TJMA - 0807568-26.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:40
Juntada de termo
-
27/08/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Imperatriz.
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27/08/2025 09:27
Conta Atualizada
-
22/08/2025 09:03
Juntada de petição
-
01/08/2025 16:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:19
Juntada de petição
-
24/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 14:04
Juntada de petição
-
14/06/2024 16:35
Juntada de petição
-
06/06/2024 09:11
Juntada de petição
-
25/10/2023 16:39
Juntada de petição
-
25/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:03
Juntada de termo
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18/08/2023 02:03
Decorrido prazo de NACIARA LEITE COELHO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:03
Decorrido prazo de HELDERNILDO LUCENA SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:20
Juntada de petição
-
12/07/2023 17:56
Juntada de protocolo
-
05/07/2023 14:21
Juntada de petição
-
05/07/2023 10:25
Juntada de petição
-
04/07/2023 04:14
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 10:15
Juntada de petição
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19/06/2023 11:37
Decorrido prazo de NACIARA LEITE COELHO em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:51
Decorrido prazo de HELDERNILDO LUCENA SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:49
Decorrido prazo de CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Imperatriz.
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14/06/2023 11:04
Conta Atualizada
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26/05/2023 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 15:13
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0807568-26.2021.8.10.0040 REQUERENTE: C.
H.
M.
A.
P. e outros (3) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELDERNILDO LUCENA SOUSA - MA16607 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680-A, NACIARA LEITE COELHO - MA8869-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VALERIANO JAQUES GUIMARAES JUNIOR - MA9960 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELDERNILDO LUCENA SOUSA - MA16607 REQUERIDO: ACACIO SOUSA PEREIRA ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: INTIMAÇÃO DO CÁLCULO DO IMPOSTO "CAUSA MORTIS". -
22/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:28
Decorrido prazo de JERSSANE ERIKA MENESES AGUIAR em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 02:36
Decorrido prazo de HELDERNILDO LUCENA SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:36
Decorrido prazo de NACIARA LEITE COELHO em 06/03/2023 23:59.
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14/04/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Imperatriz.
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14/04/2023 14:23
Realizado Cálculo de Tributos
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04/04/2023 10:33
Juntada de petição
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22/03/2023 08:42
Juntada de petição
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19/03/2023 13:41
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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14/03/2023 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:53
Juntada de petição
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13/03/2023 14:37
Juntada de petição
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13/03/2023 14:35
Juntada de petição
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13/03/2023 14:34
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0807568-26.2021.8.10.0040 REQUERENTE: C.
H.
M.
A.
P. e outros (3) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELDERNILDO LUCENA SOUSA - MA16607 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680-A, NACIARA LEITE COELHO - MA8869-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VALERIANO JAQUES GUIMARAES JUNIOR - MA9960 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELDERNILDO LUCENA SOUSA - MA16607 REQUERIDO: ACACIO SOUSA PEREIRA ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: - Intimação da parte requerente, por seu advogado, para tomar conhecimento da expedição do Termo de Compromisso de Inventariante, bem como para proceder com a assinatura do referido documento.
Letícia Silva Cunha Auxiliar Judiciário - Mat. 172874 -
07/03/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 14:55
Juntada de petição
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23/02/2023 08:21
Juntada de petição
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23/02/2023 08:19
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0807568-26.2021.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELDERNILDO LUCENA SOUSA - MA16607 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680-A, NACIARA LEITE COELHO - MA8869-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VALERIANO JAQUES GUIMARAES JUNIOR - MA9960 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELDERNILDO LUCENA SOUSA - MA16607 INTIMAÇÃO DE ORDEM da Dra.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, juíza de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Imperatriz, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: "c) a avaliação do imóvel acima indicado, com a posterior intimação das partes e da Fazenda Pública para se manifestarem sobre a avaliação no prazo de 15 dias." Imperatriz-Ma, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023.
JOSE VALMIR PINTO CARVALHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/02/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2023 05:24
Decorrido prazo de HELDERNILDO LUCENA SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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07/01/2023 05:24
Decorrido prazo de NACIARA LEITE COELHO em 26/10/2022 23:59.
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12/12/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 19:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
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08/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 17:41
Juntada de Mandado
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31/10/2022 10:33
Juntada de Ofício
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14/10/2022 10:09
Juntada de petição
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06/10/2022 10:51
Juntada de petição
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05/10/2022 02:25
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0807568-26.2021.8.10.0040 REQUERENTE: C.
H.
M.
A.
P. e outros (3) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELDERNILDO LUCENA SOUSA - MA16607 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680-A, NACIARA LEITE COELHO - MA8869-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VALERIANO JAQUES GUIMARAES JUNIOR - MA9960 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELDERNILDO LUCENA SOUSA - MA16607 REQUERIDO: ACACIO SOUSA PEREIRA ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: DECISÃO Trata-se de Processo de Inventário dos bens deixados por ocasião da morte de ACÁSSIO SOUSA PEREIRA ingressado pelo filho menor CÁSSIO HENRIQUE MENESES AGUIAR, devidamente representado por sua genitora Jerssane Erika Meneses Aguiar.
Nomeada a senhora JERSSANE ERIKA MENESES AGUIAR como inventariante, apresentou as primeiras declarações, onde informou que o falecido deixou 02 (dois) filhos menores como herdeiros e quatro bens, sendo eles um imóvel, dois veículos e um crédito trabalhista ainda pendente de recebimento perante a justiça do trabalho.
Além disso, a inventariante declinou a necessidade de intimação da senhora KARINA BEZERRA MORAIS para esclarecer a relação mantida com o falecido, tendo em vista a informação constante na certidão de óbito no sentido de que ela era companheira do morto.
Intimados, tanto o filho menor PEDRO ARTHUR GONÇALVES SOUSA quanto a senhora KARINA BEZERRA MORAIS se manifestaram sobre as primeiras declarações.
Intimada a inventariante para se manifestar sobre as alegações do herdeiro PEDRO ARTHUR e da senhora KARINA BEZERRA, quedou-se inerte.
Parecer ministerial acostado no id 69520384, opinando pelo reconhecimento da condição de herdeira da senhora KARINA BEZERRA MORAIS, eis que companheira do falecido pelo regime da separação de bens.
Outrossim, opinou pela exclusão dos veículos indicados nas primeiras declarações, por serem de propriedade particular da companheira sobrevivente.
Finalmente, postulou a consulta da existência de saldos bancários em nome do falecido e pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar sobre eventual saldo de PIS e FGTS.
Relatados.
Decido.
As questões suscitadas pelo herdeiro PEDRO ARTHUR e pela senhora KARINA BEZERRA serão enfrentadas de forma individualizada nos tópicos abaixo. 1.
DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA SENHORA KARINA BEZERRA MORAIS.
Conforme restou demonstrado nos autos através da Escritura Pública de União Estável, a senhora KARINA BEZERRA MORAIS era companheira do falecido, tendo a convivência se iniciado em 05.06.2015.
Outrossim, a escritura pública aponta que o regime de bens escolhido pelo casal foi o da separação de bens, de modo que devem ser excluídos do presente inventário os veículos apontados nas primeiras declarações, que se encontram no nome da senhora KARINA BEZERRA, pois não se comunicam com o falecido.
Por fim, a senhora KARINA BEZERRA, muito embora não seja meeira dos bens deixados pelo falecido, possui a condição de herdeira, conforme inteligência do art. 1829, I do CC.
Desse modo, ela deve concorrer com os filhos do falecido na herança, ficando para cada um o percentual de 1/3. Dito isso, determino que sejam excluídos deste inventário o carro VW FOX ano 2018/2019 e a Moto Honda C/G 160 FAN ano 2019, por serem bens particulares da companheira KARINA BEZERRA MORAIS. 2.
DA REMOÇÃO DA ATUAL INVENTARIANTE JERSSANE ERIKA MENESES AGUIAR.
A senhora KARINA BEZERRA MORAIS postulou, na petição de id 56780802, a remoção de Jerssane Erika Meneses Aguiar do encargo de inventariante.
Argumentou a companheira sobrevivente que ela tem preferência legal para exercer o encargo, de modo que a nomeação da senhora Jerssane Erika configurou preterição da ordem estabelecida pela lei.
Assiste razão à companheira sobrevivente.
Efetivamente ela goza de preferência legal para exercer a inventariança, conforme determina o art. 617 do CC, pois convivia com o falecido ao tempo do seu óbito.
Por tal razão acolho o pedido para determinar a remoção da senhora Jerssane Erika Meneses Aguiar do encargo de inventariante, nomeando em seu lugar a companheira sobrevivente KARINA BEZERRA MORAIS, que deverá assinar o compromisso legal no prazo de 05 dias. 3.
DO ÚNICO BEM DEIXADO PELO FALECIDO E DAS DÍVIDAS ARROLADAS PELO HERDEIRO PEDRO ARTHUR E PELA COMPANHEIRA KARINA BEZERRA MORAIS.
Compulsando os autos, verifica-se que o herdeiro Pedro Arthur e a companheira Karina Bezerra trouxeram aos autos uma extensa lista de dívidas deixadas pelo falecido, sobre as quais a inventariante anterior (Jerssane Erika Meneses Aguiar) não se manifestou.
Outrossim, restou esclarecido que boa parte das dívidas do falecido foram quitadas pela sua mãe e por sua irmã.
Além disso, elas também tiveram despesas com a reforma do imóvel deixado por ele, o que viabilizou a locação do bem, além de suportar os gastos com o funeral.
Natural, portanto, que elas sejam ressarcidas de todas as despesas que suportaram, o que deverá ser feito, todavia, apenas ao final do processo quando for vendido o único bem que resta para ser inventariado, qual seja, UMA CASA RESIDENCIAL, nesta cidade de Imperatriz-MA, com frente para Rua F, nº. 209, Quadra F – Tipo B – do Condomínio Residencial ECOPARK IV.
Aliás, com a venda do referido bem deverão ser pagas todas as dívidas deixadas pelo falecido que foram arroladas pelo herdeiro Pedro Arthur e pela companheira Karina Bezerra.
No tocante ao aluguel do imóvel, deverá, de agora em diante, ser depositado mensalmente em conta judicial à disposição deste juízo para futura utilização para o pagamento das custas processuais e dos impostos devidos. 4.
CONCLUSÃO.
Em arremate, determino o seguinte: a) a consulta através do SISBAJUD da existência de saldos bancários em nome do falecido; b) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar, em 15 dias, sobre a existência de saldos de PIS e/ou FGTS em nome do falecido. c) a avaliação do imóvel acima indicado, com a posterior intimação das partes e da Fazenda Pública para se manifestarem sobre a avaliação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Intime-se. Imperatriz-MA, 26 de setembro de 2022 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família -
30/09/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 18:45
Outras Decisões
-
22/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 18:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/06/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 22:50
Conclusos para despacho
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10/04/2022 22:50
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:41
Decorrido prazo de HELDERNILDO LUCENA SOUSA em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 01:06
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 17:00
Decorrido prazo de NACIARA LEITE COELHO em 27/01/2022 23:59.
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18/02/2022 11:33
Decorrido prazo de CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO em 27/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
03/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 10:15
Juntada de petição
-
10/11/2021 01:44
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0807568-26.2021.8.10.0040 REQUERENTE: C.
H.
M.
A.
P. e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELDERNILDO LUCENA SOUSA - MA16607 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VALERIANO JAQUES GUIMARAES JUNIOR - MA9960 REQUERIDO: ACACIO SOUSA PEREIRA ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: DESPACHO Intime-se a senhora KARINA BEZERRA MORAIS, através de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre as primeiras declarações no prazo de 15 dias. Após, intime-se a inventariante, por seu advogado, para em 15 dias se manifestar tanto em relação à impugnação apresentada pelo herdeiro PEDRO ARTHUR GONÇALVES SOUSA na petição de id 51933556, quanto em relação a eventual manifestação apresentada pela senhora KARINA BEZERRA MORAIS.
Cumpra-se. Imperatriz-MA, 26 de outubro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família -
08/11/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 11:46
Decorrido prazo de CASSIO HENRIQUE MENESES AGUIAR PEREIRA em 10/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 08:40
Decorrido prazo de PEDRO ARTUR GONÇALVES SOUSA em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 16:33
Juntada de protocolo
-
31/08/2021 16:18
Juntada de protocolo
-
23/08/2021 11:14
Juntada de petição
-
18/08/2021 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 22:14
Juntada de diligência
-
10/08/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 08:29
Juntada de diligência
-
09/08/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 16:19
Juntada de petição
-
19/07/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
11/07/2021 02:14
Decorrido prazo de HELDERNILDO LUCENA SOUSA em 08/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 08:12
Juntada de petição
-
15/06/2021 08:31
Juntada de petição
-
09/06/2021 15:32
Juntada de petição
-
07/06/2021 15:03
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 01:56
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:10
Juntada de cópia de certidão de óbito
-
29/05/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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