TJMA - 0801698-44.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 06:56
Baixa Definitiva
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11/02/2025 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/02/2025 06:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 08:31
Juntada de petição
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19/12/2024 00:55
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 17:54
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/11/2024 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 15:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 20:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2023 09:42
Juntada de petição
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13/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801698-44.2020.8.10.0069 AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA SANTOS ADVOGADO: APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
11/09/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 17:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/08/2023 15:31
Juntada de petição
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07/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:36
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e FRANCISCO FERREIRA SANTOS - CPF: *06.***.*36-10 (APELANTE) e provido
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28/04/2023 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 14:44
Juntada de parecer
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03/03/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 07:54
Recebidos os autos
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01/03/2023 07:54
Conclusos para despacho
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01/03/2023 07:54
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801698-44.2020.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico com reparação de danos morais, suportados em virtude de empréstimo não contratado proposta por FRANCISCO FERREIRA SANTOS, em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Narra o autor que é titular de benefício previdenciário nº 1698621253 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi averbado no benefício sob nº 107543781, no valor de R$ 911,79, com previsão para descontos de 72 parcelas no valor de R$ 27,80, com previsão de início dos descontos para 2/2016.
Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais.
Em sede de contestação, a requerida alegou preliminares ( id . 41041629 ).
O autor apresentou réplica à contestação no documento de id Num. 49998550 . É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quantos as preliminares: DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Rejeito ainda a alegada prescrição, uma vez que conforme entendimento do STJ, em se tratando de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data do ultimo desconto, e no presente caso o Contrato, celebrado entre as partes teria iniciado-se os descontos em 02/2016, e embora não haja informações da data do término dos descontos, nota-se que não se operou a prescrição considerando o início de tais descontos, ainda mais do término deles.
O autor propôs a presente ação em outubro de 2020, logo dentro do prazo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
No mérito, alega o demandado ser regular a contratação feita com a demandante.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º do CDC, em favor do consumidor hipossuficiente.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de contratos de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré.
Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID 36507672 - Pág. 1, que demonstra histórico de consignação, constando o número do contrato referido pelo autor na inicial, bem como a descrição do suposto número de parcelas, bem como dos supostos valores descontados no benefício do autor.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
A parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse os efetivos descontos em seu benefício.
Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer.
Ademais, o requerido em contestação informou que os valores do empréstimo foram depositados na conta da parte autora ( id 42031391 - Pág. 3), não tendo o autor negado seu recebimento, nem tampouco comprovado que não recebeu, o que poderia ter sido feito, juntando aos autos extrato de sua conta, contendo o período respectivo.
Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado.
Se a autora efetivamente arcou com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado.
Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário.
Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
CONDENO a autora nas despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º do artigo 85, do NCPC, ficando a execução de tais verbas sobrestada na forma do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 3 de novembro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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