ação neste juízo, alegando falaciosamente o desconhecimento de contrato de empréstimo com o único propósito de enriquecerem ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiriam acaso a parte adversa não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material.
 
 Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.
 
 Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
 
 Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'.
 
 Entendo, assim, que no vertente caso, a parte e seu advogado jamais poderiam alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fizeram no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
 
 Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
 
 Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.
 
 Todavia, por expressa previsão legal, o sancionamento do profissional da advocacia depende de apuração em autos próprios, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 32 da Lei nº. 8.906/94.
 
 Assim, caberá ao órgão de classe da advocacia e/ou a parte prejudicada ajuizar ação própria visando a punição do profissional.
 
 Por outro lado, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.
 
 Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
 
 Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/95, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.
 
 DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
 
 CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput do CPC), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para adimplir os valores relativos às custas judiciais.
 
 Buriti, 13/12/2021.
 
 Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
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                                            15/12/2021 12:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2021 17:15 Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto 
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                                            04/12/2021 05:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2021 23:59. 
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                                            03/12/2021 08:52 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2021 11:54 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 11:30 Vara Única de Buriti. 
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                                            02/12/2021 11:54 Outras Decisões 
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                                            02/12/2021 08:56 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/11/2021 18:45 Juntada de contestação 
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                                            03/11/2021 00:32 Publicado Intimação em 03/11/2021. 
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                                            29/10/2021 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021 
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                                            29/10/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Avenida Candoca Machado, 125 Centro - Buriti/MA CEP: 65.515 - 000 FONE/FAX: (98) 3482 - 1635.
 
 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800270-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): LOURIVAL SOARES VIANA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as),da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 02/12/2021 11:30.
 
 A audiência designada para o presente processo será realizada por videoconferência.
 
 Será utilizado o sistema de videoconferência “WEB CONFERÊNCIA – Poder Judiciário”.
 
 O serviço de webconferência está disponível a partir do Portal do Judiciário (www.tjma.jus.br) , podendo ser acessado por meio do link abaixo, de Smartphone, computador pessoal, notebook etc: https://vc.tjma.jus.br/galtieri-e38-7bc Buriti/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
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                                            28/10/2021 12:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2021 07:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/10/2021 07:55 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 11:30 Vara Única de Buriti. 
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                                            21/10/2021 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2021 13:34 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2021 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2021 09:45 Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES VIANA em 04/05/2021 23:59:59. 
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                                            25/04/2021 07:51 Juntada de petição 
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                                            02/04/2021 19:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/03/2021 17:09 Outras Decisões 
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                                            25/03/2021 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2021 21:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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