TJMA - 0808081-31.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 22:29
Decorrido prazo de JUCIMARA DA SILVA CASTRO em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:08
Decorrido prazo de CLEYTON REGIS FERREIRA DUARTE em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:08
Decorrido prazo de M & T CONSTRUTORA E ARQUITETURA LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:15
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
18/02/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2023 13:04
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
25/01/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2022 20:46
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:28
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 10:50
Juntada de petição
-
23/08/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 20:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:59
Juntada de réplica à contestação
-
16/06/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
-
16/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 19:37
Juntada de contestação
-
25/05/2022 18:56
Juntada de petição
-
25/05/2022 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2022 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2022 08:30, 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
25/05/2022 08:42
Conciliação infrutífera
-
24/05/2022 21:37
Juntada de protocolo
-
18/04/2022 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José
-
05/04/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 14:01
Juntada de diligência
-
05/04/2022 08:20
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808081-31.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIMARA DA SILVA CASTRO, CLEYTON REGIS FERREIRA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS MATHEUS SOARES STULP - PR101732 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS MATHEUS SOARES STULP - PR101732 REU: M & T CONSTRUTORA E ARQUITETURA LTDA - ME Aos 01/04/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para comparecer à Audiência de Conciliação por videoconferência designada para o dia 25/05/2022, às 08:30 horas no 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José nos termos do DESPACHO ID 63792158proferido nos autos. -
01/04/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 08:30, 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
30/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 15:05
Juntada de petição
-
16/12/2021 05:21
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808081-31.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIMARA DA SILVA CASTRO, CLEYTON REGIS FERREIRA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS MATHEUS SOARES STULP - PR101732 REU: M & T CONSTRUTORA E ARQUITETURA LTDA - ME Aos 13/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO A parte requerente compareceu nos autos, postulando a emenda a inicial, aduzindo que o imóvel, objeto da lide foi entregue no dia 11/11/2021.
Por sua vez, postulou a continuidade da ação em relação ao pleito de indenização por dano material, moral, multa contratual e lucros cessantes.
Requereu, outrossim, a alteração do valor da causa em R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais).
Em conformidade com o art. 329, I, do CPC, recebo a emenda inicial para surtir seus efeitos legais.
Promova-se a retificação do valor da causa para R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais).
Para fins de cumprimento do requisito concernente à tentativa inicial conciliatória, intime-se a parte autora para comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Timon/MA, 10 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 13:52
Recebida a emenda à inicial
-
12/11/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:03
Juntada de petição
-
08/11/2021 01:10
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808081-31.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIMARA DA SILVA CASTRO, CLEYTON REGIS FERREIRA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS MATHEUS SOARES STULP - PR101732 REU: M & T CONSTRUTORA E ARQUITETURA LTDA - ME Aos 04/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cuida-se de pedido em que a parte autora pleiteia em sua inicial a concessão de tutela de urgência.
Autora informa que firmou com a ré um contrato de aquisição de imóvel residencial com o preço inicial de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo avaliado posteriormente em R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) e pago o valor da entrada com saldo financiado por meio de contrato imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, mas até o momento não receberam cópia do contrato do banco.
Ocorre que a ré descumpriu a cláusula relativa à entrega do imóvel.
Por fim, requer: A concessão da tutela provisória de urgência, para que em prazo não superior a 30 (trinta) dias, o Juízo determine a entrega das chaves do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, a qual desde já sugere o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em hipótese de descumprimento Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da peça portal, observa-se que a pretensão da demandante não é plausível, neste momento, vez que a tutela de urgência requerida possui cunho satisfativo, não havendo provas da concessão de contrato de financiamento junto ao banco, conforme previsto na cláusula 4ª, parágrafo primeiro, bem como se os respectivos valores foram integralmente repassados ao vendedor.
Nada obstante, os fatos e provas serão melhor analisados quando oportunizado o contraditório e processamento do feito.
Desta feita, a priori, os fatos e provas apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade da tutela de urgência requerida.
Decido.
Assim, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE E DA CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 28 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/11/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 21:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800025-25.2021.8.10.0087
Erika Dias Carneiro
J. Horlando D. da Silva - ME
Advogado: Francisco Kayran da Conceicao Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 16:22
Processo nº 0819123-97.2020.8.10.0000
Zarplast - Industria e Comercio de Embal...
Secretario de Fazenda do Estado do Maran...
Advogado: Alex Aguiar da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 15:09
Processo nº 0800154-28.2020.8.10.0099
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisca Rita Pereira da Silva
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 18:21
Processo nº 0800700-46.2017.8.10.0113
Alexandra de Jesus Brandao Rodrigues
Equatorial Energia S/A
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2020 16:22
Processo nº 0800700-46.2017.8.10.0113
Alexandra de Jesus Brandao Rodrigues
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2017 00:01